Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Incompetência territorial
Conclusão
2021
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000783-41.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu REQUERENTE: MARIA JULIA DE MORAES RUFO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em análise da petição inicial e dos documentos exibidos verifico que a autora não reside em município sob jurisdição da Subseção Judiciária de Botucatu/SP, razão pela qual a causa não pode ser processada e julgada neste juízo.
Aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”. Verifico a ausência de pressuposto processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intime-se.
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição