EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000826-40.2019.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: W. F.
V. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA ESTELA GROMBONI - SP311499 EMBARGADO:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) EMBARGADO: NINA SUE HANGAI COSTA - MG143089, ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI - MG98611-A, ANA CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856 S E N T E N Ç A AÇÕES CONEXAS – JULGAMENTO CONJUNTO EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 5000826-40.2019.403.6115 EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 5000831-62.2019.403.6115 (ambos os embargos são referentes à Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial feito n. 0002480-26.2014.403.6115) Com fundamento no art. 55 e §§ do CPC, julgo conjuntamente os embargos opostos que se contrapõem à cobrança realizada pela CEF embasada na Cédula de Crédito Bancário n. 24.3047.731.0000068-93, emitida em 19/02/2013 com vencimento da última parcela 19/02/2017.
Relatório do Processo n. 5000826-40.2019.403.6115 WILSILAINE FÁTIMA VANZO SPASIANI, qualificada nos autos, opôs embargos à ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, a extinção da execução proposta em relação a ela, embargante. Em relação à situação fática afirma a petição inicial, in verbis: “I-SÍNTESE DOS FATOS
1. Trata-se, originariamente, da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), ora Embargada, em face de Concreng Concreto e Locações Ltda, ora executada.
2. Os autos vieram acompanhados de vários documentos, procuração (fl. 04v), Cédula de Crédito Bancário (fls. 05/10v), instrumento de conferencia de assinaturas (fl. 11), seguro garantidor (fls. 15/16) entre outros, visando a busca e apreensão de um veículo automotor, nada obstante o objeto da ação proposta fosse uma câmara climatizadora de secagem, o que se afigura como equívoco processual.
3. Diante disso, este d. Juízo, determinou à fl. 45 que o banco embargado emendasse a sua petição inicial esclarecendo o seu pedido. Todavia, quedou-se silente. Dessa maneira, houve prolação de sentença extinguindo o feito sem a resolução de mérito à fl. 49, registrada à fl.50.
4. Inconformada com a sentença, a CEF interpôs recurso de apelação em 18 de março de 2015 e após 57 (cinqüenta e sete) dias, ou seja, no dia 17 de abril de 2015 houve por parte deste juízo decisão de retratação, com base no art. 296 do CPC/73, às fls. 62/63, deferindo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
5. Ato contínuo foram realizadas a diligência para a busca e apreensão. Contudo, o bem originariamente alienado fiduciariamente pereceu diante de um incêndio que acometeu o prédio no qual estava e não pode ser mais localizado e apreendido.
6. Diante dessas circunstâncias fáticas, o banco embargado requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo, como se vê à fl.72.
7. A executada originária (Concreng) foi regularmente citada, oferecendo tempestivamente os Embargos à Execução n.º 0002203-73.2015.403.6115, que foram parcialmente acolhidos.
8. A execução prosseguiu regularmente em relação à executada original.
9. Nada obstante, a CEF requereu à fl. 86 o redirecionamento da execução em face de Carlos Alberto Spasiani e Wilsilaine Fátima Vanzo Spasiani, ora Embargante, por serem os supostos “avalistas/garantes” do título executado.
10. Este r. Juízo deferiu o requerimento às fls. 91, determinando a citação da Embargante para que pagasse o débito no prazo legal ou nomeasse bens à penhora.
11. Conforme se observa à certidão de fl. 143, a Embargante foi regularmente citada e intimada em 22/03/2019. Nesse sentido, em 28/03/2019, compareceu espontaneamente nos autos da execução embargada indicando bens à penhora.
12. Ocorre que a Embargante jamais assinou e constituiu junto ao banco embargado, seja na condição de avalista, seja na condição de ex-cônjuge (do ora co-executado), qualquer tipo de cédula de crédito bancário em benefício da executada original (Concreng). Tampouco se utilizou dos valores supostamente liberados, razão pela qual não há o que justifique o redirecionamento da execução embargada.
13. Para a sua surpresa, no entanto, verificou a existência de cédula de crédito bancário, emitida em favor da executada originária (Concreeng), com as suas assinaturas e rubricas falsificadas (fls. 05/11).
14. Além de desconhecer esse título, sequer foi procurada extrajudicialmente pela Embargada para negociação da suposta “dívida”, motivo pelo qual não suspeitava que pudesse estar envolvida em tamanho imbróglio judicial.
15. Acreditando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução embargada, considerando a nulidade do título executivo em tela, em razão da falsidade das suas assinaturas e rubricas, não restou outra opção à Embargante senão a de opor os presentes embargos, para que a execução n.º 0 002480-26.2014.403.6115 seja extinta em relação a ela, declarando-se nulo o título executivo extrajudicial que a consubstancia, com o consequente levantamento da penhora, se porventura houver.” Daí, em resumo, sustentou a embargante: (i) sua ilegitimidade passiva, pois alegou que não prestou aval na CCB.
Sua suposta assinatura na cédula (afirma que nunca a assinou) foi lançada apenas a título de cônjuge do avalista (outorga uxória). Referiu, ainda, que em fevereiro/2013, data da celebração do contrato, não tinha mais qualquer relação conjugal com o coexecutado Carlos, pois dele se divorciara em setembro/2008, de modo que soa estranha a necessidade de outorga uxória; (ii) ad argumentandum tantum, se não acolhida a preliminar, afirmou a embargante que a ação não pode ser direcionada a ela, pois refuta ter lançado a assinatura constante do instrumento contratual, de modo que sua assinatura e rubrica são falsas.
Assim, pleiteia a nulidade do título executivo em relação a ela. Concluiu o pedido nos seguintes termos: “(...) c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da Embargante, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 428, inciso II, do CPC/15, para provar a falsidade das assinaturas e rubricas apostas ao título executivo impugnado; d) a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, de forma a determinar a suspensão da execução n.º 002480-26.2014.403.6115 em relação à Embargante, até o trânsito em julgado do presente feito, nos termos do art. 919, §1º c/c arts. 297, 427, inciso I, do CPC/15, diante do preenchimento dos requisitos legais autorizadores; e) o acolhimento da preliminar de mérito, julgando procedente os presentes embargos, determinando-se a extinção da execução em relação à Embargante, diante da sua ilegitimidade passiva, com a sua consequente extinção e imediato levantamento da(s) penhora(s) realizadas; f) subsidiariamente, sejam julgados procedentes os presentes embargos, declarando-se nulo o título executivo extrajudicial que consubstancia a execução embargada, com a sua consequente extinção em relação à Embargante e imediato levantamento da(s) penhora(s)realizadas; (...)” Com a inicial juntou procuração e documentos.
Rogou pela concessão da gratuidade processual. Os embargos foram recebidos pela decisão Id 22464488, com efeito suspensivo. Houve a concessão da gratuidade processual à embargante. A CEF apresentou impugnação (ID 22982082). Primeiramente, impugnou a concessão da gratuidade processual à embargante, pugnando por sua revogação. No mais, sustentou: (a) a não aplicação do CDC ao presente caso, pois a embargante é apenas avalista e o contrato de mútuo foi efetuado com a empresa (devedora principal) para o fomento de sua atividade mercantil; (b) a rejeição do pedido de ilegitimidade passiva, uma vez que a embargante não se encontra divorciada do coexecutado e avalista Carlos Alberto Spasiani.
Que a certidão de casamento trazida comprova apenas a separação judicial do casal, não o divórcio. Argumentou, ainda, que aparentemente os executados ainda residem no mesmo endereço, cf. indicam dados do feito executivo. No mais, tendo a embargante aquiescido com o aval prestado por seu cônjuge e, sendo casada no regime da comunhão universal, seus bens também respondem pela dívida, de modo que justificada sua legitimidade passiva.
Ademais, aduziu a CEF que o coexecutado avalista é o representante legal da empresa devedora, de modo que há presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família; e (c) que não se vislumbra a alegada falsidade de assinatura efetuando-se um cotejo entre a assinatura lançada na CCB e os documentos assinados pela embargante trazidos aos autos por ela (procuração, declaração de hipossuficiência, etc), tendo a exequente tomado todos os cuidados na elaboração da cédula, seguindo normas ditadas pela BACEN.
Pugnou a CEF pela rejeição dos embargos. Réplica (ID 33120610). A tentativa de conciliação realizada nos autos dos embargos n. 5000831-62.2019.403.6115 restou infrutífera, cf. certificado no Id 46653808. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatório do Processo n. 5000831-62.2019.403.6115 CARLOS ALBERTO SPASIANI, qualificado nos autos, opôs embargos à ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, a extinção da execução proposta em relação ao embargante.
Em relação à situação fática afirma a petição inicial, in verbis: “I-SÍNTESE APERTADA DOS FATOS
1. Trata-se, originariamente, da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), ora Embargado, em face de Concreng Concreto e Locações Ltda.
2. Os autos vieram acompanhados de vários documentos, procuração (fl. 04v), Cédula de Crédito Bancário (fls. 05/10v), instrumento de conferencia de assinaturas (fl. 11), seguro garantidor (fls. 15/16) entre outros, visando a busca e apreensão de um veículo automotor, nada obstante o objeto da ação proposta fosse uma câmara climatizadora de secagem, o que se afigura como equívoco processual.
3. Diante disso, este d. Juízo, determinou à fl. 45 que o banco embargado emendasse a sua petição inicial esclarecendo o seu pedido. Todavia, quedou-se silente. Dessa maneira, houve prolação de sentença extinguindo o feito sem a resolução de mérito à fl. 49, registrada à fl.50.
4. Inconformada com a sentença, a CEF interpôs recurso de apelação em 18 de março de 2015 e após 57 (cinqüenta e sete) dias, ou seja, no dia 17 de abril de 2015 houve por parte deste juízo decisão de retratação, com base no art. 296 do CPC/73, às fls. 62/63, deferindo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
5. Em ato contínuo foram realizadas a diligência para a busca e apreensão. Contudo, o bem originariamente alienado fiduciariamente pereceu diante de um incêndio que acometeu o prédio no qual estava e não pode ser mais localizado e apreendido.
6. Diante dessas circunstâncias fáticas, o banco embargado requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo, como se vê à fl.72.
7. A executada originária (Concreng) foi regularmente citada, oferecendo tempestivamente os Embargos à Execução n.º 0002203-73.2015.403.6115, que foram parcialmente acolhidos.
8. A execução prosseguiu regularmente em relação à executada original.
9. Nada obstante, a CEF requereu à fl. 86 o redirecionamento da execução em face de Carlos Alberto Spasiani, ora Embargante, por ser “avalista/garantes” do título executado.
10. Este r. Juízo deferiu o requerimento às fls. 91, determinando a citação da Embargante para que pagasse o débito no prazo legal ou nomeasse bens à penhora.
11. Conforme se observa à certidão de fl. 143, a Embargante foi regularmente citado e intimada em 22/03/2019. Nesse sentido, em 28/03/2019, compareceu espontaneamente nos autos da execução embargada indicando bens à penhora.
12. Ocorre que o Embargante pode verificar como descreveu nos Embargos da Executada originaria (Concreng), que constou assinaturas de terceiros estranhos a lide e que jamais assinou e constituiu junto ao banco embargado, seja na condição de avalista do “Suposto Cônjuge” (do ora executado), o erro de preenchimento do CCB é fragrante, principalmente porque a Cédula encontra-se viciada desde sua origem, o que demonstra o parcial provimento dos embargos da empresa tomadora do crédito.
Assim o Embargante, tampouco se utilizou dos valores supostamente liberados, razão pela qual não há o que justifique a cobrança por vícios inerentes o titulo.
13. Para a sua surpresa, no entanto, verificou a existência de cédula de crédito bancário, emitida em favor da co-executada (Sra Wilsiaine) as suas assinaturas e rubricas falsificadas (fls. 05/11).
14. Além de desconhecer esse título, sequer foi procurada extrajudicialmente pelo Embargado para negociação da suposta “dívida”, motivo pelo qual não suspeitava que pudesse estar envolvida em tamanho imbróglio judicial.
15. Temos ai o motivo mais que suficiente para informar em relação aos vícios feitos pela agência emissora do titulo, considerando-se assim a nulidade do título executivo em tela pela cobrança inespecífica e a posterior como se verificou , em razão da falsidade das suas assinaturas e rubricas da Co Executada, o que não restou outra opção à Embargante senão a de opor os presentes embargos, para que a execução n.º 0002480-26.2014.403.6115 seja extinta, declarando-se nulo o título executivo extrajudicial que a consubstancia, com o consequente levantamento da penhora, se por ventura houver” Daí, em resumo, sustentou o embargante: (i) pela aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; (ii) pelo reconhecimento da nulidade do título executivo por estar viciado quanto aos avalistas, pois a qualificação do coexecutado está errônea quanto ao seu estado civil.
Além disso, a fraude é notória, pois sua ex-consorte não assinou a CCB. Ela não pode ser considerada avalista, pois jamais se obrigou solidariamente à dívida na condição de avalista. Não se pode admitir, diante da mácula que recaiu sobre o título, o redirecionamento da execução. Ademais, suscitou o embargante que não precisaria sequer da outorga uxória, pois em 2013 estava divorciado do coexecutada; e (iii) por fim, que comprovada a falsidade da assinatura da coexecutada, todo o título está viciado, de modo que não há se falar em possibilidade de instauração do processo executivo em face do ora embargante também.
Concluiu o pedido nos seguintes termos: “(...) c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da Embargante, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 428, inciso II, do CPC/15, para provar a falsidade das assinaturas e rubricas apostas ao título executivo impugnado; d) a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, de forma a determinar a suspensão da execução n.º 002480-26.2014.403.6115 em relação à Embargante, até o trânsito em julgado do presente feito, nos termos do art. 919, §1º c/c arts. 297, 427, inciso I, do CPC/15, diante do preenchimento dos requisitos legais autorizadores; e) o acolhimento da preliminar de mérito, julgando procedente os presentes embargos, determinando-se a extinção da execução em relação ao Embargante, diante das premissas que se aproveita com a ilegitimidade passiva da co executada e pela nulidade do titulo pelas fraudes também na rubrica constantes da CCB, com a sua consequente extinção e imediato levantamento da(s) penhora(s) realizadas; f) subsidiariamente, sejam julgados procedentes os presentes embargos, declarando-se nulo o título executivo extrajudicial que consubstancia a execução embargada, com a sua consequente extinção em relação ao Embargante e imediato levantamento da(s) penhora(s)realizadas; (...)” Com a inicial juntou procuração e documentos.
Rogou pela concessão da gratuidade processual. Os embargos foram recebidos pela decisão Id 22464978, com efeito suspensivo. Houve a concessão da gratuidade processual ao embargante. A CEF apresentou impugnação (ID 23299585). Primeiramente, impugnou a concessão da gratuidade processual ao embargante, pugnando por sua revogação. No mais, sustentou: (a) a não aplicação do CDC ao presente caso, pois o embargante é apenas avalista e o contrato de mútuo foi efetuado com a empresa (devedora principal) para o fomento de sua atividade mercantil; (b) a ausência de vício no negócio jurídico firmado entre as partes.
O embargante figura como avalista na CCB, de modo que é certa sua responsabilidade solidária quanto às obrigações decorrentes da cédula de crédito bancário. Que não há se falar, numa primeira análise, de falsidade de assinatura da coexecutada Wilsilaine, pois o banco tomou as cautelas determinandas pelo BACEN. Ademais, insiste a CEF que os coexecutados não estão divorciados, residem no mesmo endereço (aparentemente).
Outrossim, sustentou a CEF que o aval é garantia pessoal que traduz responsabilidade solidária do avalista, não havendo benefício de ordem. A CEF aduziu que o embargante é casado no regime da comunhão universal de bens e a coexecutada concedeu a devida venia conjugal. Logo, os bens do casal respondem pela dívida em execução. Por fim, alegou a CEF que se ficar comprovada a falsidade da assinatura de Wilsilaine, não há se falar em nulidade do título em relação ao avalista, porque o título em execução é uma Cédula de Crédito Bancário, título nominado em legislação específica, em que se aplicam normas do direito cambiário, não se falando em exigência de outorga uxória pela regras gerais do Código Civil.
Pugnou a CEF pela rejeição dos embargos. A tentativa de conciliação realizada restou infrutífera, cf. termo de sessão de conciliação anexado aos autos (Id 41424760). Vieram os autos conclusos para decisão. Esses são os termos em que os dois embargos à execução me vieram conclusos.
II – Fundamento e
Decido.
1. Da impugnação à concessão da gratuidade processual Aos embargantes foram concedidos os benefícios da gratuidade processual, posto terem afirmado não ter condições de custear e arcar com despesas processuais. Juntaram declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho. A CEF impugnou a concessão da gratuidade. Em relação à embargante Wilsilaine Spasiani aduziu que ela não apresentou nenhuma fundamentação e/ou documentos para embasar o pedido, sendo que o simples fato de ser aposentada não lhe dá direito à gratuidade, eis que pode receber até o teto do RGPS no importe de até R$6.000,00.
Além disso, ofertou sua meação em bem de raiz para garantia da execução, o que desconfigura sua condição de pobreza. Em relação ao embargante Carlos Spasiani também alegou ausência de fundamentação e/ou documentos. Além disso, também referiu que a oferta de meação do imóvel dado em garantia no feito executivo, bem como a titularidade de cotas da empresa Kingstamp Serviços, desconfigurariam a condição de pobreza.
Pois bem. Quanto à gratuidade de justiça, à luz do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família: "Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art.
99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Conforme texto legal, há presunção de veracidade da declaração de insuficiência emanada de pessoa natural.
Assim, somente com elementos contundentes, que destruam a declaração apresentada pela pessoa natural, é que o benefício da gratuidade deve ser revogado. No caso dos autos, a CEF impugna a concessão, mas não traz elementos probatórios contundentes para infirmar a declaração de necessidade. Apenas afirma que a embargante, por ser aposentada, pode, em tese, receber até R$6.000,00/mês; que o embargante, por ser profissional liberal, tem que trazer elementos de seus ganhos.
Além disso, refere que os embargantes têm condições financeiras por terem indicado um bem imóvel para penhora. Ora, os embargantes são demandados por cobrança de um empréstimo bancário de uma empresa familiar, o que denota, em tese, dificuldades financeiras. Ademais, em uma rápida análise da certidão de matrícula do imóvel ofertado, observam-se outras demandas em face dos embargantes, inclusive com constrição sobre o imóvel dado em garantia.
Assim, as inferências trazidas pela CEF em sua impugnação, sem qualquer subsídio documental, não podem se sobrepor à presunção trazida no CPC. Não obstante isso, em pesquisa feita junto ao CNIS e histórico de créditos do INSS (cópias anexadas a esta decisão e que se integram a ela), não se nota declaração de ganhos substanciais dos embargantes a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência externada por eles.
Em sendo assim, no caso concreto, por ausência de elementos que contrariem a declaração de pobreza firmada pelos embargantes, mantenho a concessão da gratuidade processual concedida.
2. Do julgamento no estado O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 920, inciso II do CPC, sendo desnecessária a produção de prova técnica ou oral, na forma do quanto abaixo fundamentado. 2.1 Do Processo n. 5000826-40.2019.403.6115 A embargante, em resumo, sustentou: (i) sua ilegitimidade passiva, pois alegou que não prestou aval na CCB. Sua suposta assinatura na cédula (afirma que nunca a assinou) foi lançada apenas a título de cônjuge do avalista (outorga uxória).
Referiu, ainda, que em fevereiro/2013, data da celebração do contrato, não tinha mais qualquer relação conjugal com o coexecutado Carlos, pois dele se divorciara em setembro/2008, de modo que soa estranha a necessidade de outorga uxória; (ii) ad argumentandum tantum, se não acolhida a preliminar, afirmou a embargante que a ação não pode ser direcionada a ela, pois refuta ter lançado a assinatura constante do instrumento contratual, de modo que sua assinatura e rubrica são falsas.
Assim, pleiteia a nulidade do título executivo em relação a ela. Por sua vez, a CEF defendeu a higidez do título executivo e o acerto do redirecionamento da execução contra o avalista e a embargante, segundo a CEF, cônjuge do avalista no regime da comunhão universal de bens. No mais, alegou que cumpriu as determinações do BACEN na feitura do contrato. Pois bem. A alegação de ilegitimidade passiva da embargante se mostra plausível.
Explico. Independentemente de adentrarmos nas demais questões controvertidas pelas partes sobre a existência ou não de responsabilidade da embargante em decorrência de ter assinado ou não a CCB (outorga uxória) ou de continuar casada ou não, é fato INCONTESTE que de uma atenta leitura da CCB que instruiu o processo executivo que NÃO CONSTA a assinatura da embargante na condição de AVALISTA. No caso, observa-se na CCB que a embargante “assinou” apenas como “cônjuge do avalista” em típica condição de outorga uxória (aqui, como dito, relevando a alegação de que sequer a embargante teria assinado!).
Como é sabido, o aval é uma declaração cambial, que torna a pessoa/avalista responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado. Apesar de ser um instituto parecido com a fiança, com ela não se confunde. O prestador do aval pode ser acionado para pagar antes do avalizado, porque é considerado um devedor solidário, não havendo o benefício de ordem. Qualquer pessoa capaz pode prestar aval no título (art. 30, II, do Decreto nº 57.663/1966) e a simples assinatura no anverso da letra é suficiente para configurar o aval do signatário (art. 31, III, do Decreto nº 57.663/1966).
O Código Civil no seu art. 1.647, inciso III, com intuito de proteger o patrimônio familiar, dispõe que nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, prestar aval, salvo se casado no regime matrimonial de separação absoluta de bens. Outrosim, de acordo com interpretação jurisprudencial, para títulos de crédito típicos ou nominados, sequer se exige a outorga uxória, pois para esses aplicam-se as disposições de Leis Especiais – no caso de CCB, a Lei n. 10.931/2004, art.
44. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO AVALISTA. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO (NOMINADO). REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA A OUTORGA UXÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DO AVAL. PREVISÃO PRÓPRIA DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS TÍTULO ATÍPICOS (INOMINADOS). RECURSO IMPROVIDO. - O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado). - A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título.
Diferentemente do que ocorre com a fiança, o aval constitui obrigação principal e independente da relação havida para a formação do título garantido. Nesse sentido, o art. 899, §2º, do Código Civil, segundo o qual “subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. - A retirada de sócio avalista do quadro societário da empresa devedora não altera a condição de devedor solidário, já que o vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de avalista. - Os títulos de crédito podem ser típicos, ou nominados, cuja criação e regulação decorrem de lei específica, ou atípicos, ou inominados, criados a partir da vontade e interesse de particulares, e que por falta de regulação própria, deverão observar as regras do Código Civil pertinentes à matéria. - Enquanto o Código Civil exige a autorização do cônjuge do avalista para que a garantia seja válida, conforme preceitua o art. 1.647, III, o mesmo não ocorre em relação aos títulos de crédito nominados, já que não existe previsão análoga nas leis que os regulam, dispensando-se, portanto, a outorga uxória no aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, título típico, regulado por lei específica (Lei nº. 10.931/2004). - No caso dos autos, os apelantes figuraram como devedores solidários em Cédula de Crédito Bancário emitida por empresa da qual eram sócios.
A posterior retirada do quadro societário em nada altera a garantia pessoal por eles ofertada anteriormente, tampouco o aditamento à Cédula originária firmado por novos sócios, que não teve por objeto a exoneração da garantia. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005571-38.2007.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) - grifei O dispositivo citado, inserido pelo novo Código Civil, alterou o direito antes vigente, que não exigia a autorização conjugal para que o indivíduo casado no regime de comunhão de bens prestasse aval, mas somente para que prestasse fiança.
Dito isso, não se pode afirmar, ou mesmo presumir, que a assinatura do cônjuge que outorga a autorização trata-se de outro aval, mas, tão-somente, de uma autorização, exigida por força de lei para alguns tipos de contrato (no caso, por ser CCB sequer haveria exigência de outorga uxória). Nesse contexto, embora desnecessário, houve a inserção na CCB de outorga uxória em nome da embargante. Contudo, essa declaração do cônjuge, como feito no título em execução, não tem o condão de impor ao cônjuge que exarou a simples outorga a responsabilização pessoal, como se avalista fosse.
Seria injusto e exorbitante atribuir a uma assinatura que claramente foi anotada/lançada no título como outorga uxória um significado que evidentemente não tem (aval em si com assunção de responsabilidade pessoal). Nesses termos, não há como imputar à embargante a condição de avalista e, por consequência, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução proposta. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE AUTORIZANTE. CONFIGURAÇÃO
1. Aval é garantia fidejussória autônoma que só se configura com a consignação no anverso feita pelo avalista em favor do avalizado. Quando o avalista for casado em comunhão de bens, ainda que parcial, necessária é a autorização do cônjuge para a prestação do aval, conforme artigo 1.647, III, do Código Civil. A outorga uxória não é aval, mas simples autorização ao aval de seu cônjuge. Destarte, o cônjuge outorgante do aval não é parte legítima na ação executiva.
2. Quando o elevado valor da causa e o curto caminho processual permitirem, podem ser fixados os honorários advocatícios em valores minoritários ao previsto no art. 85, § 2º do CPC. (TRF4, AC 5010774-37.2019.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020) - grifei Com essa conclusão, enfrentar as demais matérias suscitadas pela embargante, se mostra desnecessário. 2.2.
Do Processo n. 5000831-62.2019.403.6115 Em seus embargos, o avalista CARLOS ALBERTO SPASIANI, sustentou pela: (i) pela aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; (ii) pelo reconhecimento da nulidade do título executivo por estar viciado quanto aos avalistas, pois a qualificação do coexecutado está errônea quanto ao seu estado civil. Além disso, a fraude é notória, pois sua ex-consorte não assinou a CCB.
Ela não pode ser considerada avalista, pois jamais se obrigou solidariamente à dívida na condição de avalista. Não se pode admitir, diante da mácula que recaiu sobre o título, o redirecionamente da execução. Ademais, suscitou o embargante que não precisaria sequer da outorga uxória, pois em 2013 estava divorciado do coexecutada; e (iii) por fim, que comprovada a falsidade da assinatura da coexecutada, todo o título está viciado, de modo que não há se falar em possibilidade de instauração do processo executivo em face do ora embargante também.
A seu turno, a CEF sustentou: (a) a não aplicação do CDC ao presente caso, pois o embargante é apenas avalista e o contrato de mútuo foi efetuado com a empresa (devedora principal) para o fomento de sua atividade mercantil; (b) a ausência de vício no negócio jurídico firmado entre as partes. O embargante figura como avalista na CCB, de modo que é certa sua responsabilidade solidária quanto às obrigações decorrentes da cédula de crédito bancário.
Que não há se falar, numa primeira análise, de falsidade de assinatura da coexecutada Wilsilaine, pois o banco tomou as cautelas determinandas pelo BACEN. Ademais, insiste a CEF que os coexecutados não estão divorciados, residem no mesmo endereço (aparentemente). Outrossim, sustentou a CEF que o aval é garantia pessoal que traduz responsabilidade solidária do avalista, não havendo benefício de ordem.
A CEF aduz que o embargante é casado no regime da comunhão universal de bens e a coexecutado concedeu a devida venia conjugal. Logo, os bens do casal respondem pela dívida em execução. Por fim, alegou a CEF que se ficar comprovada a falsidade da assinatura de Wilsilaine, não há se falar em nulidade do título em relação ao avalista, porque o título em execução é uma Cédula de Crédito Bancário, título nominado em legislação específica, que se aplicam normas do direito cambiário, não se falando em exigência de outorga uxória pelas regras gerais do Código Civil.
Pugnou a CEF pela rejeição dos embargos. Pois bem. (In) Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. No caso dos autos, o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante não pode prosperar, por dois motivos. Primeiro, pela generalidade do pedido sem indicação precisa do porquê da inversão. Segundo, porque o requerimento diz respeito a contrato celebrado pela pessoa jurídica e avalizado pelo embargante e, como já é consabido, o Superior Tribunal de Justiça não considera a pessoa jurídica tomadora de empréstimo a destinatária final do crédito contraído, não se lhe aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de empréstimos bancários feito por pessoas jurídicas para o incremento de ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final, e, portanto, não se configurando a típica relação de consumo. Ainda que estivéssemos diante de situação de consumo (o que não é o caso dos autos), a aplicação do CDC não conduz, obrigatoriamente, à inversão do ônus da prova, dependendo, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor e não significa, necessariamente, atribuir ao fornecedor todas as despesas e ônus processuais (art. 6º, VIII, CDC).
Da nulidade do título O embargante, grosso modo, sustentou a nulidade do título executivo por estar viciado quanto aos avalistas, pois a qualificação do coexecutado está errônea quanto ao seu estado civil. Além disso, sustentou ser notória a fraude no título formado, pois sua ex-consorte não assinou a CCB. Assim, ela não pode ser considerada avalista, pois jamais se obrigou solidariamente à dívida na condição de avalista.
Não se pode admitir, diante da mácula que recaiu sobre o título, o redirecionamento da execução. Alegou que não precisaria sequer da outorga uxória, pois em 2013 estava divorciado do coexecutada. Por fim, comprovada a falsidade da assinatura da coexecutada, todo o título está viciado, de modo que não há se falar em possibilidade de instauração do processo executivo em face do ora embargante também.
Pois bem. Em que pesem todas as alegações do ora embargante, nenhuma delas lhe dá razão. O embargante, em nenhum momento, refutou que tenha dado o aval no título representativo do mútuo realizado. Dessarte, é necessário compreender que o Aval é tipo de garantia fidejussória, autônoma e solidária, que se dá a qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial. Tendo essa garantia autonomia típica, resulta que o avalista assume a condição de devedor solidário, estando sujeito, em consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, independente de benefício de ordem na execução da dívida.
O art. 32 do Decreto n.º 57.663/1966 preceitua em relação ao avalista que "a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma", o que é aplicável ao aval prestado nas Cédulas de Crédito Bancário, por força do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004. Cuidando-se de aval, diante da autonomia típica desta espécie de garantia, o avalista assume no contrato condição de devedor solidário, estando sujeito, em consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas (nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula 26 do STJ).
Não há falar, inclusive, em limitação de responsabilidade. As alegações de nulidade do título em decorrência de menção errada quanto ao seu estado civil e às questões imputadas à ausência/fraude de assinatura de sua ex-esposa não podem surtir efeitos na esfera de direitos do avalista. Por ter sido dado aval em título de crédito típico/nominado desimportante, para os efeitos do aval dado pelo embargante, o seu estado civil, pois não há se falar em outorga uxória para tanto.
Claro que a responsabilidade pelo aval recairá sobre os bens pertencentes ao avalista e não sobre bens de sua eventual consorte (sem a outorga uxória). Nessa linha de raciocínio, qualquer nulidade quanto à assinatura lançada pela coexecutada Wilsilaine Spasiani somente a ela poderá surtir efeitos, não se podendo falar em qualquer mácula do negócio jurídico em relação ao avalista e à devedora principal (empresa).
No presente caso, portanto, diante de todo o exposto, o título de crédito só não tem eficácia perante a coexecutada Wilsilaine Spasiani, posto ela não tenha prestado qualquer garantia (aval), como decidido acima. Logo, improcede a alegação de indevido redirecionamento da execução contra o avalista, posto que avalizou o crédito representado pela CCB e a sua inadimplência é incontroversa.
Diante do exposto, conclui-se, portanto, que a execução deve ser extinta em relação a coexecutada WILSILAINE FÁTIMA VANZO SPASIANI, sendo desconstituída a penhora realizada sobre bens (parte ideal/meação) de sua propriedade. JÁ em relação ao coexecutado CARLOS ALBERTO SPASIANI, por não se vislumbrar nenhuma mácula no aval dado por ele, não há falar-se em nulidade do título de modo que sua responsabilidade pelo débito cobrado é solidária juntamente com a empresa executada.
III – Dispositivo
Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por WILSILAINE FÁTIMA VANZO SPASIANI (processo n. 5000826-40.2019.403.6115), de modo que determino a extinção da execução n. 0002480-26.2014.403.6115, em relação a essa embargante, diante de sua ilegitimidade passiva, na forma da fundamentação supra. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CARLOS ALBERTO SPASIANI (processo n. 5000831-62.2019.403.6115) em face da CEF, devendo a execução n. 0002480-26.2014.403.6115, em relação a esse embargante, prosseguir em seus ulteriores termos.
Conforme decidido no bojo desta sentença, mantenho aos embargantes os benefícios da gratuitade processual. Sem incidência de custas (art. 7º da Lei n° 9.289/96). Em razão do quanto decidido: (i) condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da embargante WILSILAINE FÁTIMA VANZO SPASIANI, no importe de 10% sobre o valor dado à causa dos embargos (processo n. 5000826-40.2019.403.6115); e (ii) condeno o embargante CARLOS ALBERTO SPASIANI ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da embargada CEF, no importe de 10% sobre o valor dado à causa dos embargos (processo n. 5000831-62.2019.403.6115), condenação essa que fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 99, §3º do CPC, posto ser o embargante beneficiário da gratuidade processual.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em referência. Para fins de registro e regularização do sistema processual, a presente sentença será reproduzida nas 2 ações de embargos, lembrando, no entanto, que o julgamento é único. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC.
Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, após o trânsito em julgado, ao arquivo, se o caso. Por fim, diante das alegações de falsidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancário em relação à embargante WILSILAINE FÁTIMA VANZO SPASIANI, por cautela, nos termos do art. 40 do CPP, e por se tratar de autos em eletrônicos, dê-se vista dos autos ao MPF para eventual providência que o il.
Parquet entender cabível.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI JUIZ FEDERAL