PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000973-87.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: R. S. D. J. Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Extrato: Ação previdenciária – Tempo especial configurado – Ruído – Pontuação para a aposentadoria do art. 29-C, Lei 8.213/1991, atingida – Efeitos financeiros a partir da citação, porque considerado documento não levado à esfera administrativa – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000973-87.2019.4.03.6108 Autor: R. S. D. J. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por R. S. D. J. em face do
I. N. D. S. S. -. I., aduzindo obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 08/01/2016, porém não foram considerados os seguintes tempos especiais:
1) 13/03/1996 a 16/09/1996, Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda, funileiro industrial, exposto a ruído de 86 dBA;
2) 19/09/1996 a 15/10/1997, Mafersa Sociedade Anônima, funileiro soldador, exposto a ruído de 92,9 dBA;
3) 16/10/1997 a 07/04/2003, GEC Alstom, funileiro soldador, exposto a ruído de 92,2 dBA, poeira metálica;
4) 12/01/2004 a 22/02/2007, Centigom Blindagem do Brasil, serralheiro, exposto a ruído de 85,8 dBA;
5) 09/04/2007 a 08/01/2016, Alstom Brasil Energia Ltda, funileiro industrial, exposto a ruído de 87,4 dBA. Com os tempos supra, atinge tempo superior a 42 anos de labuta, atingindo 95 pontos, o que permite aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Requer a revisão da RMI do benefício, a fim de possibilitar a aposentadoria na forma do art. 29-C, Lei 8.213/1991, desde a DER, com os pagamentos inerentes, reservando-se, ainda, a opção pelo benefício mais vantajoso.
AJG postulada e deferida, ID 18611257. Contestou o INSS, ID 20979306, aduzindo foram apresentados documentos novos não ofertados na esfera administrativa, assim os efeitos financeiros devem ter, como termo inicial, a data de apresentação do elemento novo, inquinando de vício PPP que não contém responsável técnico e o método de medição do ruído, sendo que o documento de fls. 74/75 PA indica uso de EPI eficaz.
Réplica, ID 21490597 - Pág.
1. Sem provas pelo INSS, ID 27845747. Requereu o particular prova pericial, ID 28296300. Prova pericial deferida, ID 34036328. Laudos acostados, ID 265335998 e ID 272389078 - Pág.
3. Ciência pelos contendores, ID 272936180 e ID 275313805. Pagamento dos honorários periciais requisitado, ID 282320303. Alegações finais, ID 282854629.
É o relatório.
DECIDO. O reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes.
Assim, até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência, observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, antes da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1997 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes. ... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir da Lei 9.032 e do Decreto n.º 2.172/1997, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto.
Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto n.º 3.048/99, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo
IV. Com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais.
Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado.
Registre-se que o
C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ...
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante.
Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do
C. STJ : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ ...
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) ...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Ato contínuo, em termos valorativos, o
C. STJ tem jurisprudência pacífica “no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003, AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016.
Acerca da metodologia empregada, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, encontrando-se comprovados os intervalos reconhecidos em juízo.
Assim, neste ponto, deve ser mantida a sentença como lançada”, ApCiv 5004717-28.2017.4.03.6119 - Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data 16/03/2020. Por pertinente, cita-se o seguinte precedente do
C. TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ... - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. ...” (5787655-68.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) A Eminente Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do inteiro teor do v. voto supra, assim consignou : “Da análise do citado PPP, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.” Portanto, não se há de falar em vício formal no documento, nem na metodologia, quando configurada exposição acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Ademais, quanto ao uso de EPI, fixou a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, ARE 664335/SC, a seguinte tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Desce-se, ao exame de cada tempo guerreado. Sobre o tempo (1) 13/03/1996 a 16/09/1996, Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda, funileiro industrial, concluiu a perícia, ID 272389078 - Pág. 10 : “As avaliações provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância” – o resultado foi 84 dB. Também restou apontada habitualidade e permanência, quesito 05, ID 272389078 - Pág. 12, assim configurada especialidade laboral.
Sobre o período na Mafersa, (2) 19/09/1996 a 15/10/1997, o laudo técnico produzido pela empresa denota para especialidade laboral, porque aferido ruído de 92,9 dB, ID 16408424 - Pág. 67, onde cabia ao autor efetuar soldagens e recuperar peças, utilizando esmeril, lixadeira, martelo e lima, denotando-se habitualidade e permanência, estando perfeita especialidade laboral. A respeito do tempo (3) 16/10/1997 a 07/04/2003, GEC Alstom, funileiro soldador, ID 16408424 - Pág. 71 (fls. 66/67 do PA, pg. 123 do PDF) contém o PPP, sim, a informação de responsável técnico, o que torna sem sentido a arguição autárquica.
O documento indica exposição a ruído de 92,2 dB, sendo que eram de incumbência do operário emendar e reparar chapas de aço com solda TIG, recuperar corrugados de cabeceira, laterais e cobertura, trocar peças amassadas/danificadas, executar funilaria, lixar, polir e efetuar ajuste em chapas e executar jateamento com micro esferas de vidro, portanto, pelas próprias funções, presente habitualidade e permanência ao fator prejudicial, estando configurada especialidade.
De seu giro, no concernente ao tempo (4) 12/01/2004 a 22/02/2007, Centigom Blindagem do Brasil, serralheiro, exposto a ruído de 85,8 dBA, o “expert”, analisando a documentação carreada, por não ter localizado a empresa, atestou que as condições de trabalho do autor se davam de maneira prejudicial à sua saúde, ID 265335998 - Pág.
15. Instado a se manifestar, limitou-se o INSS a requerer a improcedência ao pedido, ID 272936180 - Pág. 1, portanto há de se reconhecer a especialidade laboral, porque não houve impugnação específica do polo autárquico. Por fim, sobre o tempo (5) 09/04/2007 a 08/01/2016, Alstom Brasil Energia Ltda, funileiro industrial, o PPP do ID 16408415 - Pág. 3, que não foi levado na esfera administrativa ao tempo do exame para concessão de benefício, ID 16408424 - Pág. 88, aponta que as funções do operário eram emendar e reparar chapas de aço com solda TIG, recuperava corrugados da cabeceira, laterais e cobertura, trocava peças amassadas/danificadas, executava funilaria, lixava, polia e executava jateamento com óxido de alumínio, existindo anotação de exposição a ruído sempre acima de 90 dB, portanto presente condição nocente.
Neste momento, o
C. STJ, Tema 1124, STJ, irá “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária, havendo ordem para sobrestamento de processos em fase recursal”, não havendo impedimento para apreciação em Primeiro Grau.
Então, reconhecendo-se o tempo postulado com base em documento trazido somente na via judicial, os efeitos financeiros revisionais devem observar a data de citação do INSS ao processo : “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO DE DURAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. ....
5. Não obstante tenha sido comprovado que a parte autora de fato manteve o vínculo conjugal com o segurado até a data do óbito, verifica-se dos autos que os documentos considerados para tal reconhecimento não foram apresentados pela parte autora administrativamente, só tendo sido trazidos na presente ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos. ...” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5808704-68.2019.4.03.9999f - RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019) O INSS apurou ao autor 35 anos e 22 dias de trabalho, ID 20979335 - Pág. 144.
Ato contínuo, de acordo com o art. 29-C, Lei 8.213/1991, na DER 08/01/2016, para gozo de aposentadoria sem aplicação do fator previdenciário, a soma da idade com o tempo de contribuição, este último mínimo de 35 anos, devia alcançar 95 pontos : Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022; O autor nasceu em 30/06/1963, ID 16407904 - Pág. 1, portanto, quando requereu o benefício, tinha 52 anos, 06 meses e 09 dias de idade. Logo, considerando todos os períodos de trabalho do autor, conforme o CNIS, ID 16408401 - Pág. 7, e tempo especial já reconhecido administrativamente, ID 20979335 - Pág. 89, alcança o segurado pontuação superior a 95 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário : Esp 13/03/1996 16/09/1996 - - - Esp 19/09/1996 15/10/1997 - - - Esp 16/10/1997 07/04/2003 - - - Esp 12/01/2004 22/02/2007 - - - Esp 09/04/2007 08/01/2016 - - - 05/05/1977 29/06/1979 2 1 25 23/10/1979 09/04/1981 1 5 17 18/01/1982 03/08/1982 - 6 16 23/01/1984 14/08/1986 2 6 22 15/08/1986 04/05/1987 - 8 20 Esp 03/06/1987 08/07/1991 - - - 18/05/1992 31/08/1995 3 3 14 14/07/2003 09/01/2004 - 5 26 idade 30/06/1963 08/01/2016 52 6 9 95 11 25 Assinale-se que o direito à opção do melhor benefício está arrimado no que entendeu o Excelso Pretório, em julgamento realizado pela sistemática da Repercussão Geral, art. 543-B, CPC/1973, RE 630501, onde restou assentado que a concessão de aposentadoria deve mensurar o quadro mais favorável ao beneficiário.
Aliás, o próprio INSS está jungido, administrativamente, a observar o Enunciado Obrigatório nº 5, do Conselho de Recursos do Seguro Social : "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Esta a mesma previsão contida no art. 687, da IN 77, de 21/01/2015, do MDS/INSS. Assim, faculta-se ao autor a eleição de benefício mais vantajoso, o que será apurado em sede de cumprimento do julgado.
Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela (os efeitos financeiros revisionais/por eleição de melhor benefício são a partir da citação, conforme anteriormente fundamentado).
Serão observados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de declarar, para efeitos previdenciários, como tempos especiais, os períodos (1) 13/03/1996 a 16/09/1996, Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda, funileiro industrial, exposto a ruído de 86 dBA, (2) 19/09/1996 a 15/10/1997, Mafersa Sociedade Anônima, funileiro soldador, exposto a ruído de 92,9 dBA, (3) 16/10/1997 a 07/04/2003, GEC Alstom, funileiro soldador, exposto a ruído de 92,2 dBA, (4) 12/01/2004 a 22/02/2007, Centigom Blindagem do Brasil, serralheiro, exposto a ruído de 85,8 dBA e (5) 09/04/2007 a 08/01/2016, Alstom Brasil Energia Ltda, funileiro industrial, exposto a ruído de 87,4 dBA, competindo ao INSS realizar a averbação a respeito, o que habilita o autor a receber aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C, Lei 8.213/1991, facultando a opção por benefício mais vantajoso e, nesta última hipótese, devendo ser decotados valores já pagos, o que a ser solucionado em fase de cumprimento do julgado, cujos efeitos financeiros são a partir da citação do réu nesta ação, tudo na forma dos fundamentos retro.
Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo de responsabilidade autoral 1/3, observada a Justiça Gratuita, em favor do INSS, e 2/3 sob responsabilidade do INSS, em prol do autor. Ausentes custas, em razão da AJG. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao
C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Remessa necessária dispensada, à luz do entendimento do
C. STJ, de que, por se tratar de causa previdenciária e mesmo se considerado o teto pago pela Previdência, acrescido de juros e atualização monetária, dentro do prazo quinquenal, não se atingirá o patamar de 1.000 salários mínimos preconizado pelo art. 496, CPC, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.
José Francisco da Silva Neto Juiz Federal