Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. G.
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001026-05.2024.4.03.6331 AUTOR: E. G. REPRESENTANTE: BRUNA CAROLINA SCHWAM GOTO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINA SCHWAM GOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por E. G., representado por sua genitora BRUNA CAROLINA SCHWAM GOTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada NB nº 714.624.293-6 (ID 319804789, p. 33), requerido administrativamente em 27/02/2024. Sustenta em prol de sua pretensão que é portador de Transtorno Espectro Autista (TEA) – CID F84.0.
Alega ainda que reside com sua genitora, Bruna Carolina, e sua irmã, Mia Goto. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O INSS apresentou contestação, oportunidade em que arguiu prescrição quinquenal, pleiteou a improcedência do pedido e apresentou quesitos médicos e socioeconômicos - na hipótese de produção de prova pericial (ID 320038315). Foram juntados documentos diversos aos autos, dentre eles, o quadro de resumo previdenciário (ID 322801334) e o extrato CNIS do Autor (ID 322801333).
Indeferida a tutela provisória e designada perícia médica judicial (ID 339268309). A parte autora apresentou laudo médico particular emitido em 22/10/2024 (ID 343369604). Sobreveio laudo médico pericial (ID 347353522), bem como, laudo socioeconômico (IDs 358831743, 358831742). O Autor manifestou-se acerca dos laudos (ID 426309657) assim como a autarquia RÉ (ID 425738234). O Ministério Público Federal apresentou parecer identificando a ausência de interesse na intervenção ministerial (ID 352485633).
Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546766934), sem oposição tempestiva das partes.
II - Fundamentação: Alegação de prescrição. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 01/04/2024 e o demandante postula a concessão de benefício de assistência continuada desde a DER em 27/02/2024 (ID 319804789).
Rejeito, pois, a alegada prescrição. Prossigo. Com o advento da Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (LOAS), que regulamentou a assistência social, foi criado o chamado “benefício de prestação continuada”, também conhecido como “benefício de amparo social”, para substituir a então vigente renda mensal vitalícia. Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, segundo o art. 20 da LOAS, são: a) ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos1 e b) não possuir meios de prover à própria manutenção e c) nem de tê-la provida por sua família.
Como incapaz de prover o sustento do necessitado considera-se a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsão do § 3° do art.
20. De outro lado, pelo conceito legal, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2° do mesmo art. 20, na redação dada pela Lei nº 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)).
Ainda, estabelece o § 10 do referenciado art. 20, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, que “[c]onsidera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” O Supremo Tribunal Federal, sendo relator originário o e. Min. Ilmar Galvão e para o acórdão o e. Min. Nélson Jobim, julgou a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742 na ADIn n° 1.232-1/DF pelo mérito (j. 27.8.98, maioria, DJU 1.6.2001), ficando assim ementado o acórdão: “CONSTITUCIONAL.
IMPUGNA
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” Desse modo, assentou-se àquela época a impossibilidade de concessão do benefício se a renda per capita fosse superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3°, da LOAS.
Entretanto, posteriormente, a própria Corte Suprema passou a rever o posicionamento então adotado, admitindo a análise do cabimento do benefício mesmo quando a renda for superior a esse limite, em especial à vista de outros diplomas legais advindos posteriormente a essa declaração de constitucionalidade. Tornou-se paradigma para a jurisprudência da Corte o julgamento conjunto da Reclamação nº 4.374 e dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e nº 580.963 na sessão plenária de 18.4.2013, assim ementada a primeira: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo’. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no ‘balançar de olhos’ entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18.4.2013, DJe-173 3.9.2013) Na esteira desse julgamento conjunto, como dito, a jurisprudência do e. Supremo Tribunal passou a se posicionar no sentido de admitir que a verificação da miserabilidade seja feita em cada caso, porquanto “[a] definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”, conforme exposto na Reclamação nº 4.154 AgR (Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19.9.2013, DJe-229 20.11.2013). No mesmo sentido: AI 477.976 AgR (Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17.9.2013, DJe-212 24.10.2013) e ARE 798.114 AgR (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe-078 24.4.2014). Assim, restaram declarados inconstitucionais, sem pronúncia de nulidade, tanto o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, quanto o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso).
Este Juízo se posicionou no sentido de que, à vista do advento de inúmeros outros benefícios assistenciais cujos critérios de fixação de miserabilidade utilizam como balizador meio salário mínimo, esse seria o parâmetro objetivo e absoluto de aferição, em relação à inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS. No entanto, a jurisprudência majoritária acabou por não adotar esse critério, considerando como aplicável o próprio montante estipulado na Lei.
Entretanto, outro aspecto havia de ser considerado, que sequer envolve a constitucionalidade do dispositivo. O § 3°, na redação então declarada inconstitucional pelo STF quanto ao valor estipulado, somente estabelecia, como dito, hipótese de presunção de necessidade, mas não prejudicava a concessão do benefício em havendo comprovação dessa necessidade, mesmo tendo o interessado renda superior à indicada.
A própria técnica legislativa leva a essa conclusão, in verbis (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011): “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Ora, se o limite de renda máxima fosse condição ou requisito para concessão do benefício, então certamente constaria do caput do dispositivo e não de parágrafo2, razão pela qual a melhor interpretação é a de que este trata, efetivamente, de presunção absoluta de necessidade, que não afasta outros meios de prova.
Portanto, tem direito ao benefício quem comprove, independentemente de limite de renda, não possuir meios de prover ou ter provida sua manutenção (é este o requisito para a concessão previsto no caput), havendo presunção dessa situação fática em sendo a renda familiar inferior ao limite estipulado (um quarto do salário mínimo per capita). Ou seja, o parágrafo estabelece uma presunção absoluta de necessidade, desobrigando o interessado de provas outras, não impedindo a concessão se fosse comprovada a necessidade, não obstante eventual renda familiar superior ao limite.
Nesse sentido passou a se manifestar a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que a pacificou com o julgamento do REsp 1.112.557/MG pela Terceira Seção pelo rito de recursos repetitivos, nos termos do então vigente art. 543-C do CPC/1973: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA ‘C’ DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.” (REsp 1.112.557/MG, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009) Nessa linha, a Lei nº 13.146/2015 incluiu os seguintes parágrafos no dispositivo: “Art. 20 (...). § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” A par disso, o Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS nº 58, de 16.11.2016, em cumprimento a determinação judicial em ação civil pública (autos nº 5044874-22.2013.404.7100/RS), passou a admitir o desconto das despesas com medicamentos, alimentação especial, consultas médicas etc. que decorressem diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada.
Novas alterações legislativas foram promovidas no dispositivo, inclusive aumentando-se para meio salário mínimo pela Lei nº 13.981, de 24.3.2020, cuja aplicação foi suspensa pela Suprema Corte na ADPF nº 662, e na Lei nº 13.982, de 2.4.2020, que estabeleceu que a renda poderia ser igual a ¼ do salário mínimo. A redação atual é dada pela Lei nº 14.176, de 22.6.2021, que também acrescentou o § 11-A e o art. 20-B: “Art. 20 (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. ... § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.” De sua parte, o art. 20-B dispõe: “Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.” § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Portanto, segundo os parâmetros constitucionais, enquadram-se no direito ao benefício, de forma objetiva, o beneficiário cuja renda familiar: a) média per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, b) descontados quaisquer benefícios de valor mínimo recebidos pelos demais membros do grupo familiar, c) bem assim, rendimentos de estágio supervisionado e aprendizagem.
Pode ainda haver enquadramento no direito ao benefício, de forma subjetiva, com análise do caso concreto para aferição de miserabilidade, considerando-se o comprometimento orçamentário do grupo familiar com o próprio beneficiário em relação a gastos de saúde e alimentos especiais, restando incorporada à Lei o conteúdo do MCC nº 58/2016. Porém, em qualquer caso, mesmo considerando comprometimento orçamentário extraordinário, o limite de renda mínima per capita sobe para o máximo de meio salário mínimo.
Assentadas essas premissas, passo à análise relativa à deficiência do Autor. O laudo do Médico Perito Judicial (ID 347353522) relata que o Autor possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ainda, o expert declarou que “Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema neuro psiquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.” (ID 347353522), tendo destacado o enquadramento como portador de TDAH (CID = F90) e Autismo (CID = F84).
Destaco, por conseguinte, que a constatação do Transtorno de Espectro Autista já é suficiente para a alocação do Autor como portador de deficiência, haja vista, o §2º do art. 1º da Lei 12.764/12 que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “Art. 1º (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Tenho o Autor, assim, como enquadrado no conceito de deficiência empregado pela LOAS, ou seja, detentor de impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Passo à análise do quesito de renda per capita. Foi realizado laudo socioeconômico (IDs 358831743, 358831742) a fim de comprovar o estado de miserabilidade do Autor, quesito imprescindível à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O referido documento expressou que “[s]endo o exposto deixo a critério de Vossa Excelência avaliação do laudo ora apresentado para as providências que houver que bem determinar e me coloca à disposição para esclarecimentos que necessários julgar.” (ID 358831743, p. 4).
Desse modo, deixou a expert de emitir seu juízo de valor sobre o caso, restando ao juízo fazê-lo. Nesse sentido, em observância ao registro fotográfico anexado aos autos no momento da perícia socioeconômica, entendo que o Autor não vive em condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social (ID 358831742). Importa, desse modo, observar pelas fotos que o imóvel em que reside o Autor diverge do padrão residencial verificado ordinariamente em ações da mesma espécie.
O apartamento do Autor é alocado dentre de um condomínio, no qual os imóveis são de alvenaria, piso de porcelanato e janelas de vidro temperado tipo “Blindex”. Ainda, o apartamento tem área de serviço e salas separados por vidro de mesmo tipo, assim como, o box do banheiro. A casa é bem guarnecida de móveis e eletrodomésticos, como televisor, geladeira dúplex e ar-condicionado. Tal situação não é desfrutada por grande parte dos brasileiros.
O benefício postulado tem como objetivo afastar aquelas situações indignas de sobrevivência. Registro que o benefício buscado não tem por escopo complementar a renda dos menos afortunados. Embora a situação econômica do Autor não seja privilegiada, é evidente que não se trata de pessoa miserável. A constatação revelou que o Autor vive de forma simples, mas que, evidentemente, tem suas necessidades supridas pelo núcleo familiar.
Noto que a configuração do núcleo familiar consignada no procedimento administrativo (ID 319804789, p.
21) e na petição inicial (ID 319804781 pág.
3) diverge daquela retratada no laudo socioeconômico (ID 358831743). Com efeito, este último aponta que residem no imóvel o Autor, sua genitora Bruna Caroline e suas irmãs Mia Goto e Mirella Aiumi Schwam Sato. Tais divergências, contudo, não alteram a conclusão de ausência de miserabilidade para fins do benefício pleiteado. Laudo socioeconômico atesta que, por ocasião da perícia, o valor do aluguel pago pelo apartamento onde reside o Autor é no valor de R$ 1.500,00, o que por si só, evidencia que o padrão de vida observado não se coaduna com a renda declarada, sugerindo a existência de recursos não plenamente refletidos nas informações prestadas.
Ainda assim, os registros fotográficos demonstram que as necessidades do núcleo familiar vêm sendo atendidas, não se caracterizando situação de vulnerabilidade incompatível com condições mínimas de vida digna. Assim, entendo que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme lhe competia (CPC, art. 373, I). Logo, concluo que o Autor não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, vez que não restou demonstrado o quesito referente à renda.
Assim, para a concessão do benefício em questão deverão estar comprovados os requisitos de maneira cumulativa, o que não ocorreu in casu.
III –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto 1 originariamente 70 anos, depois reduzido para 67 anos, e atualmente 65 anos, tanto por força do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1.10.2003), quanto pela nova redação do art. 20 da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 12.435, de 6.7.2011 2 A redação, nessa hipótese, seria algo como a seguinte: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. G.
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001026-05.2024.4.03.6331 AUTOR: E. G. REPRESENTANTE: BRUNA CAROLINA SCHWAM GOTO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINA SCHWAM GOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. G.
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001026-05.2024.4.03.6331 AUTOR: E. G. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINA SCHWAM GOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o tempo decorrido, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Promovam-se as devidas anotações no sistema AJG e solicite-se o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os laudos médico e social. CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, e proposta de transação, se o caso. Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se, ainda, o MPF acerca do laudo social. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. G.
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001026-05.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: E. G. REPRESENTANTE: BRUNA CAROLINA SCHWAM GOTO Advogados do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) DOROMI TEIXEIRA - Assistente Social como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca da perícia. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 30 de janeiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. G.
Advogado
RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001026-05.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: E. G. REPRESENTANTE: BRUNA CAROLINA SCHWAM GOTO Advogados do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 29/10/2024 às 14h15min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, §1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 250,00.
Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. LUCIANO SILVA Juiz Federal