Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- GABRIEL DOS SANTOS CORREA
- Advogado
- ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS (OAB 182106/SP)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000810-61.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTORIDADE: P. -. P. F., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: G. D. S.
C. Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS - SP182106 S E N T E N Ç A Trata-se de inquérito policial em que se investiga suposto crime de falsidade ideológica por criador de pássaros, contra G. D. S.
C. que teria preenchido equivocadamente data de nascimento de aves, diferentemente do que as declaradas por ocasião da solicitação das anilhas. Pelo que consta, não houve dano ambiental apurado (ID472429966 – Pág. 9). O Sr. Gabriel, ouvido, disse que não sabe o que aconteceu, podendo ter preenchido as datas por erro (ID 47243452). O Ministério Público Federal apresentou proposta de acordo de não persecução penal (ID 47467466).
Homologado o acordo de não persecução penal em audiência, ID 55421416, nos seguintes termos: “Diante da confissão livre e espontânea dos fatos, pelo Sr. Gabriel, estando o acordo formalmente em ordem, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal. DÊ-se vistas ao Ministério Público Federal, para as providências do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Uma vez paga a prestação pecuniária e cumpridas as demais condições do acordo, venham os autos conclusos”.
O Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, conforme ID 341599450 – Pág. 18/19. Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. Sobre a extinção da punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade" (incluído pela Lei nº 13.964/2019).
Assim, devidamente comprovado o cumprimento das condições estabelecidas no ANPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE G. D. S. C., nos termos do §13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às comunicações (NID e IIRGD) e anotações (SEDI) de praxe.
