PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000973-34.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
REQUERENTE:
I.
REQUERIDO:
I. Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO ADRIANO ROMBALDO - MS19434, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para análise de pedido de transferência do preso CARLOS ALEXANDRE GOVEIA (alcunha “Kandu”) para o sistema penitenciário federal, inclusive em caráter emergencial. Em 26.10.2021 o Ministério Público Federal pugnou pelo deferimento da inclusão definitiva de CARLOS ALEXANDRE GOVEIA no Sistema Penitenciário Federal (ID. 140864333).
Por seu turno, o DEPEN manifestou-se favorável ao pedido de inclusão emergencial, indicando a Penitenciária Federal em Mossoró/RN para a custódia do preso, considerada a mais adequada (ID. 165489043). O Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN deferiu o pedido de inclusão emergencial de CARLOS ALEXANDRE GOVEIA naquele estabelecimento prisional, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, pra novo provimento judicial, após a oitiva do Ministério Público Federal e da defesa (ID. 169263129).
As partes foram instadas a se manifestarem (ID. 169280890). O Parquet Federal manifestou ciência da decisão e requereu a expedição de certidão de tempo cumprido em custódia cautelar para encaminhamento à Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN. Por sua vez a defesa manifestou-se pelo indeferimento da inclusão de CARLOS ALEXANDRE GOVEIA no Sistema Penitenciário Federal (ID. 41315048), juntando, entre outras informações, cópia de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS a qual indeferiu o pedido de transferência para presídio federal do réu sobredito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Pois bem. Em consulta ao sistema PJe verifica-se que, de fato, nos autos da ação penal 5002042-07.2021.4.03.6005, em trâmite na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, consta pedido idêntico quanto à transferência do réu para presídio federal (ID 142168882), tendo sido indeferido em decisão proferida na data de 18.11.2021, in verbis (ID 160391766): “[...] No caso, apesar dos indícios sobre a posição de liderança do réu dentro da organização criminosa, ao menos por ora, não há qualquer evidência de risco de fuga e/ou a integridade física do preso.