PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000830-94.2022.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR:
C. T.
V. B. Advogado do(a)
AUTOR: HELDER AUGUSTO BEDINOTTI - SP370744 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de “habeas data”, com pedido de liminar, por meio do qual
C. T.
V. B. pretende obter a senha inicial de acesso ao sistema de atendimento virtual “MEU INSS”. Relata a impetrante necessitar fazer sua contagem de tempo de serviço para o fim de requerer sua aposentadoria, o que depende da obtenção da senha de atendimento virtual. Aduz que por diversas vezes compareceu na APS do Instituto Nacional do Seguro Social local para obtê-la, nunca conseguindo ao argumento de o sistema estar inoperante.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Apresentou unicamente o documento de identificação pessoal, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. Sequer comprovante de endereço fora juntado.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O habeas data é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXXII, destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; bem como à retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A fim de regulamentar a previsão constitucional, promulgou-se a Lei 9.507/97, a qual detalhou o rito a ser observado na espécie. Trata-se de ação gratuita por força do art. 5º, inciso LXXVII da CF c/c art. 21 da Lei nº 9.507/07. A competência para seu processamento e julgamento quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos é na verdade do Juizado Especial Federal, porque a ou mesmo a não a excepciona expressamente, como no caso do Mandado de Segurança.
Nesse sentido, tem decidido o TRF-3: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. AUTORIDADE IMPETRADA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O presente conflito de competência foi suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo/SP, sob o fundamento de que deve ser dada uma interpretação ampla à vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01, de modo a abranger também ações de habeas data, bem como de que o JEF não é competente para o julgamento de demanda que tenha pessoa física no polo passivo.
2. De fato, o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/01 estabelece que só podem ser rés no Juizado Especial Federal Cível a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
3. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o D. Juízo suscitante, a parte impetrada, nos autos subjacentes, não é pessoa física, mas, sim, a Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Note-se, ainda, que as informações prestadas pela autoridade impetrada foram feitas em nome da própria CEF.
4. No mais, da leitura do artigo 3º da mesma lei, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º, dentre as quais não se encontram as ações de habeas data.
5. Nessa senda, conforme bem assinalado pelo D. Juízo suscitado, "embora seja certo que o habeas data possui natureza semelhante à do mandado de segurança, quisesse o legislador excluir todas as ações de rito especial previstas na Constituição Federal da competência dos Juizados Especiais, teria expressamente mencionado". Nesse mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados: TRF 3ª Região - Segunda Seção - CC n. 5001325-65.2021.4.03.0000, Des.
Fed. Nelton dos Santos, DJe 09/04/2021; TRF 1ª Região - Primeira Seção - CC n. 1003445-43.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 22/07/2020 PAG.
6. Sendo assim e tendo em vista que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo.
7. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007836-79.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2021, DJEN DATA: 15/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SÃO PAULO/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. HABEAS DATA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXCEÇÃO DO ART. 3º, §1º, LEI 10.259/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Súmula 428 STJ.
2. Aduz o suscitante que, conquanto o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei 10.259/01, a competência não seria do Juizado Especial Federal, uma vez que o caso se enquadraria na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01.
3. Por se tratar de norma de exceção, o artigo 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado restritivamente, e ele não excepciona o “habeas data” do rol de competências do Juizado Especial Federal.
4. O Juizado Especial Federal possui competência para processar e julgar habeas data.
5. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001325-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 08/04/2021) No caso concreto foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. A Lei de regência não prevê a concessão de medida liminar para o habeas data.
Ela é, todavia, possível mediante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, nada obstante o contexto fático narrado pela autora, fato é que não há qualquer indício documental acerca da negativa do INSS no fornecimento da senha. Não há sequer menção a horário, data de tentativa, enfim, nenhum tipo de protocolo para atendimento presencial, on-line ou por telefone.
Não estando demonstrada a resistência prévia do detentor de informações em fornecê-las à interessada, carece o interesse de agir. Aliás, assim dispõe a Lei nº 9.507/97: Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único.
A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. (...) Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Da mesma forma, assim dispõe o enunciado de súmula nº 02 do STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5.0., LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.507/1997, c/c artigo 485, inciso I (inépcia da inicial) e VI (falta de interesse processual) do CPC, DENEGANDO a ordem de habeas data impetrada por
C. T.
V. B. em face do INSS, sem prejuízo dos efeitos dispostos no artigo 18 da Lei nº 9.507/1997. Fica indeferido o pedido de decretação de sigilo processual, por não haver nenhum dado sensível a embasar o pedido da impetrante.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal