MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP), GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO (OAB 25801/MS), JOSÉ HENRIQUE BAEZ (OAB 23193/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000790-66.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: D., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: Q. Z., Q. Z. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) INVESTIGADO: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801, JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Num. 287726486, deixo de conhecê-lo.
Tal requerimento deve ser ventilado em autos apartados, sob pena de tumulto processual. Num. 284440286, defiro. Baixem-se os autos para tramitação direta. Ciência ao MPF e à defesa. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP), GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO (OAB 25801/MS), JOSÉ HENRIQUE BAEZ (OAB 23193/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000790-66.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: D., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: Q. Z., Q. Z. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de IPL relatado (ID 53183933). Vista ao parquet para o que de direito no prazo legal. Com a palavra ministerial, conclusos. Noutra via, AUTORIZO o acesso aos autos dos causídicos de Q. Z. constituídos conforme procuração de ID 279623179. CADASTREM-SE os referidos patronos nos autos com a exclusão dos anteriormente constituídos. Após, publique-se para ciência.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
QINGWU ZHENG
Advogados
MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000790-66.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: DPF/PPA/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: QINGSU ZHAO, QINGWU ZHENG Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 D E C I S Ã O Tendo em vista, o recolhimento do reforço da fiança no valor de cinquenta mil, proceda a secretária a devolução do passaporte deferida pela decisão ID 140242106.
Deverá o advogado do réu marcar horário para buscar o referido documento, tendo em vista, as limitações de acesso por conta do COVID-19.
Intime-se. PONTA PORÃ, 9 de novembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
QINGSU ZHAO
Advogados
MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000790-66.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: DPF/PPA/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: QINGSU ZHAO, QINGWU ZHENG Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 D E C I S Ã O No id 135323241, QINGWU ZHENG e QINGSU ZHAO postularam: i) criação de um grupo no WhatsApp composto pelos dois Investigados e contato da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS com o fim de facilitar os comparecimentos virtuais em Juízo; ii) QINGWU ZHENG requereu autorização de viagem para China no período compreendido entre 13/11/2021 e 14/02/2022 para visitar seu genitor que está padecendo de problemas de saúde naquele país; iii) QINGSU ZHAO requer a devolução de sua CNH, pois a ausência de seu documento está comprometendo o exercício de seu trabalho e seu direito de ir e vir.
No id 141885365, o MPF manifestou-se pelo deferimento do item “i" e indeferimento dos itens “ii" e “iii”.
Decido. Quanto ao item “i”, como os ora peticionantes seguirão, ao que parece, uma linha defensiva conjunta, fica deferido o pedido. Registro que a criação do referido grupo não altera, em qualquer medida, a cautelar de comparecimento periódico. Quanto ao “ii”, observo dos id’s 135325511 e 135325529 que, aparentemente, o genitor de QINGWU foi acometido, recentemente, de infarto cerebral. Entretanto, no ponto, as ponderações ministeriais são relevantes e o receio de ineficácia da persecução penal é real.
Ponderando as situações, reputo que mais um reforço de fiança pode vincular QINGWU ao feito. Por fim, quanto ao item “iii”, o MPF fez uma perfeita leitura da situação: insta registrar que o Requerente foi preso em flagrante fazendo uso de veículo automotor para transportar considerável quantidade de mercadorias, estrangeiras sem comprovação de regular importação, de Ponta Porã/MS para São Paulo/SP, existindo fortes indicativos de que ambos os Investigados fazem desta prática delitiva seu modus vivendi, sendo caso de indeferimento, portanto.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
QINGSU ZHAO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000790-66.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: DPF/PPA/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: QINGSU ZHAO, QINGWU ZHENG D E C I S Ã O Cuida-se de auto de prisão em flagrante em face de QINGSU ZHAO e QINGWU ZHENG, pela prática, em tese, do delito do artigo 334 do CP. O Ministério Público Federal se manifestou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em flagrante em preventiva (id 52160139 e anexos).
Os flagrados recolheram a fiança arbitrada pela autoridade policial e foram postos em liberdade (id 52120704 e anexos).
É o relatório.
Decido. Consta dos autos que, no dia 22/04/2021, por volta das 16h, a equipe da PRF em fiscalização de rotina no, Km 68, da BR 463, Posto Operacional da PRF, localizaram, de maneira oculta, no veículo Land Rover Freelander 2 HSE, placas ALR-6622, que seguia no sentido Ponta Porã - Dourados, celulares iPhone de modelos diversos, bem como um Notebook Asus Rog, uma caixa de vinhos D.V Catena, com seis garrafas, e dinheiro em espécie, no montante de R$ 8.565,00.
As mercadorias estariam avaliadas em mais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No veículo foram localizados QINGSU ZHAO, CPF 238.***.***-93, o qual o conduzia e, QINGWU ZHENG o qual não possui CPF. Na situação em exame, os requisitos legais que regem a custódia cautelar na modalidade de flagrante delito foram observados, a saber: (a) Em princípio, os investigados estavam em uma das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor, de uma testemunha e dos próprios flagranteados amparados por intérprete, colhidas todas as assinaturas; (b) O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; (c) Dentro do mesmo prazo, foi entregue a nota de culpa aos custodiados e lhes foi informado sobre as suas garantias constitucionais, o que cumpre integralmente as exigências normativas para a hipótese; (d) friso que os ora presos dispensaram assistência consular.
Se a cautelar limita direito do requerente, o faz porque é da sua natureza e finalidade. Não há sentido em devolver o instrumento que, ao que parece, era usado por QINGSU para cometimento de crimes, logo, o indeferimento se impõe. Assim: a) DEFIRO o item “i”, ficando a criação do grupo a cargo dos requerentes; b) imponho a QINGWU um reforço de fiança no valor de R$ 50.000,00 (considerando que, ao que parece, movimentou mais de R$ 2.000.000,00 em mercadorias) como condição para autorização de viagem; c) INDEFIRO o pedido de QINGSU contido no item “iii”.
Em caso de desistência da viagem, o reforço não necessitará ser recolhido. Intimem-se os ora peticionantes, via seus advogados.
Intime-se o MPF desta decisão e do IPL relatado. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
Assim, ante a regularidade formal, homologo o flagrante. Passo à análise de eventual concessão de liberdade provisória em favor do custodiado, eis que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI, da CF/88). A prisão preventiva é uma medida excepcional, juridicamente viável no Estado Democrático de Direito nas hipóteses taxativas e restritas que o ordenamento jurídico dispõe.
A prova da materialidade, indícios de autoria ou a gravidade abstrata do crime, por si sós, não são suficientes para um decreto prisional desta natureza. No caso em tela, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar. Com efeito, o crime não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça e dos elementos dos autos não decorre a existência de risco concreto de fuga, em caso de eventual soltura.
Ademais, levando em conta principalmente o quantum de pena previsto para o delito supostamente cometido, na hipótese de uma eventual condenação pelos fatos tratados nestes autos, há grande possibilidade de que seja imposta pena em regime diverso do fechado. Não se deve ignorar o momento excepcional vivido em relação à pandemia do coronavírus (COVID-19), de modo que, em não se tratando de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e observadas as particularidades do caso concreto, há de se privilegiar a adoção de medidas diversas da prisão, em atenção à Recomendação nº 62 do CNJ.
Desta forma, a soltura dos custodiados não causa repercussão danosa e prejudicial no meio social. Logo, a prisão não se revela medida indispensável, podendo ser substituída por outras medidas cautelares menos gravosa, para fins de proteção da ordem pública e assegurar a instrução processual e a futura aplicação da lei penal. Nada obstante as ponderações ministeriais indicando que QINGSU ZHAO poderia estar envolvido em suposto descaminho anterior envolvendo WENFENG XU - autodeclarada namorada do ora flagranteado QINGSU ZHAO, presa pela suposta importação de mercadorias avaliadas pela Receita Federal em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem o pagamento de imposto devido pela sua entrada e sem documentos fiscais de desembaraço aduaneiro nos autos do flagrante n. 5001063-79.2020.4.03.6005, desta 2ª Vara Federal.
Na oportunidade, ao que parece, WENFENG XU utilizava veículo de propriedade de QINGSU ZHAO. Mesmo com os indicativos de que tanto QINGSU ZHAO e WENFENG XU (que possuem o mesmo endereço declarado junto à RFB) têm, cada um, a direção de pessoas jurídicas que trabalham com a importação de produtos estrangeiros. Mesmo ainda que QINGSU ZHAO e WENFENG XU constem de relatório do COAF que indica movimentação financeira suspeita em seus nomes.
Ainda que QINGWU ZHENG tenha sido preso sem seus documentos pessoais. Ainda assim seria ao menos inoportuno decretar a prisão dos envolvidos, porquanto possuem, ao menos até o momento, endereço fixo, atividade lícita (por mais que sob investigação) e são primários, além do que há contra os flagrados QINGSU ZHAO e QINGWU ZHENG apenas indícios de autoria e materialidade de 01 delito de descaminho, o que muito dificilmente, pelo contexto, poderia gerar uma condenação com regime inicial fechado.
Entretanto, outras cautelares mostram-se efetivamente necessárias. Assim, com fundamento nos arts. 310, III, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a QINGSU ZHAO, e a QINGWU ZHENG, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Pagamento de fiança, já fixada pela i. autoridade policial, a qual homologo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um.
VALORES JÁ RECOLHIDOS, CONFORME ID 52120704 E ANEXOS; b) Reforço de fiança de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada flagrado, a ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação; c) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia ciência do Juízo; d) Não sair do país até o término de eventual ação penal, devendo ambos entregarem seus passaportes; e) não frequentar regiões de fronteira com outros países, especialmente Ponta Porã/MS; f) Comparecimento virtual mensal (até dia 10), por meio do encaminhamento de mensagem de vídeo, de até 30 segundos, ao celular (067) 99260-3638, confirmando neste vídeo, mensalmente, seu endereço residencial, telefones para contato e e-mails, além de justificar as suas atividades; g) Não se ausentar da cidade de seu domicílio por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia e autorização deste Juízo; h) Comparecer a todos os atos do processo, aceitando expressamente, ser notificado/intimado/citado por e-mail, endereço eletrônico declarado no momento do cumprimento desta decisão, e/ou por telefone WhatsApp, no telefone declarado no momento do cumprimento desta decisão, bem como de participar de eventual audiência através de Skype, CiscoWeb, WhatsApp ou outro programa de mensagem instantânea, com gravação de áudio e vídeo; i) Suspensão e retenção da CNH, com posterior comunicação ao DETRAN competente sobre a proibição de emissão de nova CNH até término de eventual ação penal.
Justifico o reforço da fiança, em razão das circunstâncias do delito e da aparente capacidade econômica dos custodiados, que estava na posse de mercadoria de valor aparente em torno de R$ 250.000,00. Expeçam-se os respectivos termos de compromisso. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência e de e-mail informado pelos custodiados, bem como os números de telefones celulares - Whatsapp - pelos quais seja possível contatá-los.
Advirto os custodiados de que o descumprimento das obrigações ora impostas importará na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao DETRAN competente (vide local de expedição de cada CNH) para que se abstenha de conceder nova CNH aos custodiados enquanto durar eventual ação penal. Oficie-se à DPF local para comunicar a impossibilidade dos ora investigados de deixarem o país.
Intimem-se dos investigados para que assinem o termo de compromisso, tomem ciência do dever de reforçar a fiança, entreguem seus passaportes e suas CNH's, em 05 (cinco) dias, a este Juízo Federal, para guarda (horário de funcionamento do Fórum Federal, em Ponta Porão/MS, em tempo de pandemia, das 12h às 16h - horário local). Defiro a associação, requerida pelo MPF, dos presentes autos com os de n. 5001063-79.2020.4.03.6005.
Após a intimação dos investigados e de recolhido o reforço de fiança, baixem-se os autos, para tramitação direta entre o MPF e a DPF, visando a continuidade das investigações requeridas pelo Parquet. Cópia desta servirá como mandado de intimação n. 208/2021 para QINGSU ZHAO, sexo masculino, natural de China, filho de GUIZHI SHAN, nascido aos 01/08/1984, CPF n. 238.***.***-93, CNH n. 073.***.***-19, residente na Rua Galvão Bueno, 499, bloco D, Ap. 81, bairro Liberdade, São Paulo/SP, CEP 15060-000, para ciência desta decisão.
Cópia desta servirá como mandado de intimação n. 209/2021 para QINGWU ZHENG, sexo masculino, natural de China, nascido aos 06/10/1985, residente na Rua Tuiuti, 589, bloco 05, Ap. 243, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03-081-003, para ciência desta decisão.
Intime-se o MPF. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.