Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- GILMAR ANTONIO DO PRADO
- Advogados
- GILMAR ANTONIO DO PRADO (OAB 85682/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP), CARLOS JOSÉ REIS DE ALMEIDA (OAB 7434/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000795-22.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: G. A. D. P. Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO - SP256054, CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434, G. A. D. P. - SP85682 S E N T E N Ç A Trata-se de inquérito policial instaurado para averiguação da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168, § 1º, inciso II, 179 e 330, todos do Código Penal, pelo investigado G.
A. D. P.. O Ministério Público Federal, ante o preenchimento dos requisitos legais, ofereceu-lhes proposta de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95 (ID 149467558), a qual foi aceita pelo investigado em audiência (ID 244929059). O investigado G. A. D. P. juntou os comprovantes de pagamento das parcelas da prestação pecuniária (cf. IDs 248433747, 250255056, 254184379, 258003086, 262167207 e 266550818).
O MPF se manifestou no ID 266747036 e requereu a extinção da punibilidade de G. A. D. P., dado o integral cumprimento da proposta de transação penal.
É o relatório.
Decido. Verifico que o investigado G. A. D. P. cumpriu a proposta de transação penal consistente no recolhimento da prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos (IDs 248433747, 250255056, 254184379, 258003086, 262167207 e 266550818). O MPF pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento da proposta, como se infere do ID 266747036, o que deve ser acolhido.
Assim, ante a informação do MPF, a quem incumbe a fiscalização do cumprimento da proposta, noticiando o cumprimento, nada mais resta ao Juízo senão declarar extinta a punibilidade do investigado. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE G. A. D. P. pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168, § 1º, inciso II, 179 e 330, todos do Código Penal, em razão do cumprimento da proposta de transação penal.
Proceda à Secretaria a regularização da situação processual do investigado, constando o termo “extinta a punibilidade”. Uma vez finalizado o cumprimento da pena de prestação pecuniária do indiciado, expeça-se ofício à CEF, para que seja realizada a transferência dos valores depositados judicialmente nestes autos, para a conta única n. 0597.005.***.***-12-4, vinculada a este Juízo de Jales, a fim de ser efetivado o repasse às entidades sociais selecionadas, nos termos da Resolução CJF 295/2014, que regulamenta a Resolução CNJ 154/2012, anotando-se o necessário em planilha própria.
