Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Execução frustrada
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Mero expediente
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000832-31.2021.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LIGA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA FERRAZ DO AMARAL PLASTINO SALLES - SP103582, MONICA MOZETIC PLASTINO - SP95113, ORESTES FERRAZ AMARAL PLASTINO - SP289209
DESPACHO
ID 327118650: Defiro a inclusão do(s) devedor(es) no cadastro do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, com amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação. Ultrapassado o prazo de suspensão de 01 ano, a inércia ou manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências), não obstará a extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento ao credor.
Intime-se.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-31.2021.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LIGA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA FERRAZ DO AMARAL PLASTINO SALLES - SP103582, MONICA MOZETIC PLASTINO - SP95113, ORESTES FERRAZ AMARAL PLASTINO - SP289209
DESPACHO
Proceda a Secretaria alteração da classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se o(s) devedor(es) LIGA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME, na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º do CPC).
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-31.2021.4.03.6130 AUTOR: LIGA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ORESTES FERRAZ AMARAL PLASTINO - SP289209, FERNANDA FERRAZ DO AMARAL PLASTINO SALLES - SP103582, MONICA MOZETIC PLASTINO - SP95113 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, nos próprios autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-31.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: LIGA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ORESTES FERRAZ AMARAL PLASTINO - SP289209, FERNANDA FERRAZ DO AMARAL PLASTINO SALLES - SP103582, MONICA MOZETIC PLASTINO - SP95113 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIGA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI em face da UNIÃO, em que pretende provimento jurisdicional no sentido de: i) reconhecer o direito da Autora à REINCLUSÃO no parcelamento PERT-SN instituído pela LC 162/2018, constituindo em mora a RÉ a partir de sua negativa em 29/01/2021; ii) compelir a ré a reincluir a demandante no aludido parcelamento com o mesmo status quo anterior Em síntese, informa a requerente que “em 13/06/2018 aderiu ao Parcelamento do PERT-SN – Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 162 de 06/04/2018; e que verificando no Sistema da RFB que sua dívida tributária consolidada era de R$ 463.790,43, optou em pagar 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais”.
Relata que “pagou 31 (trinta e uma) parcelas mensais, sem nenhum atraso no recolhimento, ou seja, recolheu R$ 97.885,35, 21% da dívida consolidada, o que demonstra ser boa pagadora e cumpridora de suas obrigações, como pode ser verificado na relação de pagamento das parcelas mensais (doc. 05)”. Aduz que “no dia 26/01/2021 a preposta da Requerente acessou o sistema ECAC para gerar a guia de pagamento do DAS referente ao Parcelamento PERT-SN do mês de janeiro de 2021 que vencia em 29/01/2021.
Porém, o Portal do ECAC estava muito lento e não respondia aos comandos do contribuinte, e após várias tentativas infrutíferas (...) o Portal do ECAC ficou inoperante.” Alega que, neste contexto, por equívoco do sistema, houve o encerramento da benesse; e que a despeito de ter formalizado por escrito requerimento comunicando o equívoco e esclarecendo que não solicitou qualquer cancelamento, acabou sendo indevidamente excluído do parcelamento.
Juntou documentos. Custas foram recolhidas. A análise do pedido de tutela provisória foi postergada (id. 47296657). Em contestação, a ré sustentou a perda do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que o saldo devedor apurado após rescisão (do parcelamento aderido e cancelado em janeiro de 2021) encontra-se incluído em parcelamento ordinário, com pedido efetuado em 16.03.2021. (id. 52291564).
Instadas a requererem e especificarem as provas a serem produzidas, manifestou-se a ré pugnando pelo julgamento antecipado dos pleitos. Escoado in albis o prazo para a apresentação da réplica, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório.
Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes.
Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se a notícia de posterior parcelamento dos créditos tributários, verifica-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido (quanto ao restabelecimento de parcelamento anterior em relação aos mesmos débitos), restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Pelo que se depreende dos autos, a autora optou por novo parcelamento da dívida, abrindo mão da discussão em torno do rompimento do parcelamento especial anterior.
Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE da parte autora com relação aos pedidos iniciais, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2ºe §3, I, do CPC. Custas “ex lege”.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Osasco, 28/10/2021. RODINER RONCADA Juiz Federal
Ausência das condições da ação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-31.2021.4.03.6130 AUTOR: LIGA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ORESTES FERRAZ AMARAL PLASTINO - SP289209, FERNANDA FERRAZ DO AMARAL PLASTINO SALLES - SP103582, MONICA MOZETIC PLASTINO - SP95113 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, inc. I, letra “b” e inc.
III, letra “d”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) da parte autora para que se manifeste sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; b) das partes para que requeiram e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-31.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: LIGA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ORESTES FERRAZ AMARAL PLASTINO - SP289209, FERNANDA FERRAZ DO AMARAL PLASTINO SALLES - SP103582, MONICA MOZETIC PLASTINO - SP95113 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LIGA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI em face da UNIÃO, em que pretende provimento jurisdicional, no sentido de:
I) “reconhecer o direito da Autora à REINCLUSÃO no parcelamento PERT-SN instituído pela LC 162/2018, constituindo em mora a RÉ a partir de sua negativa em 29/01/2021; ii) “ compelir a ré a reincluir a demandante no aludido parcelamento com o mesmo status quo anterior 2.- Compelir a RÉ a para reconhecer o direito da Autora e Re Incluí-la com o mesmo status quo anterior ao citado parcelamento”. Em síntese, informa a requerente que “em 13/06/2018 aderiu ao Parcelamento do PERT-SN – Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 162 de 06/04/2018; e que verificando no Sistema da RFB que sua dívida tributária consolidada era de R$ 463.790,43, optou em pagar 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais”.
Relata que “pagou 31 (trinta e uma) parcelas mensais, sem nenhum atraso no recolhimento, ou seja, recolheu R$ 97.885,35, isso é recolheu 21% da dívida consolidada, o que demonstra ser boa pagadora e cumpridora de suas obrigações, como pode ser verificado na relação de pagamento das parcelas mensais (doc. 05)”. Aduz que “no dia 26/01/2021 a preposta da Requerente acessou o sistema ECAC para gerar a guia de pagamento do DAS referente ao Parcelamento PERT-SN do mês de janeiro de 2021 que vencia em 29/01/2021.
Porém, o Portal do ECAC estava muito lento e não respondia aos comandos do contribuinte, e após várias tentativas infrutíferas (...) o Portal do ECAC ficou inoperante.” Alega que, neste contexto, por equívoco do sistema, houve o encerramento da benesse; e que a despeito de ter formalizado por escrito requerimento comunicando o equívoco e esclarecendo que não solicitou qualquer cancelamento, acabou sendo indevidamente excluído do parcelamento.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-31.2021.4.03.6130 AUTOR: LIGA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ORESTES FERRAZ AMARAL PLASTINO - SP289209, FERNANDA FERRAZ DO AMARAL PLASTINO SALLES - SP103582, MONICA MOZETIC PLASTINO - SP95113 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
DESPACHO
Regularize, a parte autora, o recolhimento das custas judiciais, tendo em vista que o documento apresentada não é suficiente para comprovar o pagamento. A determinação em referência deverá ser acatada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do preceituado pelo artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intime-se. Após, se em termos tornem conclusos para análise do pedido de tutela.
Recebimento
Mudança de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
Com a inicial foram acostados documentos. Custas foram recolhidas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Em síntese, requer a autora a reinclusão de seus débitos no regime de parcelamento tributário, ao qual voluntariamente aderiu, sustentando que por erro operacional do sistema ECAC teria sido indevidamente encerrada a benesse em desfavor do requerente. Inicialmente consigno que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 155-A, prevê que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
Sendo assim, não há qualquer direito subjetivo do contribuinte ao parcelamento dos seus débitos, senão dentro dos estritos limites previstos na lei reguladora do parcelamento. Isso porque a concessão do parcelamento configura atividade administrativa subordinada ao princípio da legalidade, não podendo o contribuinte obrigar a autoridade tributária a deferir parcelamento de débito fiscal nas condições em que entende devidas.
Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir na atuação da Administração Pública para que assim o faça, pois estaria, nitidamente, invadindo a competência própria de outro Poder. Nos termos do artigo 1º, §4º, incisos I e II, da Lei 13.496/2017, a adesão ao parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
No caso concreto, a formalização de requerimento (nos dias 27 e 28 de janeiro de 2021), expressando a intenção da autora de manter o benefício (cujas parcelas estavam sendo pagas, aparentemente, de modo regular), logo após o alegado incidente de instabilidade do Sistema Operacional da Receita Federal (em 26/01/2021) traduzem a sua boa-fé (ids. 45426616-fls. 01/02 e 45426619-fl.
01) Contudo, a despeito das alegações expendidas pela parte autora, não restou devidamente demonstrada a alegada instabilidade do sistema que teria motivado o seu equivocado pedido de cancelamento. Nestes termos, por reputar necessários maiores esclarecimentos quanto aos fatos alegados pela autora, postergo a apreciação do pedido liminar após a vinda da contestação. Cite-se a ré. Cópia da presente decisão servirá como Mandado para a citação da UNIÃO FEDERAL na pessoa do(a) PROCURADOR(A) SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc.
III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal." Após tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de provimento jurisdicional urgente.
Publique-se.
Intime-se. Expeça-se o necessário. Osasco, data incluída pelo Sistema. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza federal