Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- I. P. B.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001024-48.2018.4.03.6136 EXEQUENTE: U. F. EXECUTADO:
I. P. B.
DECISÃO
DEFIRO o pedido de penhora sobre eventuais saldos existentes em planos de previdência privada do tipo VGBL de titularidade da parte executada
I. P. B., CPF 735.***.***-20. DETERMINO a expedição de ofício à BRADESCO SEGUROS S.A., empresa com sede na Av. Alphaville, 779, Barueri/SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.***.***/0001-93 para que procedam ao bloqueio e transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 3970, até o limite do débito exequendo de R$ 1.001.686,42, relativamente ao VGBL constante no ID 365614773.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. ID 377084591: A exequente formula requerimento para que a penhora recaia sobre créditos da empresa executada junto às empresas administradoras de cartão de crédito. A legalidade da medida restritiva ora postulada é matéria já acolhida na jurisprudência, que a equipara à penhora sobre o faturamento.
Trago julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.
