PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000789-86.2018.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE:
2. V. F. D. R. P. (. ATO ORDINATÓRIO Diante do caráter sigiloso do presente feito, disponibilizo o dispositivo do acórdão de ID nº 371195231, proferido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Federal Relator (a), conforme transcrição abaixo:
ACÓRDÃO "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." BUENO DE AZEVEDO Relator do Acórdão São Paulo, 5 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000789-86.2018.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE:
I. N. D. S. S. -.
I. APELADO: J. A. G. M. ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP) INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 12 de março de 2026. O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000789-86.2018.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE:
I. N. D. S. S. -.
I. ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A APELADO: J. A. G. M. JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP) ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
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APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP)
DECISÃO
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO o INSS a averbar em favor do autor os tempos especiais ora reconhecidos, em atividades, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, pelo fator 1,4, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, e, somando-os aos tempos já reconhecidos no PA, a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário de benefício, com DIB na DER e o pagamento de todos os valores em atraso com atualização e juros.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários aos advogados da parte autora, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV, do §3º, do artigo 85, do CPC/2015, observando-se a escala progressiva lá prevista, segundo o §5º, do mesmo artigo, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (STJ, súmula 111), a serem apuradas na fase do cumprimento do julgado. Condeno, outrossim, o INSS a restituir as despesas com o perito, despendidas pela parte autora, atualizadas.
I. D E S P A C H O Apelação interposta pelo INSS: vista à parte autora para as contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos à Egrégia Superior Instância.
I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual o autor alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria, enquadrando-se como especiais os tempos de serviço indicados na inicial, concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo (05.09.2016).
Recolheu custas processuais. Juntou documentos. Deferido sigilo de documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação com documentos. Preliminarmente, alegou prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, não estarem presentes os requisitos legais, ou seja, o enquadramento das atividades exercidas pelo autor como especiais.
Sobreveio réplica. Veio aos autos cópia do PA, dando-se vista às partes. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo. Pela parte autora, em cumprimento à determinação judicial foi juntada documentação a fim de comprovar a habitualidade e permanência em atividade insalubre. O competente laudo pericial veio aos autos. As partes manifestaram-se a respeito do trabalho técnico.
Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Não há prescrição, pois DER é igual a 05.09.2016, e a ação foi proposta em 27.02.2018. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido de aposentadoria é procedente. A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos e 53 da , nos seguintes termos: “Art.
Custas na forma da lei. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146;MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não ter sido comprovada a especialidade dos períodos laborados, restando não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, pela alteração da sentença quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como pela isenção das custas processuais e redução da verba honorária advocatícia .
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Do reexame necessário A remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pelas partes, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder benefício de aposentadoria especial, além do pagamento das diferenças decorrentes, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida. Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Da aposentadoria por tempo de contribuição No mérito, busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Assim, até 1998 os homens aposentavam com 30 anos de serviço e as mulheres com
25. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrada nos autos. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Do agente biológico Quanto aos agentes nocivos biológicos, é importante destacar que até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial, por categoria de profissionais da saúde, das ocupações de médico, técnico de raio-x, técnico de anatomia e de necropsia, dentista, enfermeiro, veterinário, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades nas quais haja exposição habitual e permanente a microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.
É importante observar que, nesses casos, a especialidade das atividades é determinada por meio de uma análise qualitativa, conforme Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15). Cumpre esposar o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017: “O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.
O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Colendo STJ: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço.
É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Frise-se que a TNU pacificou o entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida como especial (Súmula 82).
Do Equipamento de Proteção Individual – EPI No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU - PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE).
Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ "se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor.
Quanto aos agentes, no caso de exposição a agentes biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, já que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Da fonte de custeio De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Do caso concreto Da mesma maneira, restou comprovada a especialidade do período de 01/08/1987 a 05/09/2016, no qual a parte autora trabalhou na condição de empregado ou verteu contribuições previdenciárias, na condição de autônomo/contribuinte individual, exercendo as funções de médico. A fim de instruir a presente ação, a parte autora juntou cópia de demonstrativos de pagamento por serviços médicos, emitidas pela Unimed de Jaboticabal – Cooperativa de Trabalho Médico, emitidas entre 2003 e 2017, além de inúmeras fichas de prontuário médico de seus paciente emitidas, ano a ano, de 1989 a 2016 (ID 258199811 - Pág. 24/25 a 258199812 a 258199935 - Pág. 18, 258199958 - Pág. 76 a 258199961 - Pág. 59 e 258199977 - Pág. 1 a 258200008 - Pág.
54) Ainda, juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (Id. 258199796 - Pág. 32/51 ), indicando que o autor, no referido período, exerceu a função de médico cardiologista e clínico geral, com atendimento em consultório, no centro de referência da UNIMED e no Hospital e Maternidade Santa Isabel de Jaboticabal, com exposição permanente a agente nocivo biológico “bactérias, fungos e vírus, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre observar que “Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons”, nos termos da definição contida na NR32. É certo, ainda, que a NR 32, traz em seu anexo II, os possíveis agentes biológicos, classificando-os em cinco grupos de Bactérias, Vírus, Príons: agentes não classificados associados a encefalopatias espongiformes transmissíveis, Parasitas e Fungos.
Ressalte-se que o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais, não havendo na legislação previdenciária, restrição que obste o reconhecimento da atividade especial dos segurados autônomo/contribuinte individual. Com efeito, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao prever a concessão da aposentadoria especial, não fez distinção no que se refere à classificação do segurado, sendo irrelevante o fato de o requerente ser empregado, trabalhador avulso, cooperado ou autônomo (contribuinte individual), devendo comprovar a exposição a agentes nocivos no desempenho de suas atividades.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". O STJ, reafirmando a tese estabelecida na Súmula 62 da TNU, fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), sendo indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não.
Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.
4. Recurso Especial não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793029 2019.00.02659-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1540963 2015.01.56932-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2017) Nesse sentido, os julgados desta egrégia 8ª Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002548-31.2018.4.03.6120, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Julgamento: 17/11/2025, DJEN Data: 19/11/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5037129-36.2022.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Julgamento: 13/11/2025, DJEN Data: 18/11/2025; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002271-60.2019.4.03.6126, 8ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 04/09/2025, DJEN Data: 10/09/2025).
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício da atividade especial no período indicado (01/08/1987 a 05/09/2016), conforme a legislação aplicável à espécie, devendo, portanto ser mantida a concessão do benefício, na forma da sentença recorrida. É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso.
Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, bem como para fixar a isenção das custas processuais, na forma da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
artigos 52
Lei 8213/91
52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art.
53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”.
II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Na DER, com tais dispositivos e posteriores modificações impuseram-se três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, quais sejam:
I) a qualidade de segurado do requerente;
II) a comprovação do tempo de serviço, e;
III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Na data do ajuizamento da ação e na data do requerimento administrativo o autor tinha a qualidade de segurado conforme faz prova a anotação no CNIS. Quanto à carência, aplica-se a regra transitória do artigo 142 da Lei 8213/1991. As aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerão a uma tabela de 60 a 180 meses, conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O autor conta com um tempo de contribuição superior à carência. Passo a verificar o tempo de serviço especial Pretende o autor o reconhecimento de atividade especial nos períodos em que trabalhou como autônomo, exercendo a função de médico no período compreendido entre 01/08/1987 a 05/09/2016. No PA, o INSS já reconheceu como especial o período trabalhado na Santa Casa de Misericórdia de 01/02/1988 a 31/07/1989; Prefeitura Municipal de Jaboticabal, de 15/05/1989 a 08/03/1992; Prefeitura Municipal de Taiúva, de 01/06/1991 a 16/10/1991, portanto, incontroversos.
Quanto ao trabalho especial, aplica-se o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou os critérios para a elaboração do laudo técnico.
Quanto ao trabalho especial posterior a 05/03/97, necessária a apresentação de laudo. Reformulando posicionamento anterior, entendo que o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, continua em vigor e não há limitação para a conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o Congresso Nacional rejeitou o artigo 28 da MP 1.663-10, de 28/05/98, tendo sido excluída do projeto de conversão 17/98 e requerido Destaque de Votação em Separado, perdendo a sua eficácia na forma do art. 62, da CF/88, em vigor à época.
Assim, a alteração não foi convalidada na Lei 9.711/98 e os artigos 201, §1º, da CF/88, 15 da EC nº 20/98 e §5º do artigo 57, da Lei 8.213/91, continuam a prestigiar a conversão mesmo após 28/05/98. O INSS fez expedir as instruções normativas 42, de 22/01/2001 e 57, de 10/10/2001, aderindo a esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça reviu posicionamento anterior e os mais recentes precedentes daquela Corte admitem a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido. (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367). Verifico, ainda, que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores expostos. Na situação em concreto o autor postula o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/08/1987 a 05/09/2016 em que teria trabalhado como médico autônomo.
Devidamente intimado, o autor acostou diversos documentos com o intuito de demonstrar a habitualidade e permanência referente ao período laborado em condições especiais como médico autônomo. Referidos documentos e o laudo pericial se mostram imprescindíveis, pois, em se tratando de contribuinte individual, não basta o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, é preciso que fique comprovado o efetivo exercício da profissão, bem como a insalubridade da atividade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Comprovado o exercício da profissão de médico, possível o enquadramento pela categoria profissional, anteriormente à 28/04/95, nos termos do código 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79.
6. Da mesma forma, comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (atendimento ambulatorial e cirúrgico), possível o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo (16/10/16).
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial, tida por ocorrida parcialmente provida. (TRF-3 - REO: 00089405620104039999 MS, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 21/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS.
MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o processo judicial, mormente se a contestação repele o pedido, caracterizando o interesse processual em ver reconhecida a atividade especial desenvolvida pelo contribuinte individual.
2. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual, mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida até 28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, e, a partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos.
3. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da atividade de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Efeitos financeiros da aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 57, § 2º, c/c art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91.
6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. (TRF-4 - APELREEX: 50312845520114047000 PR 5031284-55.2011.404.7000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 18/03/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/03/2014) Assim, analisando os documentos carreados aos autos, observa-se a existência de prova suficiente à demonstração do exercício da atividade como dentista, durante todos os períodos mencionados na inicial, destacando-se: a) declaração do Conselho Regional de Medicina do Estado de SP, emitida em 14/10/2016, na qual informa que o autor é inscrito definitivamente naquele conselho desde 14/04/1987; b) certificado de treinamento médico especializado emitido pela Faculdade de Medicina de Catanduva, emitido em 15/01/1988; c) diploma de conclusão do curso de medicina, emitido pela Faculdade de Medicina de Catanduva, emitido em 13/12/1988; d) certidão de inscrição na Prefeitura de Jaboticabal/SP, como médico, com início da atividade em 01/06/1989 e encerramento em 08/02/2008; e) certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura de Jaboticabal em 22/09/2016; f) Declaração da Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal, informando que o autor figura como membro do corpo clínico desde 17/05/1989, emitida em 10/11/2016; g) declaração da Unimed emitida em 20/10/2016, na qual consta que o autor é médico cooperado na unidade de Jaboticabal desde 02/07/1993; h) contrato social na qual o autor comprova a formação de sociedade denominada CPC serviços médicos S/C Ltda, para prestação de serviço médico hospitalares, constituída em 12/2001; i) prontuários médicos de atendimento aos pacientes, no período de 1989 a 2016; j) declarações de imposto de renda, na qual consta o recebimento por serviços médicos prestados.
Verifica-se, ainda, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias durante os interregnos mencionados, conforme dados constantes do CNIS e carnês de contribuição da previdência social apresentados. Quanto à especialidade das atividades foi deferida a produção de prova pericial, na qual o Sr. Perito atestou o caráter especial dos períodos pleiteados por considerar prejudicial à saúde a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, pois “estava exposto a agentes biológicos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente enquanto exercia suas atividades pois tinha contato direto com sangue, secreções, saliva, materiais infectados e pacientes comuns e com doenças virais e infectocontagiosas”.
Dessa forma, em todos os períodos, o perito informa a presença de fator de risco biológico, que não pode ser eliminado, tanto por técnicas de proteção individual como coletivas, enquadrando-se todo o período nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1a, do Decreto 3.048/99. Deve, portanto, o referido laudo prevalecer, em razão da ausência de documentos em sentido contrário a cargo do réu.
Finalmente, observo que o laudo não informa existir técnica individual ou coletiva que elimine os riscos relacionados aos agentes biológicos. No caso dos autos a utilização de EPI’s não comprova a neutralização dos riscos existentes nos ambientes de trabalho. Anoto, ainda, que o artigo 65, do Decreto 3.048/99, dispõe que a exposição habitual e permanente é aquela indissociável da produção de bens ou prestação de serviços, de tal forma que não se exige que a exposição aos fatores de risco se dê durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, que seja indissociável da atividade, como é o caso dos autos, uma vez que todos os serviços da parte autora não poderiam ser prestados em outro local, sem a exposição aos fatores biológicos informados no PPP.
Neste sentido: Art.
65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003) Quanto ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual algumas observações merecem serem feitas.
Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. Os critérios pessoais para a aferição do trabalho especial somente foram regulamentados após 05/03/97, ou seja, somente após esta data se exige análise do perfil profissional, laudo técnico individualizado e análise individual das condições insalubres.
Portanto, em virtude de ser assegurada aposentadoria especial após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades, por força do disposto nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, e aplica-se o índice de 1,40 para efetuar a conversão. Verifica-se, deste modo, que se efetuando a conversão dos períodos retromencionados e, somando-os aos períodos trabalhados em atividades comuns e especiais até a DER, o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Encontra-se preenchida, portanto, esta última condição para obtenção da aposentadoria, a partir da DER, pois a decisão que reconhece o tempo especial é apenas declaratória, razão pela qual o direito já se fazia presente. Por fim, não é o caso de antecipação da tutela em razão da ausência de risco de dano.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO o INSS a averbar em favor do autor os tempos especiais ora reconhecidos, em atividades, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, pelo fator 1,4, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, e, somando-os aos tempos já reconhecidos no PA, a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário de benefício, com DIB na DER e o pagamento de todos os valores em atraso com atualização e juros.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários aos advogados da parte autora, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV, do §3º, do artigo 85, do CPC/2015, observando-se a escala progressiva lá prevista, segundo o §5º, do mesmo artigo, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (STJ, súmula 111), a serem apuradas na fase do cumprimento do julgado. Condeno, outrossim, o INSS a restituir as despesas com o perito, despendidas pela parte autora, atualizadas.
Custas na forma da lei. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146;MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado.
Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado:
1. Nome do segurado: João Augusto Gonçalves Maciel
2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição
3. Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS
4. DIB: 05.09.2016
5. Tempos especiais reconhecidos: 5.1. administrativamente: 01/02/1988 a 31/07/1989; 15/05/1989 a 08/03/1992; 01/06/1991 a 16/10/1991. 5.2. judicialmente, nestes autos: período como autônomo de 01/08/1987 a 05/09/2016.
6. CPF do segurado: 066.***.***-90.
7. Nome da mãe: Maria Augusta Menegoli Gonçalves
8. Endereço do segurado: Rua Júlio Prestes de Albuquerque, 130, Jd. Tangara, Jaboticabal/SP, CEP. 14.890-036. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Decisão sujeita ao reexame (Súmula 490, STJ).
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 22 de abril de 2021.