PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000780-52.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR:
C. P. E.
L. Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum visando a “restituição ou compensação dos indébitos indevidamente recolhidos das parcelas do ICMS destacados nas suas Notas Fiscais emitidas, das bases de cálculos das Contribuições PIS e COFINS, dos períodos compreendidos entre março de 2018 a agosto de 2021, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC a contar dos respectivos desembolsos, conforme modulação decidida pelo Supremo Tribunal Federal em Regime de Repercussão Geral (Tema nº 69)”.
A União Federal reconheceu a procedência dos pedidos (id. 286953351).
É o relatório. Passo a decidir. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Conheço diretamente dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Quanto à matéria de fundo, conforme se depreende da contestação, houve o reconhecimento da procedência do pedido de exclusão do ICMS (próprio) da base de cálculo do PIS e da COFINS para os valores recolhidos indevidamente a partir de 15/03/2017. Passo à análise da restituição vindicada. A esse respeito, é cediço que a restituição pode ser feita por repetição em pecúnia ou por compensação, à escolha do contribuinte (Súmula 461 do STJ).
A compensação, por sua vez, é direito que, quanto ao modo de exercício, submete-se aos critérios definidos em lei, pressupondo créditos tributários do Fisco e créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN); outrossim, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN).