PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000791-10.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
AUTOR: NATAL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por NATAL DOS SANTOS, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o enquadramento do período de trabalho para transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Diz que em 05 de maio de 2016 apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.226.671-9), o qual veio a ser deferido.
Inobstante o deferimento do benefício, aponta erro na análise administrativa de seu pedido, apontando que o INSS não teria enquadrado os períodos de trabalho de *, nos quais teria exercido suas funções exposto a fatores de risco e que lhe garantiriam o direito à aposentadoria especial desde a DER original. Requer, assim, o enquadramento dos períodos de 04.05.1981 a 31.10.1992 e de 04.05.1999 a 05.05.2016 e a consequente transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças devidas desde a DER.
Subsidiariamente, apresenta pedido de revisão da RMI do atual benefício. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, na forma de instrumento, distribuído ao E. TRF da 3ª Região sob o n° 5020482-58.2020.403.0000 e ao qual fora concedido efeito suspensivo - ID 36135873. O INSS ofereceu contestação na qual pugna pela improcedência do pedido, aduzindo que a parte autora não comprovou que exerceu suas funções exposto a agentes nocivos, de modo que não haveria que se falar em tempo de serviço especial.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO Acolho, com fundamento no artigo 103, da Lei n. 8.213/91, originalmente em seu caput e após, com a alteração procedida pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1977, no parágrafo único, e ainda, com arrimo em reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, a prescrição das eventuais diferenças não pagas relativas às prestações anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento do vertente feito.
Neste diapasão, cabe enfatizar, de qualquer sorte, que a prescrição não atinge o direito de fundo da parte autora, e sim limita o reflexo da inclusão do benefício pleiteado nos últimos cinco anos a partir da propositura da demanda. DO MÉRITO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, tem-se que não se trata de mero pedido de transformação de aposentadoria, com renúncia daquela outrora deferida.
Cuida-se, sim, de pedido de revisão de ato de concessão de aposentadoria, com a consequente alteração da espécie do benefício se reconhecido o direito pleiteado, esse afastado em sede administrativa. O segurado tem direito a que lhe seja concedido o melhor benefício, nesse sentido já era o disposto no Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
O quadro a ser analisado para a escolha do melhor benefício é o existente na data em que o benefício é requerido (o que afasta qualquer pedido de análise de especialidade de período de trabalho posterior à DER). Por exemplo, se na data em que requereu aposentadoria o segurado faz jus tanto à aposentadoria por tempo de contribuição quanto à aposentadoria especial ou à invalidez, o servidor deve orientar-lhe a fim de que escolha o benefício que considere mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em respeito ao direito adquirido, o segurado tem o direito de escolher o quadro que lhe seja mais favorável entre a data em que foram implementados os requisitos para a obtenção do benefício e a data do requerimento do benefício (STF, Pleno, RE 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 23.08.2013). Aduz o autor que na época em que teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, fazia jus à aposentadoria especial, benefício este que ele reputa mais vantajoso.
Com isso, limita-se a análise dos autos até a DER, não sendo possível pedido de reafirmação da DER, caso em que se teria pedido de desaposentação, vedado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, não há que se aventar eventual impossibilidade de transformação de aposentadoria em espécie diversa. Passo, assim, a analisar o pedido de enquadramento. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos.
Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, como previsto até então, todavia, mantendo-se o direito de conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo de serviço comum.
Sobre a comprovação de tempo de serviço especial a MP nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº 9.528/97 (DO 11.12.1997) alterou o caput do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou-lhe quatro novos parágrafos, introduzindo algumas novas regras e novo formulário a ser emitido pela empresa ou seu preposto, e laudo técnico. Em seguida, sobreveio a Medida Provisória nº 1.663-10/98 (DO 29.05.1998), que em seu artigo 28 dispôs sobre a revogação do § 5º do artigo 57, da Lei nº 8213/91, com isto extinguindo o direito de conversão do tempo de atividade especial em tempo de trabalho comum.
A MP 1.663/13, de 27.08.98, mais tarde foi convertida na Lei nº 9.711/98 (DO de 21.11.1998), e esta matéria foi regulada nos seguintes termos: "Art.
28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Claríssima a determinação do legislador de, embora extinguindo o direito de conversão do trabalho exercido a partir de 29.05.1998, não afetar o direito à conversão do trabalho em condições especiais exercido até 28.05.98, independentemente do segurado ter ou não direito adquirido à aposentadoria até aquela data. Nos termos do julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, no entanto, a quinta turma do STJ entendeu que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo posteriores a maio de 1998, tem direto adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Essa decisão tem por fundamento o fato de que, a partir da última reedição da Medida Provisória nº 1663, parcialmente convertida na Lei nº 9711/98, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8213/91. Não há que se falar, pois, em impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado após 1998. As questões que a seguir são objeto de análise referem-se às regras para o enquadramento da atividade do segurado como especial, pela própria natureza, interligadas ao tema e por isto, objeto de exame conjunto.
São elas: 1º) atividades que deixaram de ser consideradas especiais pela legislação atual e a possibilidade de serem consideradas como tempo de serviço especial, inclusive com conversão para tempo comum, relativamente ao trabalho exercido sob a égide da legislação que as consideravam como tal; 2º) exigência de laudo pericial de exposição a agentes agressivos e o período de trabalho que deve retratar.
Aos 29 de abril de 1995 foi publicada a Lei nº 9.032/95, que passou a regular a aposentadoria especial, referindo-se a uma futura lei, para com isto conter sua própria eficácia ou, pelo menos, subordinando-a a uma lei futura, nos seguintes termos: Art.
57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
De toda sorte, passou-se a exigir, desde estão, comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, agora não mais reportada ao simples enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, mas dependente de prova. Ocorre, todavia, que a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº 2.172/97 (DO de 06.03.1997), estabelecendo a relação dos agentes agressivos, a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial.
Até então (05.03.1997), encontrava-se com pleno vigor e eficácia a legislação anterior relativa ao enquadramento de atividades nas categorias profissionais constantes dos Anexos do Decreto nº 83.080/79, e do Decreto nº 53.831/64, ainda que contivessem a ressalva da exposição do trabalhador a ruídos em níveis excessivos para a qual já exigia a legislação a comprovação por laudo. Ressalte-se que esta nova regra legal somente ganhou eficácia e aplicabilidade plena com a edição do Decreto 2.172, de 06.03.97, sem poder retroagir seus efeitos para o período anterior de sua vigência, pois então em vigor legislação anterior prevendo apenas e tão somente o enquadramento da atividade do segurado.
E se a atividade estava prevista na legislação anterior, somente vindo a deixar ser a partir do Decreto 2.172/97, de ser considerada como especial a totalidade do tempo de serviço exercido anteriormente à vigência deste decreto, isto é, até 05.03.1997. E tal tempo de serviço especial pode e deve ser convertido em tempo de serviço comum. Não é só. A exigência do "direito adquirido ao benefício" foi eliminada pelo artigo 28 da Lei nº 9.711/98, que garantiu o direito de conversão do tempo de serviço anterior, independentemente da data em que o segurado viesse a preencher os requisitos para o benefício.
E ao desvincular o direito de conversão do tempo de serviço especial ao direito ao benefício, o dispositivo revelou o intento de assegurar a faculdade de conversão de todo o tempo de serviço especial anterior, nos termos da legislação contemporânea ao período em que foi exercido, eliminando a dúvida advinda da redação obscura da Lei nº 9.032/95, artigo 57 e §§, da Lei nº 8.213/91. E o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, igualmente previu o direito de conversão segundo a lei vigente à época de exercício da atividade, mesmo que a partir do Decreto nº 2.172/97 ou lei posterior a atividade deixasse de ser considerada especial, nos seguintes termos: Artigo
70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes constante do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28/05/98, constantes do Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:"(grifei) Com o advento desta nova legislação, o fato de o Decreto 2.172/97 ou regulamentação posterior haver deixado de considerar como especial determinada atividade, não impede que o tempo de serviço considerado especial sob a legislação anterior permaneça sendo considerado como tal, inclusive com direito de conversão do tempo de serviço para atividade comum, independentemente da existência de direito ao benefício até aquela data.
O natural efeito prospectivo da lei, considerando a proteção devotada ao direito adquirido pela Constituição Federal impede que uma norma atue retroperantemente para eliminar do passado um direito assegurado. Poderá, em seus naturais efeitos regrar, a partir de então, o futuro, jamais apagar os efeitos de normas legais que asseguraram direitos que se incorporaram ao patrimônio de seus titulares. Outra questão é relativa à exigência de laudo pericial atestando a efetiva e permanente exposição do segurado aos agentes agressivos arrolados na legislação, e exigido mesmo para períodos precedentes à vigência do Decreto nº 2.172/97.
Sabe-se que antes destas novas regras de enquadramento da atividade especial, introduzida pela Lei nº 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, a apresentação de laudo pericial era exigida apenas no caso de haver exposição do trabalhador a níveis excessivos de ruídos. As demais atividades objeto de enquadramento em categorias profissionais constantes de relações contidas em anexos dos diversos regulamentos de benefícios da Previdência Social, não dependiam de laudo pericial comprovando exposição a agentes agressivos.
Havia, de fato, uma presunção legal de que as atividades nocivas à saúde do trabalhador atingiam a todos que integravam a própria categoria profissional. Como acima exposto, esta nova regra legal de enquadramento da atividade como especial subordinada à exigência de comprovação por laudo de efetiva e permanente exposição a agentes agressivos somente obteve plena eficácia e aplicabilidade a partir da regulamentação advinda com o Decreto nº 2.172/97.
Diante disto, resulta incabível a exigência de laudo pericial para o período precedente à vigência do Decreto nº 2.172/97. De fato, esta exigência de laudo retroativo se mostra até mesmo no plano material absurda, pois, na grande maioria dos casos além das dificuldades inerentes da reprodução do passado, não há laudo que possa refletir as condições efetivas de trabalho em épocas passadas, às vezes, décadas da efetiva prestação de serviços e cujas condições de há muito foram alteradas.
Basta comparar um motor construído há trinta anos e outro hoje para se verificar que índices de ruídos, emissão de poluentes, vibração, etc. são muito distantes entre si. O que se dirá então, dos processos industriais, hoje com emprego de robôs, elevado índice de mecanização e automatização. Mesmo em casos em que se possa afirmar possível a elaboração de laudo, jamais poderá ser reputada uma verdadeira prova técnica de condições de então por basear-se apenas em relatos históricos prestados por testemunhas eliminando o rigor que se pretendeu instituir com a nova regra de enquadramento da atividade especial.
Por esta razão, laudos periciais para fins de enquadramento da atividade como especial somente podem ser exigidos em relação ao período de trabalho exercido a partir da vigência desta nova normatização, não de antes. O artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, corrobora exatamente esta conclusão ao determinar que a atividade seja enquadrada como especial segundo a legislação vigente na época em que foi exercida.
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 04.05.1981 a 31.10.1992 e de 04.05.1999 a 05.05.2016. Vejamos. 04.05.1981 a 31.10.1992: nesse período, consta que exerceu a função de “rurícola braçal” para Servita - Empreitadas Rurais S/C Ltda. Pela época em que exercido o labor rural, bastava mero enquadramento da atividade profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83080/79 e, ao que se vê, nele não consta a profissão do trabalhador rural.
Pondere-se que a autora tampouco se enquadra como empregado de atividade agroindustrial ou agrocomercial para fins de incidência do código 2.2.1 do anexo. A empregadora se apresenta como empresa terceirizada de mão de obra, designando os funcionários para exercer as lides rurais em diversas fazendas da região. A parte autora apresenta PPP indicando que, nesse período, trabalhou tanto no café quanto na cana e, no exercício de suas funções, estava exposta às intempéries Dec. 53.831/64.
Eventuais agentes sol, chuva, calor e poeira, nesses casos, não carregam a nocividade exigida em lei para fins de aposentadoria especial. Cite-se, sobre o tema, a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO RURAL ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. RURAL. ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO.TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações. Ademais, que, no caso dos autos, os vínculos constam no sistema informatizado da previdência social (CNIS), restando afastadas quaisquer dúvidas a respeito da veracidade de referidos contratos de trabalho.
II - A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é cabível ao empregador, não podendo incumbir este ônus ao empregado, portanto, comprovados os vínculos empregatícios de natureza rural, cabe o reconhecimento dos períodos para todos os fins, inclusive para fins de carência.
III - A exposição genérica a sol, calor, poeira e friagem, não caracteriza a exposição a agentes agressivos/nocivos a autorizar o enquadramento de atividade especial.
IV - Computados os contratos de trabalho anotados em CTPS, perfaz o autor mais de 33 anos de tempo de serviço até 27.06.2001.
V - Para o cálculo do valor do benefício, dever-se-á observar o regramento traçado pelo art. 188 A e B, do Decreto nº 3.048/99.
VI - Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação, momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora. VII -A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005, de 24.04.2005, da E.
Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VIII - Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação, de forma decrescente, mês a mês, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP).
IX - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida. (Súmula 111 do STJ).
X - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos.
XI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil.
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC 802425 – 200203990211132 – Décima Turma do TRF da 3ª Região – Relator Juiz Sérgio Nascimento – DJU em 25 de outubro de 2006) O PPP apresentado não indica exposição diferente daquela esperada do exercício das funções, e sequer quantifica os itens apontados como fator de risco. Esse período, pois, deve ser considerado tempo de serviço comum para fins previdenciários. 04.05.1999 a 05.05.2016: nesse período, o autor exerceu a função de porteiro junto a empregadora Itaiquara Alimentos S/A.
Não se falando mais em enquadramento por categoria profissional, necessária a comprovação de efetiva exposição a fator de risco. Para tanto, o autor apresenta nos autos o respectivo PPP, segundo o qual exercia suas funções exposto ao seguinte fator de risco: “exposição ao risco de agressões físicas ou psicológicas”. O fator indicado o PPP, entretanto, não está previsto na legislação previdenciária como suficiente para o enquadramento do período em análise.
Esse período, pois, deve ser computado como tempo de serviço comum para fins previdenciários. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sobrestando sua execução enquanto a mesma ostentar a qualidade de beneficiária da justiça gratuita.
Custas na forma da lei. P.R.I. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 16 de dezembro de 2025.