AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000989-56.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: E.
C. N. F. Advogados do(a) REU: GIANFRANCESCO GALVANI - SP337268, MATHEUS DA CRUZ CANDIDO - SP362337 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de E.
C. N. F., imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c/c art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal, pelos fatos a seguir descritos. Segundo consta na denúncia, o acusado, na qualidade de administrador e responsável legal do estabelecimento Farma Forte, localizado em Suzanápolis/SP, no período entre os anos de 2011 e 2014, de forma livre e consciente, obteve em benefício de sua empresa vantagem ilícita, no importe de R$ 51.185,64 (cinquenta e um mil, cento e oitenta e cinco reais, sessenta e quatro centavos), em prejuízo da União, mantendo-a em erro, mediante fraude, consubstanciada em dispensações fictícias de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil (Fundo Nacional de Saúde).
Segundo apurado, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS realizou auditoria no estabelecimento do acusado, constatando que foram registradas dispensações, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, sem a comprovação do quantitativo do estoque suficiente às vendas realizadas, bem como foram constatadas dispensações de medicamentos a pessoas falecidas, conforme se extrai das conclusões do Relatório de Auditoria DENASUS nº 17618 (ID 36105212, p. 8 e ss), in verbis: “VIII – CONCLUSÃO A empresa Farma Forte - E.
C. N. F. - ME executou as ações do Programa Farmácia Popular cio Brasil-PFPB, descumprindo as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde/MS, no que se refere a não comprovação da posição de estoque em 31/12/2013 e a não comprovação, por meio da apresentação de notas fiscais, dos quantitativos informados nos relatórios emitidos pela SCTIE/DAF e pelos quais recebeu a quantia equivalente, ou seja a empresa auditada não apresentou os documentos fiscais demonstrando compatibilidade entre as aquisições realizadas e os quantitativos de medicamentos supostamente dispensados.
Outras irregularidades também foram verificadas como a não apresentação das cópias dos cupons e prescrições médicas solicitadas e o registro de dispensação de medicamentos em CPF de pessoas falecidas após a data do óbito. Em função da não comprovação da regularidade das dispensações, por meio da apresentação de notas fiscais de aquisição (DANFE) ocorridas no período de janeiro a dezembro de 2014; da falta de apresentação da cópia dos cupons e prescrições médicas solicitados e dos registros de dispensações de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular em nome de pessoas falecidas, com data posterior ao registro do óbito, apontadas no presente relatório, caberá à empresa devolver o valor total de R$ 51.185,61 (cinquenta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente na forma das legislações pertinentes (...)” Baseado na referida auditoria, o MPF aponta irregularidades, as quais levam o órgão ministerial a concluir que o acusado, na qualidade de responsável pela farmácia, haveria simulado a venda de medicamentos pelo Programa Federal Farmácia Popular do Brasil, utilizando de forma ilícita nomes e números de CPFs de supostos beneficiários, alguns já falecidos, para alimentar o sistema autorizador.
As irregularidades apontadas seriam: (a) não foi apresentada a totalidade de notas fiscais de aquisição dos medicamentos, o que resultou na não comprovação de estoque de medicamentos dispensados (p. 13 de ID 36105212); (b) dispensações de medicamentos a pessoas falecidas (p. 15 de ID 36105212); e (c) falta de apresentação das cópias dos cupons fiscais e vinculados, com as respectivas cópias das prescrições médicas (p. 16 de ID 36105212).
A denúncia, que arrolou duas testemunhas, foi recebida em 20/11/2020 (ID 42147449). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 53407679). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Proferiu-se decisão que afastou a absolvição sumária do réu e designou audiência de instrução (ID 64880632). Em audiência realizada em 06/07/2022 foram ouvidas as testemunhas comuns, Sônia Regina kretly Bove e Tatiana Macedo Viana, bem como interrogado o réu (ID 256030866).
Nada foi requerido pelo MPF na fase do artigo 402 do CPP. A defesa do réu requereu prazo para juntada dos cupons fiscais da época dos fatos, que comprovam o estoque e aquisição dos medicamentos que foram dispensados com verbas federais, o que foi deferido pelo Juízo. Decorreu in albis o prazo para a defesa do réu juntar as notas fiscais. Alegações finais oferecidas pelo Ministério Público Federal, pugnando pela condenação do réu (ID 261979707).
Alegações finais apresentadas pela defesa sustentando a ausência de dolo e provas para embasar decreto condenatório. Subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direito e fixado o regime inicial aberto (ID 248629485).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foram observadas em favor do acusado as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A inicial acusatória imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, em prejuízo do Programa Farmácia Popular do Brasil: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” O Programa Farmácia Popular do Brasil, criado em 13 de abril de 2004, pela Lei nº 10.858, tem por objetivo oferecer à população mais uma alternativa de acesso a medicamentos considerados essenciais.
Entre as modalidades de concretização do Programa, há o estabelecimento de parcerias com farmácias e drogarias da rede privada. Nesses casos, a União, por meio do Programa, subsidia até 100% do valor de determinados medicamentos vendidos no varejo. O comerciante cadastrado deve declarar a venda em sistema informatizado que operacionaliza o convênio para, no mês seguinte, receber um depósito com o repasse da quantia referente à droga dispensada.
A materialidade restou comprovada no Relatório de Auditoria DENASUS (ID 36105212, p. 8 e ss), no sentido do descumprimento de normas administrativas do Programa Farmácia Popular do Brasil. Em síntese, as irregularidades apontadas seriam: (a) não foi apresentada a totalidade de notas fiscais de aquisição dos medicamentos, o que resultou na não comprovação de estoque de medicamentos dispensados (p. 13 de ID 36105212); (b) dispensações de medicamentos a pessoas falecidas (p. 15 de ID 36105212); e (c) falta de apresentação das cópias dos cupons fiscais e vinculados, com as respectivas cópias das prescrições médicas (p. 16 de ID 36105212).
Do mesmo modo, a autoria e o dolo restaram suficientemente comprovados. O réu era o proprietário e administrador da “Farma Forte” e não comprovou a aquisição de medicamentos por meio das notas fiscais. Não obstante tenha perdido prazo no processo administrativo para apresentar os documentos, foi deferido prazo pelo juízo para juntada das notas fiscais, mas nada foi comprovado. Não se trata, portanto, de limitação imposta pelo sistema utilizado no âmbito do programa Farmácia Popular, a que estariam adstritos os critérios da auditoria realizada, que teria deixado de considerar medicamentos análogos, de mesmo princípio ativo, mas fabricados por outros laboratórios, e sim de efetiva ausência de comprovação de quaisquer medicamentos do mesmo princípio ativo em quantidade correspondente àquela cuja dispensação foi informada no âmbito do mencionado programa.
Interrogado em Juízo, o réu afirmou que tinha os estoques de medicamentos, mas não teve tempo para comprovar junto ao DENASUS, pois só soube da auditoria quando decorreu o prazo para se manifestar. Sobre as pessoas falecidas, alegou que as pessoas apresentavam o CPF, não tinha foto, só conferia os dados e entregava o medicamento. Não exigia documento com foto. Afirmou que a dispensação dos medicamentos era feita pelo código EAN - código de barras – para realizar o cadastramento de medicamentos, uma vez que o estabelecimento não possuía leitor de código de barras e que por isso digitavam sempre o mesmo código de barras de determinados medicamentos, ainda que o medicamento fosse de laboratório diferente, mas que tinha o mesmo princípio ativo.
Alegou que o cupom era grampeado junto com a cópia da receita, mas os dados do cupom com o tempo acabam se apagando. Afirmou ter as notas fiscais dos medicamentos em estoque. Por sua vez, a testemunha Tatiana Macedo Viana, auditora do DENASUS à época, ouvida em Juízo, declarou o seguinte: “Que há uma ferramenta que faz cruzamento da venda dos medicamentos com o estoque na farmácia no momento da dispensação.
Que foi encaminhado um ofício solicitando os documentos, mas o réu não apresentou as notas fiscais, tampouco cupons fiscais e vinculados, com as respectivas cópias das prescrições médicas. O sistema usado à época fez um cruzamento com os CPFs usados pela farmácia nas dispensações e foi constatado que, no momento do dispensamento, alguns CPFs eram de pessoas já falecidas. Afirmou que hoje esse sistema foi modernizado, possibilitando fazer um cruzamento no momento da venda do medicamento, o que não era possível em 2014, quando foi realizada a dispensação dos medicamentos pelo réu.
Indagada pelo Juiz, esclareceu que no momento da dispensação do medicamento tem que ser preenchido no sistema o CPF, CRM do médico, o medicamento, a quantidade e o nome do vendedor e esses dados vão para a base de dados do DATASUS para, posteriormente, realizar o pagamento. Quanto ao cupom vinculado, entrega uma via para o cliente e outra ele tem que guardar, junto com cópia da receita e documento da pessoa que está comprando o medicamento.
Terceiro pode pegar o medicamento, desde que tenha procuração reconhecida, devendo ficar retida na farmácia cópia da procuração”. Pelo depoimento da testemunha fica claro que não houve comprovação da existência de estoques para grande parte das dispensações que realizava, configurando evidência de dispensações simuladas de medicamentos, ou seja, de fraude. Quanto às dispensações de medicamentos às pessoas falecidas, a alegação do réu não merece acolhida.
O valor das dispensações (R$1.339,98) não é ínfimo, além de terem sido realizadas por um longo período - novembro de 2011 a outubro de 2012, dezembro de 2012, janeiro e junho de 2013, e janeiro de 2014 - sendo verossímil que o modus operandi do acusado seria realizar vendas simuladas para obter vantagem ilícita, deliberadamente registrando vendas em nome de pessoas falecidas. Não há dúvida acerca de conduta desidiosa por parte do réu, o que acabou por resultar na compra de medicamentos por pessoas distintas dos titulares das receitas médicas.
Por fim, as irregularidades citadas demonstram que o réu auferiu vantagem ilícita, mediante emprego de meio fraudulento, pois ocorreu dispensação de medicamento sem comprovação da aquisição, uso indevido de nomes de pessoas falecidas, tendo em vista as irregularidades contidas nos cupons vinculados e até mesmo a falta de apresentação destes. O dolo é evidente, pois o réu deixou claro que tinha conhecimento das regras para realizar as dispensações dos medicamentos no âmbito do programa Farmácia Popular.
Assim, considerando que o réu não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o acusado E.
C. N. F. às penas do crime previsto no artigo 171, caput, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Na forma do art. 68 do CP e atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a pena do condenado. DOSIMETRIA DA PENA Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, as circunstâncias e o motivo da conduta praticada pelo réu são comuns aos crimes desta natureza.
O réu não possui maus antecedentes. Não há nada que indique que o réu possui personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois em decorrência do prejuízo material suportado pela União, colocando em risco a credibilidade do serviço público de assistência farmacêutica perante os usuários do Programa Farmácia Popular do Brasil, a conduta do réu causou um prejuízo de R$ 51.185,64 (cinquenta e um mil, cento e oitenta e cinco reais, sessenta e quatro centavos) ao Fundo Nacional de Saúde, montante significativo, justificando a exasperação da pena.
A vítima não contribuiu com a conduta criminosa, não havendo qualquer evidência de que a União tenha facilitado a prática ilícita reconhecida na sentença. Desta forma, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 ano e 6 seis meses de reclusão e 15 dias-multa. Não estão presentes quaisquer circunstâncias que imponham a atenuação ou agravação da reprimenda.
Não está presente qualquer causa de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, que impõe a sua majoração em 1/3 (um terço) porquanto o delito foi perpetrado em desfavor da União, de forma que fixo a pena nesta fase em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Considerando que o crime em questão foi praticado de forma continuada, entre os anos de 2011 e 2014, mais de 7 vezes, a pena deve ser exasperada no patamar de 2/3 (dois terços), com fundamento no disposto no artigo 71 do Código Penal, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Atendidos os requisitos previstos no artigo 44, parágrafo 2.º, do Código Penal, se revela adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, pois não é necessário o tolhimento da liberdade para se garantir a eficácia da reprimenda. As penas restritivas de direitos consistirão na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser cumprida mediante depósito judicial em conta bancária vinculada à execução penal, em favor da vítima União.
Considerando o montante da pena fixada e que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, caso não sejam adimplidas as penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal. Uma vez que os elementos de convicção colhidos nos autos demonstram que o acusado não possui situação econômica privilegiada, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da referida pena.
Com a substituição, torna-se prejudicada a análise do sursis da pena (art. 77 do CP). DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV do CPP) por falta de pedido expresso na denúncia, o que comprometeu a possibilidade de contraditório e ampla defesa nestes autos criminais. Obviamente, isso não impede a cobrança na esfera cível de eventuais valores, apenas não sendo determinado o mínimo nesta sentença.
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e cumpram-se as demais providências de praxe, inclusive comunicação ao órgão eleitoral e de identificação. Providencie a Secretaria as anotações pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal