Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Conclusão
Desistência
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Execução frustrada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2022
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
Conclusão
Mero expediente
2018
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2017
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Mero expediente
MONITÓRIA (40) Nº 5000996-86.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 REU: ALEKSANDRO VERJAS STORTI S E N T E N Ç A
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALEKSANDRO VERJAS STORTI visando ao recebimento de quantia de R$ 47.877,25 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), decorrente do suposto inadimplemento dos Contratos de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – Crédito Rotativo nº 000304195000437213 e de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – Crédito Direto Caixa nº 0304.001.***.***-21-3.
Juntou documentos. Citado por hora certa o requerido, deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o pagamento espontâneo e opor os embargos monitórios. Nomeou-se curadora especial ao réu revel, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Opostos embargos monitórios pela curadora especial. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega, preliminarmente, a carência da ação, sob o fundamento de que os Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física não configuram títulos que contenham a liquidez da obrigação exigida.
Argumenta que o contrato de abertura de crédito em conta corrente refere-se a dívida futura e condicional, razão por que não pode embasar a ação monitória. Discorre que os extratos exibidos pelo credor não especificam os encargos mensais, o saldo devedor atualizado e as compensações dos pagamentos efetuados pelo devedor. No mérito propriamente dito, advoga a onerosidade da dívida, ante a incidência de juros abusivos, o que configura a prática de anatocismo.
Refuta a cobrança capitalizada de juros. Defende a aplicação do disposto no art. 51, incisos VI e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada a CEF para se manifestar acerca dos embargos monitórios, apresentou impugnação. Alegou a intempestividade dos embargos monitórios. Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Refutou as questões preliminares arguidas pelo embargante e, ao final, requereu a cobrança dos valores consubstanciados nos títulos que lastreiam a ação monitória.
O embargante manifestou-se em relação à réplica apresentada pela CEF. O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se à CEF que exibisse o extrato de movimentação detalhada da conta corrente, no qual comprove a utilização do crédito rotativo, demonstrando a evolução da dívida. Juntados os documentos pela CEF, o embargante foi intimado para se manifestar. Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, versando matéria de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, além das documentais já produzidas. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas à incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito.
Nesse esteira, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito.
2. Apelação improvida. (ApCiv 0001597-51.2010.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO - HÁ que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa, uma vez que a discussão quanto aos critérios de juros aplicados e a questão relativa ao eventual abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar possíveis irregularidades, documento esse que está colacionado aos autos originários.
Logo, concluiu-se pela desnecessidade da realização da perícia contábil. - A valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73- correspondente ao 479 do NCPC). - Recurso desprovido.(AI 5001240-21.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN, TRF
3 - Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DEE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA E CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.1.02 c do Código de Processo Civil a ação monitória se converte para o rito ordinário quando opostos os embargos, de modo a possibilitar às partes a discussão sobre a matéria, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
2. Assim, a opção da parte autora pela ação monitória não constitui óbice ao provimento jurisdicional, uma vez que não houve prejuízo algum para a parte contrária, que pode exercer o direito ao contraditório por meio da oposição dos embargos.
3. Ademais, aplica-se aos presentes autos, o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
4. Após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias.
5. A par disso, na hipótese, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
7. Na verdade a parte ré deve se submeter à força vinculante do contrato, que se assenta máxima "pacta sunt servanda", apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos.
8. Não é ilegal, tampouco abusiva, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto, como bem assinalou magistrado de primeiro grau, a sua estipulação foi claramente expressa nos instrumentos dos contratos e também porque tem a finalidade de manter o equilíbrio contratual, coibindo a inadimplência.
9. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
10. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova pericial contábil fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.
11. Além disso, não é demais ponderar que o Excelso Pretório também já se posicionou no sentido de que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek).
12. No caso, os valores, índices e taxas que incidiram sobre a dívida estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as eventuais ilegalidades apontadas, razão pela qual não há necessidade de se anular o feito para a produção de prova pericial contábil.
10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (ApCiv 0000539-17.2013.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 – Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015.)
1. PRELIMINARES 1.1 INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Aduz a CEF que em 08/05/2019 foi juntado aos autos o mandado de citação por hora certa, sendo que em 05/06/2019 sobreveio o decurso de prazo para interposição dos embargos monitórios. Alega que o prazo para apresentar os embargos monitórios inicia-se da juntada do mandado de citação aos autos do processo eletrônico, e não da nomeação do curador especial.
Não merece ser acolhida a insurgência da CEF. O executado foi citado por hora certa no dia 07/05/2019 (id 17061636), tendo sido o mandado juntado aos autos em 08/05/2019. Com fundamento no art. 72, II, do CPC nomeou-se a curadora especial, a advogada Dra. Elvira Godiva Junqueira (id 27885520), que foi intimada acerca do encargo em 22/07/2020 (id 35795864). Os embargos monitórios foram protocolados em 27/07/2020.
Não decorreu o prazo de 15 (quinze) dias úteis entre a data da nomeação da curadora especial e da oposição dos embargos monitórios. Ora, o prazo para a curadora especial apresentar a peça defensiva inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte à sua nomeação e aceitação do encargo, na forma dos arts. 224 e 230 do CPC, e não como pretende a CEF, a partir da juntada aos autos do mandado de citação por hora certa.
Nesse sentido já se manifestou o
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO. ACEITAÇÃO DO ENCARGO. PRAZO. FLUIÇÃO. CPC, ARTS. 9O E 184, § 2O.
I. A contagem do prazo prevista no art. 184, parágrafo 2º, do CPC, pressupõe intimação de advogado regularmente constituído nos autos.
II. No caso de nomeação de curador especial pelo juízo para a defesa de réu revel, pela particularidade da situação, em que não é possível de logo supor a sua aceitação, em face dos mais variados motivos que podem levar à sua indisponibilidade para exercer tal encargo, é de entender que o prazo, no caso dos autos, para a apresentação de embargos à execução, somente começa a fluir a partir da expressa aceitação da sua indicação.
III. Recurso especial não conhecido. (REsp 407.913/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 01/09/2003, p. 291) 1.2 IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O atual Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.
O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário.
Inobstante a CEF tenha impugnado a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não apresentou documentos hábeis a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte embargante. Dessa forma, rejeito a impugnação da CEF e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 1.3 CARÊNCIA DE AÇÃO Consabido que a ação monitória é o instrumento processual, sujeito a procedimento especial de cognição sumária, colocado à disposição do credor que se afirma titular de determinada quantia certa, de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel ou de obrigação de fazer ou de não fazer, cujo crédito encontra-se documentado em título escrito sem eficácia de título executivo extrajudicial.
Busca-se pela via monitória a formação de título executivo judicial, após a conversão do mandado injuntivo em executivo. Exige-se para o uso da ação monitória que a inicial esteja aparelhada com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo requerente. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui elemento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247).
Os documentos que instruem a ação trazem o valor do débito, inclusive com indicação dos critérios, índices e taxas utilizados (id’s 2660638, 2660639, 2660640, 2660641, 2660642, 2660643, 2660644, 2660645, 2660646, 2660647, 2660648, 41457217, 41457226, 41457222, 41457218), a fim de que o devedor possa validamente impugná-los nos embargos. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais objetivo e subjetivo de existência e validade da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa.
2. MÉRITO É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á sua dívida em caso de impontualidade. Inicialmente, ressalto que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal o caso em apreço. Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Note-se que, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se o negócio jurídico desenvolveu-se corretamente ou, pelo contrário, de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se descumpriu dolosamente qualquer de suas cláusulas.
Os documentos juntados aos autos do processo eletrônico evidenciam que o ora embargante é pessoa natural que firmou contratos de abertura de conta-corrente e adesão a produtos e serviços fornecidos pela instituição financeira. É possível inferir, neste ponto, a vulnerabilidade econômica em face do agente econômico, de modo a caracterizar tal relação como de consumo. Passo ao exame das demais alegações arguidas pelo ora embargante.
No julgamento do Resp. 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa doConsumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro deHabitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção emcadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316⁄DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17⁄00, reeditada sob o n.º 2.170-36⁄01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sidocomprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.
Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN.
A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE.
1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie.
2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) JÁ a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras somente é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980).
Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodiciade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes.
No que diz respeito à comissão de permanência, o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central.
Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. Dispõe o Enunciado de Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Quanto à multa moratória, e à luz do disposto no §1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”). Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, observa-se o seguinte: (i) Em 15/05/2009, o embargante firmou contrato de abertura de conta-corrente nº 43721-3, tendo sido disponibilizado limite de crédito de cheque especial no valor de R$700,00, com taxa de juros efetiva mensal de 6,83% e taxa de juros efetiva anual de 120,96%; (ii) Em 13/08/2015, o embargante pactuou o termo aditivo ao Contrato de Cheque Especial Pessoa Física, no valor de R$8.000,00; (iii) Em 13/08/2015, avençou novo contrato de relacionamento para abertura de contas e adesão a produtos e serviços, tendo sido disponibilizado cheque especial, com taxas de juros efetiva mensal de 10,35% e taxa de juros efetiva anual de 226,03%.
Restou pactuado que sobre os valores utilizados do crédito fornecido incidirão (a) juros remuneratórios sobre a média aritmética simples dos saldos devedores de cada dia útil do período de apuração, considerando-se, para esse fim, como dias não úteis, domingos e feriados bancários; (b) tributos incidentes sobre operação. Em relação ao Contrato de Crédito Direto Caixa, foi estabelecido que, no caso de impontualidade no pagamento de qualquer débito, o saldo devedor apurado ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, acrescida de pena convencional de 2% s obre o valor do débito e despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor total da dívida atualizada (Cláusulas Décima Quarta e Quinta – id 2660642).
O valor total da dívida consolidada, com posição em 03/11/2020, é de R$250.905,87 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), sendo R$33.091,95 referente ao contrato nº 0304195000001000437213 e R$217.813,92 referente ao contrato nº 030404000000000000854915. O demonstrativo de débito (id 41457222) aponta que, no período de inadimplência do contrato nº 0304195000001000437213 de 03/05/2017 a 03/11/2020, foram aplicados juros remuneratórios de 2% ao mês, capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%.
Foi excluída a comissão de permanência. O demonstrativo de débito (id 41457218) aponta que, no período de inadimplência do contrato nº 03030404000000000000854915 de 21/04/2017 a 03/11/2020, foram aplicados juros remuneratórios de 4,8% ao mês, capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Foi excluída a comissão de permanência. Embora este magistrado tenha manifestado, reiteradamente, entendimento no sentido da manutenção da comissão de permanência, mas sem o acréscimo da taxa de rentabilidade, por ser esta, via de regra, fixada a critério do banco (sem percentual fixo), o que se revela abusivo, por se tratar de condição puramente potestativa, não podendo prevalecer, por ferir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, submetendo o consumidor ao arbítrio único da instituição financeira, em ofensa ao art. 112 do Código Civil, observo que, no caso presente, ao analisar as planilhas de evolução das dívidas, a CEF não aplicou a comissão de permanência prevista nos contratos, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
No período de inadimplência, a Caixa Econômica Federal não agiu, portanto, em contrariedade ao entendimento consolidado no âmbito do
C. STJ, porquanto, embora tenha previsto em cláusula negocial a comissão de permanência cumulada com a taxa de rentabilidade e os juros moratórios na hipótese de inadimplemento, exigiu do mutuário os encargos devidos a título de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Observa-se, outrossim, que os negócios jurídicos foram firmados em momento posterior à vigência da MP nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36), que passou a admitir a capitalização mensal de juros.
Conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, registre-se que não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.(cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Em suma: em contratos bancários, para que seja legítima a capitalização mensal nos juros, é fundamental a presença de cláusula expressa prevendo esta possibilidade. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, sendo suficiente explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado em 27/06/2012).
No que toca à limitação dos juros pactuados, não há que se falar em ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que deixa de fixar a priori a taxa de juros aplicável no decorrer dos contratos, uma vez que ela é estipulada de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. Ainda no tocante aos juros, entendo que não é aplicável o limite de 12% (doze por cento), previsto na redação anterior do art. 192 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: - Direito Constitucional.
Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192, §. 3.º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.” (Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 156399 UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Orgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 02-06-1995 PP-16239 EMENT VOL 01789-03 PP-00449 SYDNEY SANCHES) No mesmo sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifei): “CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA 60/STJ.
I - Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor.
II - Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.” (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 788045 Processo: 200501700186 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 21/02/2006 Documento: STJ000678384 DJ DATA:10/04/2006 PÁGINA:191 CASTRO FILHO) Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação.
No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. No que diz respeito aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (REsp. 775.765/RS e REsp. 1.061.530/RS).
Por outro lado, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (REsp. 1.639.259/SP). Afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplência. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. O primeiro remunera o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. JÁ o segundo configura verdadeira sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações.
Com efeito, a Súmula nº 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. No caso em comento, a taxa de juros remuneratórios aplicada e sua capitalização mensal não configuram conduta abusiva do fornecedor de serviço. Repise-se que não houve cumulação de juros com comissão de permanência.
Com efeito, em se tratando de inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, constitui-se de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). A mora ex re decorre de descumprimento de obrigação, positiva e líquida, pelo devedor independentemente de provação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine. Com efeito, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora.
A multa contratual foi aplicada em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o patamar de 2% (dois por cento). O contrato foi devidamente subscrito pelas partes, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros, com a qual anuiu a contratante. Configurado o inadimplemento da obrigação principal, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, bem como de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Dessarte, as pretensões deduzidas pelo ora embargante não merecem ser acolhidas.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante nestes embargos à ação monitória, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Tendo em vista o teor desta sentença, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, diante da nova sistemática empregada pelo artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da curadora especial nomeada por este juízo (ID 29641212) no valor máximo da Tabela I, nos termos dos arts. 25 e 27 da Resolução CJF nº 305/2014, os quais serão pagos após o trânsito em julgado da sentença.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se. Intimem-se. Franca, 05 de outubro de 2020. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Julgamento em Diligência
Publicação
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Distribuição