PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 AUTOR: G. N. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeiram o que entenderem adequado, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação, diante da ocorrência do trânsito em julgado do v. acórdão que manteve a r. sentença de improcedência/extinção, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 PARTE AUTORA: G. N. D. O. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A PARTE RE:
I. N. D. S. S. -.
I. PROCURADOR:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO ( sigiloso) Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s). São Paulo, 6 de outubro de 2025.
Órgão
2º Juiz Federal da TRU
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 PARTE AUTORA: G. N. D. O. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A PARTE RE:
I. N. D. S. S. -.
I. PROCURADOR ATO ORDINATÓRIO - SIGILOSO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 RELATOR: 2º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: G. N. D. O. Advogado do(a) PARTE AUTORA: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O - I N T I M A Ç Ã O D E C I S Ã O Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s).
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da TRU
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 PARTE AUTORA: G. N. D. O. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A PARTE RE:
I. N. D. S. S. -.
I. PROCURADOR ATO ORDINATÓRIO - SIGILOSO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 RELATOR: 2º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: G. N. D. O. Advogado do(a) PARTE AUTORA: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O - I N T I M A Ç Ã O D E C I S Ã O Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s).
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a decisão proferida, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP RECORRENTE: G. N. D. O. Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O - I N T I M A Ç Ã O D E C I S Ã O Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s).
São Paulo, 16 de outubro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA Secretário(a): ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Relator: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP Processo nº 5000989-71.2021.4.03.6334 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: G.
N. D. O. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 10/06/2024, proferiu a seguinte decisão: "decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Juízes(as) Federais: CIRO BRANDANI FONSECA, BRUNO VALENTIM BARBOSA e EMERSON JOSE DO COUTO São Paulo, 11 de junho de 2024. ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Secretário(a) da Sessão
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
1 -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O benefício que a parte autora pretende é de natureza assistencial e não previdenciária; logo, não exige filiação ao RGPS. Está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Lei n. 8.742/93Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO-OFÍCIO
1. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência do valor depositado no ID 248806183 para a conta da perita médica nomeada nos presentes autos, Dra. Cristina Alvarez Guzzardi – CRM 40664, cujos dados seguem abaixo: Dados da conta bancária: Titular: Cristina Alvarez Guzzardi CPF: 060.***.***-18 Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 7086 Conta: 605948 CÓPIA DESTE
DESPACHO (instruído com a cópia do depósito juntado no ID 248806183) SERVIRÁ COMO OFÍCIO à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responsável pela transferência eletrônica dos valores. A CEF deverá comprovar o cumprimento desta ordem em 02 (dois) dias após o término do prazo concedido acima.
2. Comprovada a transferência, notifique-se a Sra. perita.
3. Solicite-se o pagamentos dos honorários da perita social, por meio da AJG.
4. Após, venham conclusos para sentenciamento. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes, AUTORA e RÉ (INSS), intimadas para se manifestarem acerca dos laudos MÉDICO E SOCIAL juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
As partes poderão, querendo, formular ou especificar os quesitos que entenderem relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial e/ou social, os quais serão submetidos à apreciação judicial acerca de sua pertinência e relevância ao deslinde meritório do feito, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1326076, de 10/09/2015. Saliente-se ainda que, conforme art. 4º, §1º da referida portaria, a ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente.
ASSIS, 10 de fevereiro de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia social, fica nomeada a Sra. DENISE MARIA DE SOUZA MASSUD, CRESS 23.933, a realizar-se na residência da parte autora, na forma prescrita no despacho lançado nos autos.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia social agendada. Deverá a Sra. Perita Social adotar o Modelo de Laudo Socioeconômico descrito na Portaria 31, de 07/08/2017, publicada em 29/08/2017 (ANEXO II), ressaltando que devem constar fotos da residência (interna e externamente) e dos objetos que a guarnecem, sempre que autorizado pela parte ou seu representante legal, bem como responder os quesitos ÚNICOS que abaixo segue.
QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIAL
1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições de vida, familiares e materiais, do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito.
2. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título?
3. GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio? Quantos? Quais as profissões dos filhos?
4. AMPARO DE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que frequência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas?
5. DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos?
6. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. ASSIS, 2 de agosto de 2022.
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
1. Tendo em vista que a autorização orçamentária para o pagamento de perícias em que o INSS figure como parte, foi aprovada em 15/07/2022, dando eficácia ao art. 2º da Lei 14.331/02, determino que seja designada a perícia médica e/ou social nos presentes autos, independentemente da antecipação do pagamento pela parte autora, na ordem cronológica entre todos os feitos que aguardam na mesma fase processual.
2.
Intime-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Intimação
D
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 15/06/2022 às 09h30min - CRISTINA ALVAREZ GUZZARDI - Psiquiatra, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. Em cumprimento ao determinado pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, que disciplina o acesso às unidades da Justiça Federal da 3ª Região, Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais, para o acesso às unidades da Justiça Federal de Assis/SP, conforme art. 1º e § 1º abaixo descritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, há, no presente momento, suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte. A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020, que tramita no Senado desde 20/09/2021. Nesse cenário, este Juízo fica impedido de determinar a realização de perícia, pois, à falta de previsão legal de recursos financeiros para o pagamento dos honorários periciais, o profissional responsável trabalharia sem remuneração, o que não se pode admitir.
Intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. No caso de perícia oftalmológica, o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença.
Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) – ou R$ 400,00 (quatrocentos reais) no caso de perícia oftalmológica – no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica.
CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, devendo apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01).
2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
3. Cite-se o INSS. Se a resposta do INSS consistir em contestação, deverá se manifestar sobre as provas que pretende produzir. Quanto à prova documental, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/01, deverá o Instituto trazer cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo à concessão do benefício que aqui se pretende obter, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
4. Oportunamente, designe-se somente a perícia médica, devendo ser intimadas as partes e o MPF. A imprescindibilidade da perícia socioeconômica será sindicada posteriormente à juntada da perícia médica. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial sem justificativa idônea ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. Em caso de não comparecimento, a parte autora terá o prazo de cinco dias para apresentar a adequada justificativa para a ausência, independentemente de nova intimação.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no artigo 2º da Lei 8.742/93, depreende-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso aos sessenta e cinco anos de idade ou mais;
2) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o que ocorre quando a renda familiar per capita é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo nacional. A norma que prevê o teto de renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo foi considerada parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, por meio do seguinte precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Assim, embora a renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo possa continuar a ser tomada como caracterizadora da miserabilidade para fim de concessão do benefício assistencial, é possível reconhecer a miserabilidade da parte postulante mesmo que desatendido esse critério objetivo. Nesse caso, terá a parte o ônus de demonstrar que, mesmo integrante de núcleo familiar com renda per capita superior, ela não tem condições de prover o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família.
Dessa forma, passo a verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de seu núcleo familiar. No caso concreto, quanto à deficiência, em perícia realizada em 15/06/2022, a Sra.
Perita Médica nomeada pelo Juízo esclareceu que a autora, nascida apresenta transtorno do espectro do autismo – TEA, CID10-F84. Ao exame psíquico, observou a Experta: “Menor Periciada comparece trajada e asseada de maneira adequada para a situação vivenciada. Periciada fala sozinha durante todo o ato pericial e apresenta risos imotivados. Menor com humor instável, ansiosa. Aparentemente atenta no início do ato pericial.
Desorientada globalmente, memória com leve prejuízo. Fala de conteúdo confuso, com alteração de velocidade. Afeto embotado. Aparentemente apresenta alteração do senso percepção. Apresenta sensibilidade auditiva, tátil e alimentar. Juízo crítico da realidade parcialmente prejudicado para a idade apresentada”. Concluiu que a autora, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, está parcialmente incapaz de exercer as atividades pertinentes a sua idade, ressaltando a necessidade de reavaliação aos 18 anos de idade para examinar a evolução do quadro apresentado.
Dessa forma, diante do que dispõe o artigo 20, §2º da Lei nº 8.742/93, reconheço presente o requisito da deficiência. Resta, pois, verificar suas condições sociais para saber se a autora tem ou não meios de ter a própria manutenção provida por sua família. Neste aspecto, pela perícia social realizada em 28/01/2023, ID nº 274124039, constatou-se que a autora, 9 anos de idade, apresenta transtorno do espectro autista, mora com seus pais e sua irmã mais velha.
A autora frequenta a escola no período de tarde, e, duas vezes por semana, passa pelo Centro Fênix (educação para autista) e, uma vez por semana, faz equoterapia. A cada seis meses, consulta-se com neuropediatra em Marília, tanto a consulta quanto os exames são pagos e perfazem a quantia de R$600,00. A casa na qual a família reside é de propriedade do avô da autora, Sr. Sérgio Nápoli, que cede para a filha morar com a família.
O imóvel é simples, localizado nos fundos, composto de dois quartos, uma sala, cozinha e banheiro, coberta com telhas de amianto, guarnecida com móveis em bom estado de conservação. Segundo o estudo social, a renda da família é composta pelos rendimentos do genitor da autora, e perfaz a quantia de R$1.400,00. A irmã da autora tem 17 anos de idade e é estudante, e a mãe da autora, Sra. Márcia, é do lar, não pode trabalhar porque sua filha depende de supervisão constante.
A Experta elencou, ainda, no estudo social, a renda dos avós maternos: Sérgio Nápoli, aposentado, com salário em torno de R$1.900,00; e Maria Aparecida da Silva Nápoli, aposentada com um salário mínimo. Na ocasião, a genitora da autora informou que “...vivem somente do salário do esposo Sr. Antônio José, e tem a casa cedida pelo avô, o Sr. Sérgio”. As despesas consistem em R$310,00 de água e energia; R$1.300,00 de alimentação, além das consultas a cada seis meses em Marília.
As fotos que instruíram o estudo social demonstram uma residência simples, porém guarnecida com móveis e equipamentos capazes de proporcionar uma existência digna. Contam com armários, forno micro ondas, geladeira com freezer, guarda-roupas, camas, TV, sofás e adornos. Pois bem. Apesar da renda declarada no estudo social – R$ 1.400,00 - extrai-se do CNIS que, em 05/2020 (data do requerimento administrativo), o genitor da autora percebia a quantia de R$ 2.218,50 (contrato de trabalho ativo, desde 07/01/2019, junto à empregadora Altolim – Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Eireli – ID nº 162359683).
Na data da propositura da ação, em 11/2021, recebia salário de R$ 1.800,00. A partir da 08/2022, passou a receber R$ 2.014,80 (ff. 08, ID nº 277348869) - valor que, dividido pelo número de integrantes do grupo familiar, resulta numa renda per capita de R$ 503,70, superior a ¼ do salário mínimo vigente. A autora, conforme laudo pericial e social necessita de supervisão constante da família, não consegue realizar as atividades próprias e pertinentes a sua idade.
Contudo, considerando a renda comprovada – R$ 2.014,80 - as despesas declaradas, num total de R$1.610,00 (alimentação, água e energia), verifica-se que o orçamento familiar não está totalmente comprometido. A autora não está desamparada. É assistida pela Rede Pública de Saúde, com fornecimento de medicamentos. De despesa extraordinária, há apenas aquelas realizadas a cada seis meses, com consulta com especialista em Marília.
Não há informação/comprovação de gastos com fraldas, alimentos especiais, medicamentos de alto custo ou mesmo aluguel, porquanto a casa é cedida pelo avô. Não se desconsideram as dificuldades enfrentadas pela autora, necessitando, evidentemente, de cuidados especiais. Contudo, a autora não está desamparada, considerando sobretudo a renda de seu genitor e as despesas declaradas. A situação de vulnerabilidade, pois, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada, não ficou evidenciada nestes autos.
Embora com orçamento apertado, a autora não está em situação de vulnerabilidade no grau exigido para a concessão do benefício, levando-se em consideração, inclusive, a renda do seu genitor, responsável primário pelo sustento da filha. Para fins de concessão do benefício assistencial, é necessária a aferição da capacidade financeira da família da parte autora em prover o seu sustento, visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares (parte final do art. 203, V, da CF/88).
O benefício em tela é medida estatal voltada ao combate aos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. A obrigação do Estado de prestação assistencial é subsidiária, acessória, lateral ao dever de alimentos que cabe à família. O Estado transfere, por determinação legal, aos parentes das pessoas necessitadas, a incumbência de prestar-lhes auxílio, quando puderem fazê-lo.
A parte autora, pela análise pericial, é de fato humilde. Todavia, não é pessoa que esteja em situação de risco social no grau exigido à espécie assistencial. Como milhões de brasileiros, possui orçamento familiar limitado, o que lhe impõe viver uma vida simples. Não se encontra desamparada pelos seus, nem tampouco tem submetida a risco sua subsistência, considerando, especialmente, a capacidade financeira de seus genitores em lhe prover o sustento.
Nesta esteira, não satisfazendo o autor um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (a miserabilidade), e apesar das bem lançadas razões do Ministério Público Federal no ID 286931926, deve ser julgado improcedente esse específico pedido.
3.
DISPOSITIVO
Pelas razões acima, julgo improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora em face do INSS e extingo o processo com resolução de mérito, como determina o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. N. D. O.
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
1. Ante a constatação de deficiência física a longo prazo, determino a realização de perícia socioeconômica a fim de avaliar as condições de vida da parte autora. Contudo, conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, há, no presente momento, suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte. A eficácia do art. 2º da Lei nº 14.331/2022, que dispõe sobre o ônus do pagamento dos honorários periciais, está condicionada à autorização a ser inserida na Lei do Orçamento de 2022 (conforme art. 4º da Lei nº 14.331/2022).
Tal autorização não existe até o presente momento. Nesse cenário, este Juízo fica impedido de determinar a realização de perícia, pois, à falta de previsão legal de recursos financeiros para o pagamento dos honorários periciais, o profissional responsável trabalharia sem remuneração, o que não se pode admitir.
2.
Intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais do assistente social, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. Em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários do assistente social, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Comprovado o depósito, agende-se a perícia social da parte autora, comunicando-se as partes.
3. Com a juntada do estudo social, dê-se vista às partes sobre os laudos pericial e social e, posteriormente, ao MPF.
4. Após, voltem conclusos para sentenciamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
QUESITOS Os quesitos para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portaria nº 31, os quais seguem abaixo:
I – Quanto à aptidão/isenção do perito:
1. ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito?
2. PRÉVIO CONHECIMENTO: O perito já conhecia o periciando? JÁ o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o grau?
3. IMPARCIALIDADE: o PERITO SE SENTE IMPARCIAL PARA, NESTE CASO, ANALISAR O PERICIANDO?
II – Quanto às condições de saúde e laboral do periciando:
4. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi considerado pessoa portadora de deficiência ou com doença incapacitante?
Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? Fundamente.
5. EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando?
6. DID e DII: É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o periciando? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência tornou-se incapacitante para o periciando? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc), o Sr.
Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se chegou à(s) data(s) apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às alegações dele?
7. INCAPACIDADE: PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exerce sua profissão habitual?
8. TOTAL OU PARCIAL: Apesar da incapacidade, o periciando pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, cite exemplos de profissões que podem ser desempenhadas, ainda que abstratamente, pelo periciando sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
9. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA: A incapacidade que acomete o periciando é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo médio estimado de sua duração para a suficiente recuperação para o exercício de sua ou outra atividade profissional?
III – OUTRAS QUESTÕES:
10. INCAPACIDADE CIVIL: No momento da perícia, o periciando é civilmente capaz, ou seja, possui 18 anos ou mais de idade, possui vontade livre e consciente na escolha de suas condutas e possui consciência sobre as consequências de seus atos? Se possui discernimento apenas parcial, especifique para que atos.
11. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.
12. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: HÁ esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais? ASSIS, 19 de maio de 2022.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTINA ALVAREZ GUZZARDI
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-71.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: G. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 15/06/2022 às 09h30min - CRISTINA ALVAREZ GUZZARDI - Psiquiatra, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. Em cumprimento ao determinado pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, que disciplina o acesso às unidades da Justiça Federal da 3ª Região, Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais, para o acesso às unidades da Justiça Federal de Assis/SP, conforme art. 1º e § 1º abaixo descritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias.
QUESITOS Os quesitos para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portaria nº 31, os quais seguem abaixo:
I – Quanto à aptidão/isenção do perito:
1. ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito?
2. PRÉVIO CONHECIMENTO: O perito já conhecia o periciando? JÁ o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o grau?
3. IMPARCIALIDADE: o PERITO SE SENTE IMPARCIAL PARA, NESTE CASO, ANALISAR O PERICIANDO?
II – Quanto às condições de saúde e laboral do periciando:
4. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi considerado pessoa portadora de deficiência ou com doença incapacitante?
Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? Fundamente.
5. EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando?
6. DID e DII: É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o periciando? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência tornou-se incapacitante para o periciando? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc), o Sr.
Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se chegou à(s) data(s) apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às alegações dele?
7. INCAPACIDADE: PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exerce sua profissão habitual?
8. TOTAL OU PARCIAL: Apesar da incapacidade, o periciando pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, cite exemplos de profissões que podem ser desempenhadas, ainda que abstratamente, pelo periciando sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
9. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA: A incapacidade que acomete o periciando é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo médio estimado de sua duração para a suficiente recuperação para o exercício de sua ou outra atividade profissional?
III – OUTRAS QUESTÕES:
10. INCAPACIDADE CIVIL: No momento da perícia, o periciando é civilmente capaz, ou seja, possui 18 anos ou mais de idade, possui vontade livre e consciente na escolha de suas condutas e possui consciência sobre as consequências de seus atos? Se possui discernimento apenas parcial, especifique para que atos.
11. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.
12. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: HÁ esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais? ASSIS, 19 de maio de 2022.
Não comparecendo à perícia e decorrido o prazo retro aludido, os autos virão conclusos para sentença de mérito.
5. Após a juntada do laudo médico, voltem os autos conclusos para averiguação da necessidade da realização da perícia social. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto