PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000992-47.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: M. D.
L. C. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE MONTEIRO - SP448210-A REU: U. F. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE LOURDES CORDEIRO DA SILVA em face da U. F., na qual objetiva o pagamento de indenização por danos morais aos argumentos de que fora separada de seus pais em tenra idade. Afirma que Evangelina Caseano Leite, mãe da autora, era portadora de hanseníase e, conforme procedimento adotado à época (e já repudiado), foi compulsoriamente internada em razão da doença.
Ainda, logo ao nascer, fora levada para o Educandário Jacareí, na cidade de mesmo nome, saindo de lá aos 9 (nove) anos de idade. Menciona, em carta anexada, outros fatos, como ter sido abusada – apanhava e seria constantemente medicada com remédios tarja preta - no referido Educandário. Assevera que tais fatos, apesar de previstos em lei, constituíram o “maior episódio de alienação parental da história do país”.
Argumenta, ainda, que a Lei Federal nº 11.520/2007 dispôs sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas ao isolamento compulsório, mas não previu a extensão aos filhos das pessoas submetidas ao isolamento, como no caso dos autos, ensejando a reparação pleiteada. Por fim, argumenta com a imprescritibilidade dos direitos humanos, para o fim da reparação econômica almejada, sugerindo que a condenação seja fixada em R$ 300,000,00 (trezentos mil reais).
Requer a gratuidade da justiça - concedida no ID 57640045 - e a prioridade na tramitação. Contestação da União Federal (ID 58535431), na qual, como preliminar de mérito, argumenta com a prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, requer a improcedência do feito e, subsidiariamente, em caso de procedência, que a condenação não seja arbitrada no valor inicialmente pedido. Réplica (ID 64818989), na qual reitera os termos da inicial e refuta os argumentos da União.
Assim, vieram os autos conclusos para Sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1. Das preliminares 2.1. Da prejudicial de mérito: prescrição A prejudicial de mérito relativa à prescrição deve ser afastada, uma vez que não é cabível a aplicação do prazo quinquenal de que trata o art. 1.º do Decreto nº 20.910/32 à pretensão em questão, muito menos a prescrição do fundo de direito. A imposição do Decreto nº 20.910/1932 se aplica para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.
Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil.
3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/1988 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
5. Para evitar supressão de instância, e diante da impossibilidade nesta via recursal de adentrar o exame dos fatos não constatados no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento da análise do mérito dos pedidos apresentados pela ora recorrente.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1771299/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA, j. 23/04/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) A propósito, as decisões do STJ a respeito do tema da imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais decorrentes de violação a direitos fundamentais, via de regra, têm como pano de fundo a tortura praticada na época da ditadura militar no Brasil. Tal particularidade jurisprudencial, no entanto, não afasta a extensão do entendimento da imprescritibilidade às demais violações de direitos fundamentais.
O fato, portanto, de a alegar ter sofrido violações à dignidade quando criança sob a dimensão social não impede que hoje, adulta, busque a reparação por tais violações cujos efeitos ainda se projetam influenciando tanto sua dimensão física, moral e psíquica. Esse também tem sido o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FILHOS DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão cinge-se acerca da condenação da União Federal, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da autora, filha de pacientes portadores de hanseníase, afastada compulsoriamente de seus pais, em razão da política sanitária da época.
2. Do que se depreende dos autos, resta firmada compreensão de que o pedido formulado não é alcançável pela prescrição, em razão da atipicidade dos fatos, que se situam no patamar de violação a direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
3. É bem de ver, que tratados internacionais, tais como o Pacto São José da Costa Rica, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dentre outros, foram recepcionados pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. De se notar, quanto à prescrição, que pacífico é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, relativo à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrentes de violações a direitos fundamentais, ocorridas ao longo do Regime Militar no Brasil.
5. Superada à questão preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito, em conformidade com a teoria da causa madura, considerando que o feito está devidamente instruído.
6. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
7. O Decreto nº 16.300 de 31 de dezembro de 1923 aprovou o regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública, estabelecendo a profilaxia especial da lepra, determinando o isolamento das pessoas com hanseníase em sanatórios, hospitais, asilos e colônias agrícolas.
8. As crianças e adolescentes, mesmo que saudáveis, eram acompanhadas rigorosamente pelos agentes responsáveis. JÁ aquelas que eram isoladas em instituições, carregavam estigma ainda mais presente, visto que nem ao menos era possível o convívio com outras crianças, que não apresentavam o mesmo histórico familiar.
9. In casu, resta comprovada severa ofensa aos direitos de personalidade da autora, vitimada pela legislação vigente à época, que adotava a política de isolamento compulsório de doentes acometidos pela hanseníase e a separação dos filhos dessas pessoas, ocorrido entre os anos de 1923 e 1986, com fundamento no Decreto 16.300/1923 e na Lei nº 610/1949.
10. De rigor anotar, que com o advento da Lei 11.520/2007, a própria União Federal assumiu sua responsabilidade e reconheceu o direito à concessão de pensão especial para as pessoas que foram submetidas à mencionada política sanitária segregacionista.
11. Entretanto, o diploma legal não esgota todas as alternativas de reparação, e nem ampara os familiares das pessoas isoladas, que, especialmente no caso dos filhos, igualmente sofreram as mazelas da segregação, ainda que na condição de internos em educandários.
12. Assim, se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento às pessoas atingidas pela doença, de rigor assegurar, aos filhos, o pagamento de indenizações por dano moral.
13. Portanto, com base nas particularidades do caso, e na extensão do dano que marcou a apelante por toda sua vida, fixo indenização por danos morais em R$ 200.000,00, com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme entendimento do
C. STJ para as hipóteses de reparação a violações a direitos fundamentais ocorridas durante o Regime Militar.
14. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002447-91.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) Sendo assim, ainda que 63 (sessenta e três) anos tenham se passado entre o fato e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição no caso concreto. É certo que a Fazenda Nacional juntou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos análogos, não se poderia aplicar o mesmo entendimento a perseguidos políticos.
Com toda a devida vênia, é manifesto que tal entendimento viola o princípio da isonomia. Por mais que seja odiosa a perseguição política, nada se compara a separar os pais de seu filhos recém-nascidos por motivo de doença. É de uma desumanidade gritante não só discriminar a pessoa pela sua doença, segregando-a da sociedade, privando-a de direitos básicos, mas, ainda por cima, como se não bastasse a segregação social, a segregação familiar, com a retirada forçada de filhos recém-nascidos, é algo somente comparável aos piores regimes totalitários da História.
Trata-se de flagrante violação dos direitos humanos. Assim, tal violação dos direitos humanos, que do ponto de vista psicológico e moral, realmente se equipara à tortura não pode ser entendida como algo menor, menos relevante do que perseguições políticas. Ainda mais nos tempos atuais de pandemia, cumpre assegurar que a História não seja esquecida e que a Ciência (tão propalada nos dias atuais) esteja sempre acompanhada da Ética, sob pena de não se aprender a lição e se voltar a odiosas discriminações por motivo de saúde. 2.2.
Do mérito Afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito, verifica-se que as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à análise do mérito. Como já relatado, trata-se de ação ordinária, processada pelo procedimento comum, na qual a autora veio a juízo pleitear o pagamento de indenização pelos danos morais em razão de grave violação à dignidade sob a perspectiva dos direitos fundamentais à convivência familiar e comunitária.
Narra que era filha de Evangelina Caseano Leite, portadora de Hanseníase, que fora compulsoriamente internada em 1955, no Sanatório Santo Ângelo, nesta cidade de Mogi das Cruzes/SP. Na condição de filha de mãe acometida pela Hanseníase, logo ao nascer, fora levada para o Educandário Jacareí, na cidade de mesmo nome. Narra, ainda, que foi levada para longe dos carinhos e braços maternos, permanecendo por longos anos sem o convívio de sua genitora, justamente os mais importantes, que seriam os da infância, não tendo este tempo perdido sido recuperado, tampouco a boa convivência no futuro.
Por fim, menciona, em carta anexada, outros fatos, como ter sido abusada – apanhava e seria constantemente medicada com remédios tarja preta - no referido Educandário. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: Declaração do Centro Especializado em Reabilitação Dr. Arnaldo Pezzutti Cavalcanti (Antigo Sanatório Santo Ângelo), confirmando a existência de ficha de internação em nome da genitora da autora (ID 48468667), Ficha Social do Educandário Jacareí (ID 48468684), Relato pessoal manuscrito (ID 48468692) e Certidão de Óbito de sua mãe (ID 48468910).
É a breve síntese do ocorrido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, preconizam os artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes”.
O dever de indenizar o lesado, por sua vez, está previsto no artigo 927, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Importa notar que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Destarte, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Ademais, tratando-se de responsabilidade civil da União, observe-se o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ser também observado no caso dos autos: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mais, verifica-se que as internações compulsórias foram regulamentadas pela Lei Federal nº 610/1949, na qual se fixaram as regras para profilaxia da hanseníase (“lepra” no texto original), e a política sanitária em seu artigo 1º, nos seguintes termos: Art. 1º A profilaxia da lepra será executada por meio das seguintes medidas gerais:
III – Isolamento compulsório dos doentes contagiantes;
IV – Afastamento obrigatório dos menores “contatos” de casos de lepra da fonte de infecção; (...)
VIII - Assistência Social aos doentes e suas famílias; § 1º - O Serviço de Profilaxia da Lepra manterá sigilo sôbre a internação do doente e a executará com a maior discrição possível. § 2º No assento de nascimento do filho do doente, quando nascido no leprosário, figurará como local do nascimento o nome do Município onde estiver situado o leprosário. Art. 3º Todo "contato" ou comunicante é obrigado, duas vêzes, pelo menos, em cada ano, a submeter-se a exame dos técnicos nos serviços oficiais de lepra. (...) Art.
15. Todo recém-nascido, filho de doente de lepra, será compulsória e imediatamente afastado da convivência dos Pais. Art.
16. Os filhos de pais leprosos e todos os menores que convivam com leprosos serão assistidos em meio familiar adequado ou em preventórios especiais. (...) Art.
24. O Estado prestará ampla assistência social aos doentes de lepra e às suas famílias, compreendendo-se nela : a) os doentes que, pelas suas condições, não necessitem de isolamento leprocomial; b) os egressos de leprosários; c) as crianças comunicantes de doentes de lepra e os demais membros das famílias dos doentes isolados; d) os doentes isolados em leprosários. (...) Na exposição de motivos da referida lei, o Ministro da Educação e Saúde justificou como “imperativo de ordem preliminar que toda ação de saúde pública disponha de apoio legal indiscutido, que lhe forneça a orientação básica, o rumo uniforme, a juridicidade dos atos compulsórios que interferem com os direitos individuais, os procedimentos a serem praticados, as penalidades a serem impostas e a solução para os casos controvertidos”.
Conforme o “histórico da legislação relativa à internação”, já em 1948, antes da ocorrência dos fatos narrados na inicial, eram mais do que discutíveis os métodos de “controle da doença” a que recorreu o Estado brasileiro de modo formal até 1986. Em razão do reconhecimento da nocividade desse procedimento, o próprio Estado admite e identifica o direito daqueles que foram submetidos a essa política sanitária, concedendo-lhes, por lei, o direito à pensão especial vitalícia.
A privação do convívio social, seja pela internação compulsória, seja por outra forma de isolamento, fere o direito subjetivo fundamental ao convívio familiar, a uma vida digna e as relações familiares alicerçadas pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, como preceitua o art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la: Além disso, a Constituição Federal atribui à família constituída e ao Estado o dever de garantir à criança e ao adolescente, o convívio familiar e a dignidade: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, se a ação ou omissão do Estado, ao invés de proteger e manter a unidade familiar, a desfaz e com isso atinge a personalidade e o íntimo de seus membros, privando, como na hipótese dos autos, as crianças e adolescentes que a compõe, da convivência familiar, retirando-lhes a dignidade e o respeito, resta configurado o evento danoso e o nexo de causalidade a justificar a condenação no dever de indenizar, por dano moral.
HÁ, efetivamente, dano moral a ser indenizado, sendo absolutamente dispensável a sua demonstração, pois, a simples comprovação da ocorrência do evento danoso, pressupõe a efetiva incidência do dano. Nesse sentido, os recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHOS DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão cinge-se acerca da condenação da União Federal, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da autora, filha de pacientes portadores de hanseníase, afastada compulsoriamente de seus pais, em razão da política sanitária da época.
2. Do que se depreende dos autos, resta firmada compreensão de que o pedido formulado não é alcançável pela prescrição, em razão da atipicidade dos fatos, que se situam no patamar de violação a direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
3. É bem de ver, que tratados internacionais, tais como o Pacto São José da Costa Rica, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dentre outros, foram recepcionados pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. De se notar, quanto à prescrição, que pacífico é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, relativo à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrentes de violações a direitos fundamentais, ocorridas ao longo do Regime Militar no Brasil.
5. Superada à questão preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito, em conformidade com a teoria da causa madura, considerando que o feito está devidamente instruído.
6. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
7. O Decreto nº 16.300 de 31 de dezembro de 1923 aprovou o regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública, estabelecendo a profilaxia especial da lepra, determinando o isolamento das pessoas com hanseníase em sanatórios, hospitais, asilos e colônias agrícolas.
8. As crianças e adolescentes, mesmo que saudáveis, eram acompanhadas rigorosamente pelos agentes responsáveis. JÁ aquelas que eram isoladas em instituições, carregavam estigma ainda mais presente, visto que nem ao menos era possível o convívio com outras crianças, que não apresentavam o mesmo histórico familiar.
9. In casu, resta comprovada severa ofensa aos direitos de personalidade da autora, vitimada pela legislação vigente à época, que adotava a política de isolamento compulsório de doentes acometidos pela hanseníase e a separação dos filhos dessas pessoas, ocorrido entre os anos de 1923 e 1986, com fundamento no Decreto 16.300/1923 e na Lei nº 610/1949.
10. De rigor anotar, que com o advento da Lei 11.520/2007, a própria União Federal assumiu sua responsabilidade e reconheceu o direito à concessão de pensão especial para as pessoas que foram submetidas à mencionada política sanitária segregacionista.
11. Entretanto, o diploma legal não esgota todas as alternativas de reparação, e nem ampara os familiares das pessoas isoladas, que, especialmente no caso dos filhos, igualmente sofreram as mazelas da segregação, ainda que na condição de internos em educandários.
12. Assim, se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento às pessoas atingidas pela doença, de rigor assegurar, aos filhos, o pagamento de indenizações por dano moral.
13. Portanto, com base nas particularidades do caso, e na extensão do dano que marcou a apelante por toda sua vida, fixo indenização por danos morais em R$ 200.000,00, com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme entendimento do
C. STJ para as hipóteses de reparação a violações a direitos fundamentais ocorridas durante o Regime Militar.
14. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5002447-91.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHOS DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ABALO PSICOLÓGICO VERIFICADO. PRIVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de condenação da União Federal em indenização por danos morais em favor de filho de pacientes portadores de hanseníase, afastado compulsoriamente de seus pais, em razão da política sanitária da época.
2. Em análise de prescrição, destaca-se ser amplamente aceita nos Tribunais Superiores a tese de imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do Regime Militar no Brasil. Precedentes: REsp 1565166/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1648124/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018;AgRg no AREsp 701.444/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015.
3. Observa-se que, conforme grifamos, essa orientação jurídica não se limita apenas aos casos específicos que remetem à Ditadura Militar no Brasil, mas, uma vez amparada na lógica de que não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental, deve ser estendida a todos os casos que igualmente ofendam nessa intensidade a dignidade da pessoa humana.
4. A compreensão axiológica dos direitos fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
5. É juridicamente sustentável afirmar, portanto, que a imprescritibilidade dos direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, somente será garantida quando assegurar-se também imprescritibilidade dos meios disponíveis a sua proteção.
6. Nos cenários típicos de graves violações perpetradas pelo Estado contra uma coletividade de pessoas, o decurso do tempo atua justamente para que seja possível vislumbrar posteriormente, à luz do distanciamento dos fatos, algumas atrocidades cuja percepção era dificultada pelo contexto histórico vigente à época de seu cometimento.
7. Afasta-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição ante o acolhimento da tese de imprescritibilidade da presente demanda.
8. Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
9. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
10. No caso dos autos, trata-se de evidente conduta comissiva consubstanciada na separação compulsória entre pais e filho.
11. É certo que a Lei 610/1949 fixou normas para a profilaxia da hanseníase, dentre elas, o tratamento obrigatório mediante isolamento compulsório dos doentes contagiantes. Igualmente, restou estabelecido que todo recém-nascido filho de portadores de hanseníase seria compulsoriamente e imediatamente afastado da convivência com os pais.
12. Contudo, o mero fato da conduta danosa estar amparada pela legislação vigente à época não é suficiente para excluir a responsabilidade do Estado pela adoção de uma política governamental sanitária desumana.
13. Com o advento da Lei 11.520/2007, a própria União Federal assumiu sua responsabilidade e reconheceu o direito à concessão de pensão especial para as pessoas que foram submetidas à mencionada política sanitária segregacionista. Entretanto, o diploma legal não esgota todas as alternativas de reparação, e nem ampara os familiares das pessoas isoladas, que, especialmente no caso dos filhos, igualmente sofreram as mazelas da segregação, ainda que na condição de internos em educandários.
14. Assim, se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento às pessoas atingidas pela doença, exsurge, como corolário, assegurar-se aos filhos o pagamento de indenizações por dano moral.
15. Acerca do dano moral a doutrina o conceitua como "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)".
16. O demandante juntou diversos documentos comprobatórios da internação compulsória de seus pais para tratamento de hanseníase (ID 5345936, 5345937), da separação compulsória após seu nascimento (ID 5345938, 5345939, 5345940), de sua internação no educandário (ID 5345942, 5345943, 5345944) e até da proibição de visita aos seus pais (ID 534546).
17. Inquestionável, portanto, o abalo psicológico daqueles que tiveram sua infância e juventude interrompida por separações traumáticas para viver o sentimento de abandono e a privação do convívio familiar. Casos como o presente caracterizam a típica situação de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido, capaz de ensejar indenização.
18. Com base no precedente citado, nas particularidade do caso, e na extensão do dano que marcou o autor por toda sua vida, fixo indenização por danos morais em R$ 200.000,00, com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme entendimento do
C. STJ para as hipóteses de reparação a violações a direitos fundamentais ocorridas durante o Regime Militar.
19. Fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual CPC.
20. Apelação parcialmente provida para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002761-40.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 14/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2019). No caso concreto, os documentos juntados pelas autoras, a exemplo da Declaração do Centro Especializado em Reabilitação Dr.
Arnaldo Pezzutti Cavalcanti (Antigo Sanatório Santo Ângelo), confirmando a existência de ficha de internação em nome da genitora da autora (ID 48468667), Ficha Social do Educandário Jacareí (ID 48468684), Relato pessoal manuscrito (ID 48468692) e Certidão de Óbito de sua mãe (ID 48468910), além dos relatos dos transtornos vividos com a segregação familiar (ID 48468692) são suficientes para comprovação do efetivo dano moral sofrido pela requerentes.
Observa-se que, na citada ficha do Educandário, no campo idade, colocou-se a data de nascimento da autora (23/10/1958), exatamente a mesma data da internação. E consta que a autora só passou a viver com a mãe em 1968. O documento em questão corrobora o relato pessoal da autora. Com toda a devida vênia, especialmente aos julgados do STJ citados pela Fazenda Nacional, considerar como uma violação comum, suscetível às normas gerais da prescrição, o fato de, no dia do nascimento, ter sido levada da maternidade para ser criada numa instituição do Estado, é um entendimento desumano.
O argumento da União, na contestação, de que não houve dano moral algum, com o devido respeito, chega a ser acintoso para com quem foi separado dos pais no dia do nascimento. JÁ basta que esse lamentável episódio histórico tenha ocorrido. Não se pode agora, a pretexto de evitar a responsabilização, negar a sua relevância, como se a separação dos pais, no dia do nascimento, por uma política sanitária estatal que nem se ousa defender, fosse um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
É o mesmo que negar a História e menosprezar a dor da Autora. Isso não pode ser aceito. Dizer que os recém-nascidos nada sofreram porque não tinham ciência de nada é ignorar toda a ciência que trata da relevância do primeiro ano de vida de uma criança. E pior ainda, no caso concreto, é ignorar que a autora viveu os nove primeiros anos de sua vida numa instituição por uma política estatal. Chega a ser surreal o argumento de que a autora não sofreu dano moral algum.
O estigma que se abateu sobre a autora, logo no início da vida, foi idêntico a de seus pais, privados da sociedade e de sua filha. É algo que, infelizmente, a perseguirá até o fim da vida. O mínimo, ainda insuficiente, que o Estado pode fazer para reparar a autora é indenizá-la por todos os danos morais sofridos. Por fim, cumpre observar que a União não demonstrou nem alegou qualquer bem advindo da odiosa política de separação dos recém-nascidos filhos de pessoas com hanseníase.
Qual o suposto bem feito para os doentes? Qual o suposto bem feito para as crianças? Somente isso já é razão mais do que suficiente para se assegurar o direito à indenização por danos morais. 2.2.1. Do valor da indenização dos danos morais No que diz respeito ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a gravidade do evento danoso e a capacidade financeira do agente, com a fixação de valor razoável para o fim de serem desestimuladas práticas similares futuras, de compensação das vítimas pelos danos causados, sem a configuração de enriquecimento sem causa.
Para fixação do valor dos danos morais, entendo que deve ser usado o método bifásico que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. De acordo com precedentes do Tribunal Regional Federal, os valores das indenizações por danos morais em casos análogos é R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme julgados, recentes, colacionados acima.
Desse modo, considerando as particularidades do caso concreto, bem como a extensão que os danos provocaram por toda a sua vida, entendo adequada a fixação do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais à autora. 2.2.2. Dos juros de mora e da atualização monetária A atualização monetária deve incidir desde o arbitramento na presente sentença, consoante enunciado da Súmula n. 362 do STJ, e os juros de mora a partir da citação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, fixando a indenização pleiteada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente a contar do arbitramento até o efetivo pagamento, bem como deverá incidir juros moratórios desde a citação. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação.
Custas na forma da lei, observando-se que a União está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. Diante do valor em discussão nos autos, deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, 27 de outubro de 2021. Paulo Bueno de Azevedo Juiz Federal