Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000803-52.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: RUBENS SILVEIRA D E S P A C H O Não tendo ocorrido pagamento nem oferecimento de bens à garantia, e considerando que o dinheiro é o bem preferencial na ordem legal para constrição (artigos 835, I, CPC), defiro, desde já, o BLOQUEIO, em todo território nacional, por meio de inclusão de minuta no Sistema BACENJUD, de saldo de contas bancárias eventualmente existentes em nome da parte executada, até o limite da dívida em execução, acrescido de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que referido acréscimo objetiva cobrir verbas sucumbenciais e atualização do débito até a data do depósito, devendo ser efetuada, oportunamente, a restituição de eventual saldo remanescente e/ou a liberação do bloqueio sobre montante total irrisório, considerado aquele que seja inferior, concomitantemente, ao valor do salário mínimo vigente e a 1% (um por cento) da dívida (art. 836, caput, CPC).
Deverão ser juntados aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer que sejam os valores alcançados pelo arresto. Sendo positivo o bloqueio e não irrisório, expeça-se o necessário para INTIMAÇÃO da parte executada acerca da indisponibilidade e do prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, bem como de que, ao final de tal prazo, em caso de inércia, o bloqueio será convertido automaticamente em PENHORA, independentemente de nova intimação.
Oportunamente, deverá a Secretaria: a) providenciar a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta vinculada a este feito, pertencente à agência 3965 da CEF, em caso de silêncio da parte executada; b) efetuar a LIBERAÇÃO de montante irrisório; c) remeter os autos para decisão, se impugnado o bloqueio. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio acima determinado e em cumprimento ao Princípio da economia processual, proceda-se, também, ao arresto de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), através do Sistema RENAJUD.
Caso o(s) veículos(s) encontrado(s) esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária, determino não seja lançada restrição de transferência, com fulcro no artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela . Após a consecução das medidas acima determinadas, a exequente de todo o processado e para manifestação, em até quinze dias, indicando, se o caso, bens suscetíveis de penhora, requerendo o que entender de direito.
