PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000983-29.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GUASCOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento comum cível, iniciado como ação cautelar antecedente, ajuizado por GUASCOR DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos créditos tributários cobrados por meio das CDAs nºs 80.6.17.003999-47, 80.2.17.001597-93, 80.6.17.004000-31, 80.6.17.4001-12 e 80.6.17.004002-01.
A autora afirma, em síntese, ter apurado saldo negativo de CSLL em 2012, formulando requerimento para compensação na esfera administrativa, situação que gerou os PER/DCCOMPs 32939.21511.270213.1.2.03-8060, 20143.02490.190313.1.3.03-0955, 22160.05311.210513.1.3.03-1160, 06001.41179.210613.1.3.03-8002 e 31988.56838.190813.1.3.03-1589. No entanto, após análise, o Fisco homologou parcialmente a compensação pleiteada no PER/DCOMP 20143.02490.190313.1.3.03-0955; reconheceu a inexistência do crédito veiculado no PER/DCOMP 32939.21511.270213.1.2.03-8060; e não homologou as compensações pleiteadas nos PER/DCOMPs 31988.56838.190813.1.3.1589, 06001.41179.210613.1.3.03.8002 e 22160.053.***.***-13.1.3.03.1160.
Em consequência, foi lançado o crédito tributário no valor originário de R$1.772.828,50, relativo aos processos administrativos nºs 10880.975.080/2016-10, 10880.975.081/2016-64, 10880.975.082/2016-17 e 10880.975.083/2016-53. Sustenta a autora que houve erro no preenchimento dos PER/DCOMPs, motivo pelo qual não houve a homologação do crédito em seu favor. Assim, busca nesta demanda o reconhecimento da existência de crédito em favor da empresa e a extinção dos débitos.
Juntou documentos. Custas recolhidas no ID 607641. Na r. decisão de ID 612746, em razão da apresentação de seguro garantia, foi deferida a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos, sendo intimada a União para que verificasse a idoneidade e integralidade da garantia. A inicial foi aditada nos IDs 676002 e 676102, requerendo a complementação do pedido para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
No r. despacho de ID 679091, houve determinação para que a União se manifestasse sobre o cumprimento da decisão liminar, obtendo-se como resposta que o seguro garantia apresentado não cumpria as exigências da Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014 (ID 696345). Na r. decisão de ID 702737, foi deferido o pedido para determinar à União a retirada do nome da autora no CADIN, exclusivamente em relação aos débitos que ensejaram a inscrição e garantidos por meio do seguro-garantia apresentado.
A União requereu a reconsideração da decisão, uma vez que não houve a aceitação da garantia (ID 748783). Em cumprimento ao r. despacho de ID 766799, a autora juntou endosso no ID 854376. Por sua vez, a autora também apresentou o pedido principal na petição de ID 840605, requerendo a declaração da “veracidade dos créditos pleiteados, haja vista a legalidade e a efetiva comprovação da existência dos créditos objeto das compensações não homologadas, em face da prova documental cabal do efetivo recolhimento dos impostos retidos aos cofres públicos, consequentemente, requer seja anulando o r. despacho decisório de fls, e os débitos indevidamente lançados nos processos administrativos 10880.975.080/2016-10 (80.6.17.003999-47) , 10880.975.081/2016-64 (80.2.17.001597-93 e 80.6.17.004000-31), 10880.975.082/2016-17 (80.6.17.4001-12) e 10880.975.083/2016-53 (80.6.17.004002-01) e já inscritos em Dívida Ativa”.
Em atenção à manifestação da autora, no ID 854376, foi determinada a intimação da União para ciência da apresentação do endosso da garantia, bem como do pedido principal formulado pela autora na petição de ID 840605 (ID 856947). Citada, a União apresentou contestação, sustentando que a decisão administrativa que não homologou o requerimento de compensação foi devidamente fundamentada, bem como que não houve demonstração da existência de crédito em favor da empresa, impossibilitando a compensação pleiteada (ID 1100936).
Sobreveio notícia de ajuizamento de execução fiscal (processo nº 0017497-90.2017.4.03.6182) para cobrança dos créditos discutidos nesta ação (ID 1461722). Na r. decisão de ID 2449980, foi deferido o pleito para liberação da garantia a fim de que pudesse ser apresentada no juízo executivo fiscal. A União juntou aos autos parecer da Receita Federal do Brasil, ratificando as conclusões acerca do indeferimento da compensação pleiteada (ID 2576920).
Após a apresentação de réplica (ID 5507443), foi determinada a produção de prova pericial para apurar o crédito alegado pela autora (ID 8988170). A autora comprovou o pagamento dos honorários periciais no ID 10271478. Em razão de divergência quanto ao valor dos honorários periciais, houve a fixação do montante em R$ 6.250,00 na r. decisão de ID 16761001. Juntado o laudo pericial (ID 20436530), as partes apresentaram alegações finais nos IDs 44418489 e 44637777.
Houve pagamento dos honorários periciais, com transferência bancária, conforme ID 43889509. Em cumprimento à decisão de ID 98302217, a União apresentou cópia do PAF nº 10080.003493/0317-88 (ID 105360086). Esclarecimentos periciais apresentados no ID 229372653. Intimadas, as partes ofertaram manifestações nos IDs 245794336 e 247599131. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 251340388).
É o breve relatório.
Decido. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende a autora, em síntese, a anulação das decisões proferidas nos processos administrativos questionados nos autos, bem como dos débitos lançados nos processos administrativos nºs 10880.975.080/2016-10 (CDA nº 80.6.17.003999-47), 10880.975.081/2016-64 (CDAs nºs 80.2.17.001597-93 e 80.6.17.004000-31), 10880.975.082/2016-17 (CDA nº 80.6.17.4001-12) e 10880.975.083/2016-53 (CDA nº 80.6.17.004002-01), já inscritos em Dívida Ativa.
A União Federal, por sua vez, defende que houve erro da autora em suas declarações, jamais retificado em sede administrativa, o que torna inviável o reconhecimento do direito pleiteado nesta ação, conforme trecho que ora transcrevo (ID 44418489):
5. Ora, é jurídica a questão de saber se o crédito não declarado por erro de declaração pode, mesmo na ausência de retificação desta, ser aproveitado.
6. O laudo afirmou, muito precisamente: "...Desconsiderando o equívoco cometido pela Autora". Não poderia o Sr. Perito desconsiderar o equivoco da autora, pois isso implica alterar a declaração por ela apresentada.
7. A questão está, pois, em saber se é juridicamente admissível a correção do erro da autora em suas declarações mesmo sem a apresentação de declarações retificadoras. Em outras palavras, a discussão consiste em saber se o Juízo dispensará, por liberalidade, a autora de cumprir suas obrigações tributárias acessórias, impostas pela Lei. A propósito, saliento que o não reconhecimento de crédito efetivamente apurado nestes autos importará indevido enriquecimento sem causa, o que claramente não se justifica, de modo que repilo as alegações da União.
In casu, o perito judicial afirmou que o saldo negativo apurado de CSLL da DIPJ2013 A/C 2012 foi no montante de R$ 2.854.436,04 (fl. 06 do ID 20436530): Ainda segundo o laudo pericial, o crédito de saldo negativo acima mencionado se mostrou suficiente para quitação integral das cobranças relativas aos processos administrativos nºs 10880.975079/2016-95, 10280.906326/2016-72, 10880.975080/2016-10, 10880.975081/2016-64, 10880.975082/2016-17 e 10880.975083/2016-53 (fls. 06/07 do ID 20436530): Ao final, concluiu o perito expressamente pela quitação integral dos débitos discutidos na presente ação (fl. 07 do ID 20436530): A referida conclusão pericial foi ratificada após a decisão de ID 98302217, conforme complementação do laudo pericial constante à fl. 02 do ID 229372653: Dessa forma, inconteste o direito da autora à anulação dos débitos relativos aos processos administrativos nºs 10880.975.080/2016-10 (CDA nº 80.6.17.003999-47), 10880.975.081/2016-64 (CDAs nºs 80.2.17.001597-93 e 80.6.17.004000-31), 10880.975.082/2016-17 (CDA nº 80.6.17.4001-12) e 10880.975.083/2016-53 (CDA nº 80.6.17.004002-01), uma vez que possui crédito suficiente para a sua quitação.
Por outro lado, não obstante a procedência do pedido formulado no que se refere à anulação das CDAs, inegável que o erro nas informações prestadas à Receita Federal do Brasil é imputável à autora, consoante apontado pelo perito judicial (fl. 02 do ID 229372653): Tal equívoco tampouco foi negado pela própria demandante, que defendeu, na petição de ID 247599131, que simples erros formais não se prestam para obstar seu direito:
10. Nem se alegue que o simples erro formal no preenchimento do PER/DCOMP pela Autora poderia impedir o reconhecimento dos seus créditos e, por conseguinte, a compensação dos seus débitos.
11. Isso porque, ainda que presentes meros erros formais no preenchimento do PER/DCOMP, os créditos informados pela Autora devem ser reconhecidos, uma vez que são legítimos para a compensação, conforme reconheceu o
I. Perito Judicial, em atenção ao princípio da verdade material. Assim, considerando que houve erro por parte da autora quanto ao cumprimento de suas obrigações acessórias, não retificado tempestivamente em sede administrativa, conforme informação de ID 2576922, fato que, aliás, não foi refutado pela própria demandante, não é possível o reconhecimento de nulidade das decisões administrativas proferidas pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que corretas considerando os dados que o referido órgão possuía à época da prolação.
Ademais, em decorrência do erro atribuível à autora, bem como em observância ao princípio da causalidade, cabe a condenação da referida parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e periciais, visto que foi a demandante quem deu causa ao ajuizamento do presente feito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para anular os débitos indevidamente lançados nos processos administrativos nºs 10880.975.080/2016-10 (CDA nº 80.6.17.003999-47), 10880.975.081/2016-64 (CDAs nºs 80.2.17.001597-93 e 80.6.17.004000-31), 10880.975.082/2016-17 (CDA nº 80.6.17.4001-12) e 10880.975.083/2016-53 (CDA nº 80.6.17.004002-01), determinado que sejam compensados e quitados conforme o laudo pericial apresentado nestes autos (ID 20436530).
Em consequência. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder o limite de duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 85, § 3º, II, do CPC, e acrescido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder o limite de dois mil salários-mínimos, conforme art. 85, § 3º, III, e § 5º do CPC.
As custas processuais e os honorários periciais deverão ser suportados pela autora, em razão da fundamentação acima formulada. Sentença sujeita ao reexame necessário. Determino o encaminhamento de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em curso, relativa à cobrança do crédito tributário discutido nestes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal