PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-25.2023.4.03.6331 AUTOR: IVONE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de labor rural. A autora alega, em sua petição inicial (ID 278314063), ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 03/02/1973 e 01/09/1983, na propriedade de seus genitores.
Sustenta que, somando este período ao tempo de contribuição urbano já registrado em seu CNIS, preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/11/2022). Em sua contestação (ID 344254275), a parte ré defende que o período rural alegado pela autora não restou suficientemente comprovado, por ausência de início de prova material contemporânea e robusta, requerendo, por isso, a improcedência do pedido.
Foi realizada audiência de instrução para a colheita da prova oral (ID 564242892).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar, de 03/02/1973 a 01/09/1983, isto é, a partir dos 9 anos de idade da segurada. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (, da ).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008). Segundo a jurisprudência do STJ: "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido" (Pet n. 7.475/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016).
Convém registrar, na mesma direção, o esclarecimento do conceito de início de prova material, feito pela TNU no PEDILEF nº 2007.70.63.00.0210-9, no sentido de que os documentos relativos a terceiros integrantes do grupo familiar (pais, cônjuge, irmãos), embora indiretos quanto à pessoa, servem como prova material indireta apta a atuar como o início de prova material. Fixadas tais premissas, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material, os quais constam no processo administrativo (ID 278314329):
1 - Certificado de Reservista do genitor, datado de 1958, em que consta sua profissão como “lavrador”;
2 - Certidão de Nascimento da autora, de 03/02/1964, na qual seu pai é qualificado como “lavrador”;
3 - Escritura de Doação do Sítio São Roque aos pais da autora, datada de 26/06/1969, na qual ambos são qualificados como “lavradores”;
4 - Comprovante de filiação do genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com anotação de 1974;
5 - Histórico Escolar da irmã Neide em Escola Rural, com registros de 1975 e 1978;
6 - Certidão de Nascimento da irmã Cíntia, de 12/10/1978, na qual os pais são qualificados como “lavradores”;
7 - Autodeclaração de segurado especial. O extrato previdenciário anexado aos autos (ID 289646462), por sua vez, registra primeiro vínculo empregatício formal em 19/09/1983 (o último dia do alegado trabalho rural é descrito como 01/09/1983). Diferentemente do que sustenta o INSS, há nos autos um robusto conjunto de indícios documentais que demonstram o contexto rural em que a autora estava inserida.
Destacam-se, como provas materiais contemporâneas ao período controvertido (1973-1983), a filiação sindical do pai (1974), os registros escolares da irmã em colégio rural (1975 e 1978) e a certidão de nascimento de outra irmã (1978). Tais documentos, somados àqueles que são anteriores e posteriores ao período, formam um acervo coeso e suficiente como início de prova material, sendo plenamente aplicável o entendimento de que documentos em nome do genitor, chefe do núcleo familiar, são extensíveis aos demais membros para comprovação do regime de economia familiar.
No que tange à prova testemunhal produzida em audiência (ID 564242892), os depoimentos foram harmônicos e convincentes quanto ao exercício da atividade rural pela autora desde a infância, corroborando a documentação apresentada. A autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas Eleni e Maria de Fátima confirmaram que a família, composta pelos pais e seis filhas, trabalhava no cultivo de arroz, algodão, amendoim e café no Sítio São Roque, de 6 alqueires, sem a contratação de empregados ou uso de maquinário, e que a autora auxiliava nas lides rurais após o horário escolar desde aproximadamente 9 anos de idade, tendo permanecido na atividade até cerca de 19 anos, quando se mudou para a cidade de Birigui para exercer atividade urbana.
Desse modo, a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente para o efeito de se reconhecer o período a partir de 03/02/1976 (data em que a autora completou 12 anos de idade - art. 158, X, da CF/1967, que fixou o limite etário mínimo para o trabalho na ocasião), até 01/09/1983 (antes de seu primeiro registro de atividade urbana no CNIS). Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 956.558/SP (Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/6/2020 - noticiado no Informativo 674/STJ), tenha fixado a possibilidade excepcional de cômputo do labor rural prestado por menores de 12 anos sob uma ótica protetiva e reparatória do trabalhador, tal entendimento não se aplica ao presente caso, uma vez que a prova documental (ID 278314329, págs. 46 a 93), o depoimento pessoal (ID 564242899) e os relatos testemunhais (IDs 564244701 e 564244702) confirmam a regular frequência escolar da autora até o 3º ano do ensino médio.
Como narrado por ela própria em audiência, de 1ª a 4ª série frequentou a escola rural próxima ao sítio em que residia e da 5ª série em diante uma escola mais afastada, situada na cidade de Clementina/PR, por meio de transporte escolar disponibilizado pela prefeitura. Desse modo, a atividade exercida no âmbito da própria família, enquanto criança (até os 12 anos de idade), quando muito colaborativa, não caracterizou exploração do trabalho infantil a ponto de ser reconhecida como trabalho proibido a menor e, logo, ser objeto de reparação previdenciária.
Isto é, no caso concreto, somente a partir dos 12 anos de idade (03/02/1976) caracterizou-se a prestação do trabalho rural em regime de economia familiar, consoante os fatos provados e a legislação vigorante à época. Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Computando-se os períodos urbanos incontroversos e o tempo rural ora reconhecido, visualizo que a parte autora, na DER (23/11/2022), não havia implementado os requisitos para a obtenção do benefício, conforme cálculo em anexo.
Passo ao exame da reafirmação da DER. No que concerne à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema n. 995, e a Turma Nacional de Uniformização, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, Relator Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, julgado em 26/06/2024, estabeleceram importantes parâmetros para sua aplicação. Quanto à iniciativa, a reafirmação da DER pode ser feita tanto a requerimento do segurado quanto de ofício pelo magistrado.
No tocante ao momento processual, é admitida até a fase de julgamento dos embargos de declaração pelas instâncias ordinárias, ou seja, no primeiro e segundo graus de jurisdição. Em relação à finalidade, a reafirmação da DER é admitida para o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso ao segurado. JÁ no que diz respeito aos marcos temporais para seus efeitos financeiros, foram estabelecidas quatro situações distintas: (a) quando os requisitos são atingidos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros retroagem à data da implementação dos requisitos, com juros moratórios da citação; (b) se implementados após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros iniciam-se na data da citação do INSS, com juros a partir do 46º dia da intimação para implantação; (c) se atingidos após o ajuizamento, mas antes da citação, os efeitos também se iniciam na data da citação, com juros a partir do 46º dia da intimação para implantação; e (d) se implementados após a citação, os efeitos financeiros começam na data em que atingidos os requisitos, com juros a partir do 46º dia da intimação para implantação.
Segundo os cálculos em anexo, a autora implementou todos os requisitos para a obtenção do benefício em 03/02/2026, data em que completou 62 anos de idade, 28 anos de tempo de contribuição e 353 meses de carência, preenchendo as condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição dos artigos 18 e 19 da EC 103/19. O implemento dos requisitos ocorreu em data posterior ao término do processo administrativo, ao ajuizamento da ação e à citação do INSS.
Nessa hipótese, conforme a tese acima explanada, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 03/02/2026.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: AVERBAR como tempo de serviço (rural) o período de 03/02/1976 a 01/09/1983; CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/02/2026; PAGAR os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos critérios de correção da dívida, altero entendimento anterior, objetivando a uniformização local e a celeridade processual, até que advenha julgamento definitivo, pelo STF, da ADI 7873-DF. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). No cálculo da renda mensal inicial (RMI), deve ser assegurado à parte autora o benefício mais vantajoso, tendo em vista a incidência de mais de uma regra transitória que permite a concessão da aposentadoria pleiteada. Além disso, considerando que no curso da presente ação foi concedido, administrativamente, benefício previdenciário, caberá à parte autora optar pelo melhor benefício, nos termos da tese jurídica fixada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (REsp 1.767.789/PR.
Ministro: HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 08/06/2022. Data da publicação: 01/07/2022). Desse modo, após o trânsito em julgado, determino ao INSS que apresente memória de cálculo detalhada com a simulação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício reconhecido neste feito para que a parte autora possa exercer, de forma informada e inequívoca, a faculdade de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, isto é, se o reconhecido judicialmente ou aquele concedido na esfera administrativa no curso da lide.
Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONE DE SOUZA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-25.2023.4.03.6331 AUTOR: IVONE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONE DE SOUZA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-25.2023.4.03.6331 AUTOR: IVONE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelo patrono da parte autora (id 510602486). Sendo assim, redesigno o dia 17/03/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-25.2023.4.03.6331 AUTOR: IVONE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 06/02/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Fiquem as partes cientes que, caso prefiram a realização de audiência de maneira presencial, deverão informar este juízo para que seja providenciada a redesignação para data oportuna.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONE DE SOUZA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001014-25.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVONE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.