Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELENI RIBEIRO MARTOS
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001024-69.2023.4.03.6331 AUTOR: ELENI RIBEIRO MARTOS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, EXCLUAM-SE a petição e os documentos de IDs 334493634, 334493642 e 334493643, eis que a petição foi direcionada a outro processo com parte autora diversa.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. Em que pese o perito não tenha feito referência expressa a doença psiquiátrica, vejo que os documentos médicos são, em sua maioria, antigos e, quanto ao mais recente, do ano de 2022, é bastante genérico, não descrevendo com detalhes o quadro de saúde específico e incapacitante da parte autora.
Não é, pois, capaz de afastar as conclusões do laudo acerca da capacidade para o trabalho. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina.
