Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDINA MARIA BARBOSA
- Advogado
- LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO (OAB 249379/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000994-92.2021.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: E. M. B. Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO - SP249379 IMPETRADO: G. D. A. D. P. S. D. B.,
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por E. M. B. contra ato coator imputado ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BAURU/SP, visando à obtenção de provimento judicial que obrigue a autoridade impetrada a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada que lhe foi concedido em processo judicial que tramitou no JEF de Bauru, mas que restou arbitrariamente cessado em fevereiro de 2021.
A análise da liminar foi postergada à prolação da sentença. Notificada, a Autoridade Impetrada informou que houve equívoco na cessação do benefício e que promeveu a reativação (id. 546286-20, pág. 03). O M. P. F. ofertou parecer apenas quanto à regularidade da tramitação. Intimada, a Impetrante requereu a extinção do feito, sem análise do mérito. É o que basta relatar.
DECIDO. Buscou a Impetrante compelir a Autoridade Impetrada a restabelecer o benefício assistencial que lhe foi concedido na via judicial, ao argumento de cessão arbitrária. Antes que se deferisse a liminar, a Autoridade Impetrada informou que incorreu em equívoco na cessação do benefício e que promoveu o seu restabelecimento. A Impetrante foi intimada e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Nessa esteira, considerando que não há outros atos a serem praticados neste Writ e, ainda, que não há resistência da Autoridade Impetrada, disso se extrai não haver mais necessidade de intervenção do poder judiciário no presente mandado de segurança.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI). Sem honorários advocatícios. Sem custas, em face da gratuidade concedida e que fica ratificada nesta sentença. Anote-se na movimentação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
