PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000809-58.2021.4.03.6333
AUTOR: E. F. D. R. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe confira a fruição de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral. Presentes e regulares os pressupostos processuais, a legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito.
O benefício de auxílio por incapacidade laboral temporária (antigo "auxílio-doença") tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente (antiga "aposentadoria por invalidez") encontra normatização nos a 47 da mesma , e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora para desempenhar a função exercida de forma habitual. O laudo pericial apresentado pelo médico Perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte demandante, que ela não está incapacitada para sua atividade habitual.
Com base no laudo oficial, portanto, concluo que a parte autora reúne condições físicas e psíquicas para prover seu próprio sustento mediante o desempenho efetivo de atividade laborativa remunerada. Pela aplicação do princípio processual do convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Porém, os documentos médicos particulares apresentados não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Ademais, as alegações contrárias à conclusão do perito médico (ID 262382797) não se mostraram suficientes para que o laudo médico pericial seja rejeitado nesta sentença. Também não constato a necessidade de formulação de novos quesitos ao perito, ou mesmo nova perícia na parte autora, encontrando-se o laudo suficientemente respondido em todas as questões técnicas que interessam ao deslinde da causa.
Desse modo, não colho como desarrazoada a conclusão do Sr. Perito do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo médico perito. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos.
Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios pleiteados não podem ser concedidos. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora de doenças (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade, observada a exigência de prévio requerimento administrativo.
Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta sentença ou de alguma das rubricas dela.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do
I. N. D. S. S. -. I., resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça, se já não indeferida expressamente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem cabe exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res.
CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVALDO FIGUEIRA DA ROCHA
Advogado
JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000809-58.2021.4.03.6333
AUTOR: E. F. D. R. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento.
3)
Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, 3 de outubro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVALDO FIGUEIRA DA ROCHA
Advogado
JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000809-58.2021.4.03.6333
AUTOR: E. F. D. R. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições à realização da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 23/08/2022 às 11h20min - MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI - Medicina, a ser realizada nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira, localizado na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd.
Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos.
A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Fixo os honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n 305/14 do CJF. Aguarde-se a realização de perícia médica agendada nos autos. (2) Pandemia Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; (3) Sobre o acesso e a permanência do público externo (partes, advogados e estagiários) às dependências do Fórum da Justiça Federal de Limeira Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no da Portaria Conjunta Pres/Core TRF3 n.º 25/2021 e no da Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, a seguir transcritos: O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVALDO FIGUEIRA DA ROCHA
Advogado
JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000809-58.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: EDVALDO FIGUEIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (artigo 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em sua petição inicial, a parte postulante sustenta que: O requerente encontra-se doente e incapaz para o trabalho desde meados fevereiro/2021, em razão das patologias físicas que lhe acometem (hepatite B crônica, possuindo apenas um pulmão). Assim, em razão de seu estado de saúde, na data de 04/03/2021 requereu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 634.256.764-0. Ocorre que, na perícia médica realizada dia 30/03/2021 na APS de Pirassununda/SP, o perito do requerido indeferiu o benefício, sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, conforme o resultado da perícia em anexo.
Inconformado com a decisão do requerido, o autor recorre ao Poder Judiciário pleiteando a concessão do benefício, visto que se encontra incapaz para o trabalho, enfrentando doenças classificadas no “CID 10” como: B 18.1 - Hepatite crônica viral B sem agente Delta J
artigo 1º
artigo 3º
Art. 1º
CAPÍTULO
II - DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU EM SÃO PAULO Art. 3.º Somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos:
I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação);
II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. § 1.º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2.º Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo a apresentação de seu documento de identidade com foto. § 3.º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão ser exibidos em formato físico ou digital, inclusive por meio da apresentação de foto do documento original. § 4.º A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19. § 5.º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo.
O regramento acima se aplica naturalmente também às partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial nos processos em que essa prova esteja determinada judicialmente, ou a seus acompanhantes, bem assim àquelas partes ou àqueles advogados que se apresentem ao fórum com o intuito de participar de audiência a se dar excepcionalmente na forma presencial.
A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação do ato com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. (4) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Desde já registro que este Juízo não tolerará ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova.
Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (5) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII – 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Comunique-se à APS-ADJ, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente., nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01 Intimem-se.
Limeira, 27 de junho de 2022.
94 - Outras afecções pleurais J 44.0 - Doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior. (grifos originais). Após examinar os documentos apresentados no id. nº 105569161 e seguintes, neste momento preliminar, tem-se que não está demonstrada a verossimilhança das alegações, sendo salutar aguardar a realização do exame pericial em juízo para que a condição de incapacidade seja aferida.
No documento id. nº 105569161 - Pág. 1, o médico do serviço municipal de saúde de Araras/SP recomenda o afastamento do requerente das suas atividades profissionais em virtude de risco relacionado à possibilidade de contágio da Covid-19. Porém, além deste risco não poder ser equiparado à situação de incapacidade propriamente, nos termos da Lei nº 8.213/91, é necessário ressaltar que o programa de vacinação nacional se encontra em avançado estágio de imunização da população, fato que promoveu elevada redução de riscos.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCESSÃO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. PRECEDENTE DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 38/TNU. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503191-61.2019.4.05.8501, Rel. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 21/06/2021). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE RECONHECE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO E QUE NÃO É AFASTADO PELA TURMA DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEFERIDO COM FUNDAMENTO NA PANDEMIA DE COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Portanto, com base no livre convencimento motivado, o Magistrado pode reconhecer a incapacidade para o trabalho e conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, afastando-se da conclusão do laudo médico judicial.
2. Sem se afastar da conclusão pericial e criando verdadeira política pública, o julgado recorrido equiparou as limitações sociais decorrentes do momento de pandemia, como a dificuldade de acesso aos serviços públicos e a necessidade de isolamento social, à incapacidade "para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos", conforme previsão do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991.
3. No que tange às políticas públicas destinadas à assistência no período de pandemia, especialmente no curso do ano de 2020, Poder Executivo e Legislativo fizeram sua opção de como assistir a população mais desfavorecida, criando o auxílio-emergencial previsto na Lei n.º 13.982/2020, entre outras providências.
4. Assim, deve a decisão recorrida ser reformada, pois não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia de COVID-19.
5. Incidente conhecido e provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502141-97.2019.4.05.8501, Rel. GUSTAVO MELO BARBOSA, 29/04/2021). O fato de o requerente ter se submetido ao procedimento de decorticação pulmonar também não é indicativo de que seja incapaz, pois referida cirurgia foi realizada no ano de 2012 (documento id. nº 105569165 - Pág. 1). O autor laborou após o procedimento até o ano de 2021.
O documento médico id. nº 105569161 - Pág. 1 ainda informa que o autor não se encontra em tratamento médico para tratamento da hepatite b crônica, sendo este mais um elemento que evidencia a importância de que seja realizada perícia médica para aferir o alegado estado de incapacidade do requerente. A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser solvida por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova.
Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte a incapacidade laboral atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio Perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados.
Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento. Contate a Secretaria o(a) Perito(a) referido(a), a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde.
É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, III, do CPC. Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder também à quesitação padrão unificada deste Juizado e do INSS, nos termos do Ofício-Circular nº 8/2020 – DFJEF/GACO, de 05.10.2020.
Assino prazo de 20 dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito.
Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero “esquecimento” do ato ou da sua comunicação à parte, “confusão de local ou de data”, “perda de horário”, “lapsos diversos” ou outras causas subjetivas, porque são ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova.
A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo.
Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia.
Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas.
Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Cautelas em razão da pandemia Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19), a parte autora: (a) deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 2 (duas) horas; (b) deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 1 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; (c) deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de Covid-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; (d) que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada sem a realização da perícia; (e) deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; (f) deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 5 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; (g) fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da Covid-19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame de cada autor; (h) será submetida à aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum.
Sobre o acesso e a permanência do público externo (partes, advogados e estagiários) às dependências do Fórum da Justiça Federal de Limeira Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta Pres/Core TRF3 n.º 25/2021 e no artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, a seguir transcritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19. ........................
CAPÍTULO
II - DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU EM SÃO PAULO Art. 3.º Somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos:
I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação);
II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. § 1.º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2.º Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo a apresentação de seu documento de identidade com foto. § 3.º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão ser exibidos em formato físico ou digital, inclusive por meio da apresentação de foto do documento original. § 4.º A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19. § 5.º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo.
O regramento acima se aplica naturalmente também às partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial nos processos em que essa prova esteja determinada judicialmente, ou a seus acompanhantes, bem assim àquelas partes ou àqueles advogados que se apresentem ao fórum com o intuito de participar de audiência a se dar excepcionalmente na forma presencial.
A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação do ato com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), emende-a a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
A esse fim deverá ajustar o valor da causa ao benefício econômico pretendido (art. 292, §1º, CPC), juntando aos autos planilha de cálculos que o demonstre. Tal providência faz-se necessária em razão da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. Após o cumprimento da providência acima, se o valor da causa for superior a 60 salários mínimos, venham os autos conclusos para prolação de decisão.
Sem prejuízo, desde já, cite-se o réu para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Apenas após a retificação do valor da causa, caso o valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: 1 Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. 2 Caso o réu tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC ou apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer, nesse mesmo prazo, as provas que ainda pretenderá produzir, juntando desde logo as provas documentais, tudo sob pena de preclusão; 3 Não ocorridas as hipóteses acima, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das provas que ainda pretende produzir. 4 Então, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos.
Ao contrário, em nada mais tendo sido requerido, venham os autos conclusos ao julgamento.
Registre-se o presente provimento como decisão, não como mero despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Substituto