PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000798-46.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: M. P. F. -. P. ACUSADO:
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S., D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. Advogados do(a) ACUSADO: TIAGO BUNNING MENDES - MS18802, PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA - SP254804-A, ELAINE MARQUES SANTOS - MS12359 Advogados do(a) ACUSADO: PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA - SP254804-A, ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684 D E C I S Ã O A defesa de
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. postula a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Id 244186323 e 244514099). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da prisão preventiva (Id 244374069). É a síntese.
Decido. Destaco, inicialmente, que
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. foi preso temporariamente no bojo da OPERAÇÃO “CANIS”, em que se investiga supostas práticas de tráfico internacional de entorpecentes, em especial cocaína, com a utilização de aeronaves, sendo ele apontado como um dos pilotos do narcotráfico. Posteriormente, com o desenrolar das investigações, houve a conversão da prisão temporária em prisão preventiva. Conforme consignado na decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva: “Como descrito pela autoridade policial e pelo MPF, houve a apreensão de 5 (cinco) aparelhos celulares com Carlos Eduardo. (...) Dentre estes elementos, o diálogo de 10/11/2021 entre Carlos Eduardo e o contato salvo como “deusreus351 Deus” (TMC +559398107-0207) chama especial atenção.
Como consignado pela autoridade policial na representação de Id. 204708130, há indícios que o diálogo tinha como objeto o comércio de entorpecentes. HÁ inclusive uma referência à necessidade de cuidado, pois o dono do entorpecente estaria sendo alvo de uma operação, com o que o interlocutor concorda e diz que até presenciou a abordagem, que seria uma "cena de filme". Também há diversas referências à utilização de aplicativos mensageiros com grau de sigilo mais elevado, sendo comum que, nos diálogos, Carlos Eduardo leve as conversas para estes outros aplicativos.
Em que pese o uso destes aplicativos não seja, por si só, elemento que comprove a prática de qualquer delito, em conjunto com as demais provas esta utilização de mensageiros específicos reforça os indícios de envolvimento dos representados. (...) HÁ, assim, elementos suficientes para fundamentar o periculum libertatis diante do elevado poder da organização criminosa, o que demonstra o risco para a ordem pública diante da gravidade em concreta do delito e o risco de reiteração.
Não se trata, portanto, de uma decretação que leva em conta apenas a gravidade abstrata do delito, mas sim as circunstâncias concretas descritas a partir dos elementos constantes no processo. Entendo que outra medida cautelar não seria eficaz no caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP), diante da gravidade concreta do crime e circunstâncias do fato. Também entendo que os elementos trazidos pelas defesas para se insurgir contra a prisão temporária não são suficientes para a não decretação da prisão preventiva.
A manifestação de Id. 204718549 do processo nº 5000673-78.2021.403.6004, por exemplo, não infirma em momento algum os indícios trazidos pela autoridade policial. O decreto de prisão cautelar não foi, em momento algum, fundado apenas em registros fotográficos com outras pessoas, mas sim ligações entre estas com o tráfico de drogas. Como já apontado acima, os elementos colhidos nas investigações relevam muitos diálogos entre os investigados com referência à utilização de mensageiros sigilosos, como Telegram e Signal, além de gastos que estão em descompasso com os rendimentos indicados por Carlos Eduardo.
E as referências não se limitaram à viagem de lua de mel, ao contrário do que aduzido pela defesa. Como bem exposto pela Polícia Federal em sua representação, o representado movimentou mais de R$ 500.000,00 em poucos meses, não tendo conseguido demonstrar uma fonte lícita para justificar estes valores. (...) Conforme consignado pela PF na representação (Id. 204708130): Nesse contexto, com o objetivo de tentar justificar uma fonte de renda lícita, a defesa de CARLOS EDUARDO apresentou no ID. 169868688 dos Autos 5000673-78.2021.4.03.6004 uma “Declaração de Exercício de Atividade Autônoma ou Profissional Liberal” em que o empresário AROLDO FERREIRA COELHO declara que CARLOS EDUARDO “é piloto e que trabalhou como autônomo/liberal com diárias no valor de R$2000,00 (dois mil reais), durante os períodos de junho a outubro de 2021”.
No entanto, em depoimento prestado no dia 17/12/2021 (anexo), AROLDO disse durante julho a outubro deste ano, CARLOS EDUARDO trabalhou como motorista e ganhava R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por serviço prestado, o que deve ter totalizado cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos quatro meses. Portanto, evidente que CARLOS EDUARDO não possui ocupação lícita e que os recursos movimentados decorrem de sua atividade como piloto do narcotráfico.” (Id 206546684).
Com efeito, em que pese, para além da gravidade do delito, haja elementos que indiquem que o réu atuasse como um dos pilotos do narcotráfico da organização criminosa alvo da Operação Canis, é preciso que se observe que na denúncia foi imputado ao réu
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. apenas o delito previsto no 35 da Lei n. 11.343/06, de modo que entendo cabível a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medida cautelar diversa ao cárcere. Isto porque, do ponto de vista da garantia da ordem pública, tenho que qualquer medida de restrição de liberdade antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória deve guardar proporção com provável quantum de pena em caso de condenação.
Neste sentido, trago a lição do Ministro Rogério Cruz Schietti, o qual afirma que "somente se mostrará legítima a prisão cautelar quando o sacrifício da liberdade do investigado ou acusado for razoável (ante os juízos de idoneidade e necessidade da cautela) e proporcional (em termos comparativos) à gravidade do crime e às respectivas sanções que previsivelmente venham a ser impostas ao sujeito passivo da medida" (Prisão Cautelar: dramas, princípios e alternativas. 3ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 126). Contudo, não se pode ignorar, ainda assim, da gravidade da conduta imputada ao acusado, discriminada na peça acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal e que demanda a fixação de medidas alternativas proporcionais ao abalo à ordem pública que se encontra em apuração. Desta forma, revogo a prisão preventiva imposta ao acusado
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. e concedo a liberdade provisória mediante a imposição das seguintes condições: a) comparecimento bimestral a juízo, a partir de 04.2022, mediante envio de e-mail ao serviço de secretaria desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, conforme prevê a Portaria-Coru-01V nº 115/2021, cujo endereço é [email protected], contendo as seguintes informações:
I – número do processo judicial em que determinada a medida de comparecimento;
II – nome completo da parte;
III – cópia de documento pessoal com foto – passaporte ou outro documento oficial, que deverá ser anexado ao e-mail;
IV – comprovante de endereço atualizado e número dos telefones de contato, preferencialmente do WhatsApp; b) deverá comparecer, quando intimado, perante este Juízo ou perante a Autoridade Policial, inclusive quando a intimação ocorrer por WhatsApp; c) não poderá se ausentar do local de seu domicílio sem comunicação prévia a este Juízo; d) deverá declarar seu endereço, no qual possa ser localizado para intimações futuras, bem como comunicar qualquer mudança de endereço a este Juízo; e) não poderá exercer qualquer atividade relacionada à atividade de piloto ou frequentar locais onde esse tipo de atividade é desempenhada, salvo se houver prévia autorização por parte do juízo.
Fica o investigado ciente de que poderá ser intimado de atos judiciais por WhatsApp, de modo que deverá manter o número atualizado. Informações sobre o cumprimento das medidas podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone ou WhatsApp (67) 99142-7547, e-mail: [email protected]. Esta decisão vale como mandado, alvará de soltura e termo de compromisso, a serem imediatamente encaminhados para cumprimento.
Registre-se oportunamente no BNMP. O descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar decreto de prisão preventiva. Cópia desta decisão para os autos 5000451-81.2019.4.03.6004. Intimem-se. Cumpram-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto