Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Ato ordinatório
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Conclusão
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Subseção Judiciária de Bauru TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001010-80.2020.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOLINAR SERVICOS MEDICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 D E S P A C H O Considerando que após as intimações dos Ids 40746417 e 54487277 o patrono da parte Autora/Executada quedou-se inerte, abra-se vista à exequente União Federal para manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Não sendo indicados outros atos/diligências tendentes à satisfação dos honorários crédito decorrente da cobrança de honorários e custas complementares, fica determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (Lei n. 13.105/2015) c.c. parágrafos 1° e 4° do CPC (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), devendo os autos, desde logo, ser remetidos ao arquivo, permanecendo sobrestados, onde aguardarão provocação da(s) parte(s) ou o decurso do prazo prescricional.
Intimem-se. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001010-80.2020.4.03.6108 [Parcelamento, Sustação de Protesto] REQUERENTE: MOLINAR SERVICOS MEDICOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos valores definidos no julgado.
Intime-se a parte Executada/RÉ na forma do artigo 523 do CPC, na pessoa de seu(s) advogado(s), via Imprensa Oficial, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba definida no título judicial, conforme requerido pelo(a) Exequente/Autora, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no valor de dez por cento, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo acima mencionado.
Ainda, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo em referência, abra-se nova vista dos autos à exequente para manifestação em prosseguimento e/ou expeça-se o necessário para os atos de expropriação (parágrafo 3º, art. 523, do CPC). Nesta oportunidade fica o(a) patrono(a) da parte executada ciente do prazo previsto no artigo 525 do mesmo diploma legal, acaso queira impugnar o título exequendo.
Intime-se o executado, também, para o pagamento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, eventualmente, serem tomadas providências judiciais para recebimento da verba. Int. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Mero expediente
2020
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001010-80.2020.4.03.6108 [Parcelamento, Sustação de Protesto] REQUERENTE: MOLINAR SERVICOS MEDICOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos valores definidos no julgado.
Intime-se a parte Executada/RÉ na forma do artigo 523 do CPC, na pessoa de seu(s) advogado(s), via Imprensa Oficial, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba definida no título judicial, conforme requerido pelo(a) Exequente/Autora, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no valor de dez por cento, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo acima mencionado.
Ainda, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo em referência, abra-se nova vista dos autos à exequente para manifestação em prosseguimento e/ou expeça-se o necessário para os atos de expropriação (parágrafo 3º, art. 523, do CPC). Nesta oportunidade fica o(a) patrono(a) da parte executada ciente do prazo previsto no artigo 525 do mesmo diploma legal, acaso queira impugnar o título exequendo.
Intime-se o executado, também, para o pagamento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, eventualmente, serem tomadas providências judiciais para recebimento da verba. Int. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Publicação
Expedida/certificada
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Liminar
DecisãoMero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição