Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000774-24.2023.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de representação formulada pela autoridade policial pelo afastamento do sigilo telemático do usuário da linha +551399751-8699, a fim de que o TELEGRAM informe o IP de criação do perfil/conta referente ao número de telefone indicado, todos os IPs de acesso no período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, com data e hora formato GMT, bem como quaisquer outros dados e/ou informações necessários para identificação da localização física do responsável pelo perfil/conta.O MPF manifestou-se pelo deferimento da representação.
É a síntese do necessário. O pedido deve ser deferido. Trata-se de investigação iniciada a partir de denúncia da ocorrência de possível crime de compartilhamento de pornografia infantil pelo TELEGRAM, tendo o denunciante apresentado print da tela contendo o número de telefone do usuário do aplicativo, suposto autor do delito. Em diligências junto à operadora de telefonia, a Polícia Federal identificou que o número de telefone mencionado pertenceu a JEFFERSON LARA LIMA, mas que não se encontra habilitado desde 23/01/2022.
O TELEGRAM, por sua vez, esclareceu que mesmo após a linha utilizada para cadastro ter sido cancelada, é possível a continuidade do uso do aplicativo. Assim, a fim de colher maiores elementos acerca do usuário do perfil do TELEGRAM responsável pela postagem denunciada, representou a autoridade policial pela quebra de sigilo de dados, nos termos expostos, o que deve ser deferido.Considerando a natureza e gravidade do delito investigado, que ocorre, na maioria das vezes, através da internet, buscando o autor manter-se no anonimato, e diante das evidências já apontadas pela autoridade policial acerca da utilização do perfil do TELEGRAM para a prática de crime pelo usuário da linha de telefone +551399751-8699, o pleito comporta acolhimento, a fim de que seja possível obter mais dados sobre o autor do fato.
Assim, por todo o exposto, diante da representação, constato ser necessária a medida pretendida, visto ser o único meio hábil a elucidar de forma completa o caso, bem como identificar o responsável pela postagem, valendo consignar que o sigilo de dados não é direito absoluto, tampouco serve como óbice à apuração de fato criminoso, nos termos do art. 5º, XII da Constituição Federal. Isto posto, DEFIRO a representação no sentido de autorizar a quebra de sigilo de dados, para determinar que o TELEGRAM informe, em 30 dias, o IP de criação do perfil/conta referente ao número de telefone +551399751-8699, todos os IPs de acesso no período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, com data e hora formato GMT, bem como quaisquer outros dados e/ou informações necessários para identificação da localização física do responsável pelo perfil/conta.
