LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5000782-92.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: H. M.
C. R. Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163
REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por H. M.
C. R. ao argumento de que está preso preventivamente desde o dia 28/05/2021 sem que tenha se encerrado a instrução processual, configurando excesso de prazo para a prisão provisória. Tem profissão definida, domicílio certo, família constituída e bom relacionamento com a sociedade e está preso há mais tempo do que o permitido por lei. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido (id 187118310).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Em sua manifestação, o Ministério Público Federal pontuou que: “Examinando-se a Ação Penal nº 5000233-2021.403.6004, verifica-se, de plano, o trâmite regular dos autos sem que haja qualquer excesso injustificado de prazo na condução da citada ação penal. No ponto, rememore-se que a jurisprudência pátria compreende que o excesso de prazo capaz de dar azo ao constrangimento ilegal por conta da prisão preventiva não se traduz no mero somatório dos prazos processuais para a prática de diferentes atos, mas, ao contrário, da injustificada delonga na persecução penal, que traduza abuso ou inércia dos órgãos de persecução penal[1].
Mas não é só. Observa-se, ademais, que a redesignação da nova audiência de instrução ocorreu em virtude da ausência de 02 (duas) testemunhas de acusação previamente arroladas; aqui, no entanto, não se olvida que o próprio HUDSON arrolou 16 (dezesseis) testemunhas de defesa (id. 105250891), o que, à evidência, obviamente inviabilizaria o encerramento do ato instrutório em uma única oportunidade. Em arremate, sabe-se que a complexidade do caso, a multiplicidade de acusados, o concurso de crimes, e o exame do largo material probatório produzido são circunstâncias que repercutem no tempo mais alongado para o desfecho processual, sem que se esteja diante de qualquer excesso apto a justificar o levantamento da segregação cautelar pessoal[2].
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva formulado por H. M.
C. R., mantendo-se, por consequência, a prisão anteriormente determinada.” Assiste razão ao MPF de que os autos seguem seu trâmite regular sem que haja excesso injustificado de prazo na condução da ação penal, bem como que a prisão preventiva de HUDSON MAX deve ser mantida. O ora requerente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos 5000281-41.2021.4.03.6004, relacionando-se à "Operação Ouro Branco", instaurada para apurar a atuação de organização criminosa nesta cidade, voltada ao tráfico internacional de drogas.
Naquela decisão, considerou-se que: “Assim, entendo que a prisão preventiva com fundamento na ordem pública é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a gravidade em concreto dos fatos, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento do suposto delito, além de indicativos de risco de reiteração delitiva. De fato, o transporte de cocaína com fins de traficância consiste em conduta bastante perniciosa ao meio social, em especial pelos volumosos recursos que o delito gera para organizações criminosas.
Ademais, o modus operandi descrito pela investigação demonstram, ao menos neste primeiro momento, que não se rata de um grupo amador, mas que conta com certa sofisticação. Assim, o periculum libertatis decorre da organização e do arrojo da associação que aparentemente Hudson integra em Corumbá, bem assim da ousadia empreendida, revelada em aparentes estabilidade na prática delitiva, eis que as diversas apreensões não impediram que o grupo continuasse a agindo, revelando o risco de reiteração.
Diante da gravidade de todas as circunstâncias, a prisão preventiva de Hudson é medida que se impõe, de modo a impedir a continuidade de práticas delitivas tão perniciosas ao meio social, impondo a segregação cautelar como necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, HC 95.024/SP; STJ - RHC 39.715/SP).
Além disso, o réu é residente em região de fronteira, o que também denota grande facilidade e risco de fuga do distrito da culpa, já que o acesso ao país vizinho é fácil para qualquer transeunte. Na prática, a fuga do investigado para países estrangeiros como a Bolívia torna-o inatingível pela lei penal brasileira, considerando os entraves trazidos pelo respeito à soberania nacional. Por fim, o poderio, influência e respaldo no meio criminoso que o investigado demonstrou ao aparentemente gerenciar diversos carregamentos de quantidades elevadas de cocaína e, mesmo após prejuízos de centenas de milhares de reais decorrentes das apreensões efetuadas, continuava a agir, denota exponencial capacidade de, caso solto, criar obstáculos à macha processual por meio, por exemplo, de influência sobre testemunhas ou adulteração de provas.
Desse modo, imperiosa a decretação da prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, revelando-se insuficiente, para assegurar tal finalidade, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.” (Id 53638578 dos autos 5000281-41.2021.4.03.6004). Na Ação Penal 5000233-82.2021.4.03.6004, H. M.
C. R. foi denunciado pelo cometimento dos delitos do art. 35 e do art. 33, c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, uma vez que teria sido relacionado a diversas apreensões de entorpecentes (que somam mais de 200 kg de cocaína), o que indicaria a sua atuação em prol de organização criminosa estruturada e sofisticada voltada ao tráfico internacional de drogas. A denúncia foi recebida no dia 23/09/2021 (Id 111502053).
A instrução processual vem seguindo o trâmite regular, devendo ser observado o fato de que se trata de ação com mais de um réu e que possui inúmeras testemunhas arroladas pela defesa, com audiência de instrução em continuação designada para o dia 03/02/2022. Nesse contexto, nos termos do entendimento do STJ, constante no HC 89.946/RS, é certo que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)”, de modo que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só teria cabimento em caso de demora injustificada, o que não é o caso dos autos.
Ademais, permanece inalterado o quadro fático, os requisitos e pressupostos autorizadores que ensejaram o decreto prisional. Com efeito, não foram trazidos elementos que descaracterizem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A possível vinculação do investigado a uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de cocaína revela que é justificado o receio de que ele possa prejudicar o andamento do processo, especialmente para se tentar localizar outras pessoas que, eventualmente, tomaram parte no ilícito.
Não se pode desconsiderar, ainda, que apesar da alegação de emprego fixo e lícito, o investigado teria plenas condições de continuar a empreitada delitiva coordenando terceiros, já que a atividade é aparentemente muito lucrativa. Por fim, o poderio, influência e respaldo no meio criminoso que o investigado demonstrou ao gerenciar diversos carregamentos de quantidades elevadas de cocaína e, mesmo após prejuízos de centenas de milhares de reais decorrentes das apreensões efetuadas, continuava a agir, denota exponencial capacidade de, caso solto, criar obstáculos à macha processual por meio, por exemplo, de influência sobre testemunhas ou adulteração de provas.
Não vejo razão para que o réu possa ser colocado em liberdade, porquanto a manutenção de custódia preventiva ainda se faz necessária para acautelamento da ordem pública. Além disso, também é necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal, dado que se for colocado em liberdade poderá evadir-se do distrito da culpa, considerando a fronteira seca com a Bolívia existente em Corumbá.
Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça orienta que "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (Habeas Corpus nº 360.865/RS); à evidência, é o que se observa no caso concreto.
Por conseguinte, inalterado o quadro fático, entendo que estão mantidos os requisitos e pressupostos autorizadores do decreto prisional, estando ainda presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Ademais, mostra-se razoável e proporcional a aplicação de tais medidas, diante dos fatos ora processados, não cabendo, medida diversa da prisão no caso ora apurado. Dessa forma, não vislumbro alterado o contexto que justificou a decretação da prisão preventiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado H. M.
C. R., por ainda estarem presentes os pressupostos dos artigos 312 c.c 313, I, CPP.
Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto