Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- VINICIUS SCATIGNO LAPETINA (OAB 257188/SP), EDUARDO LAMONATO FAGGION (OAB 262991/SP), LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA (OAB 105860/PR)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5001034-60.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: T. -.
I. E.
I. S. -. E. R. J., R. B. J.,
V. A. B. Advogado do(a) INVESTIGADO: VINICIUS SCATINHO LAPETINA - SP257188 Advogados do(a) INVESTIGADO: EDUARDO LAMONATO FAGGION - SP262991, LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA - PR105860 S E N T E N Ç A Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de JOÃO VILLAR GARCIA, agindo em nome da empresa TIISA – INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A, na condição de Diretor-Presidente da instituição, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 54 e 68 da Lei 9.605/1998.
O Ministério Público Federal, ante o preenchimento dos requisitos legais, ofereceu-lhe proposta do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §3º, do CPP e requereu a juntada do Acordo formalizado com o investigado ID 260684777. O investigado manifestou desinteresse na realização da audiência para homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º, do CPP (ID 261754524), pelo que o acordo foi homologado pelo Juízo (ID 261808100).
O investigado comprovou o pagamento integral da prestação pecuniária (IDs 263730776, 266455047, 268979633, 271490725, 273279613, 276106798, 279199521, 282394379, 287264982 e 290647325). O MPF requereu a extinção da punibilidade do investigado, nos termos do artigo 28-A, §13º, do CP, dado o integral cumprimento do acordo (ID 290977363).
É o relatório.
Decido. Verifico que o investigado JOÃO VILLAR GARCIA cumpriu as condições impostas, consistente no pagamento da prestação pecuniária de R$20.000,00, conforme IDs 263730776, 266455047, 268979633, 271490725, 273279613, 276106798, 279199521, 282394379, 287264982 e 290647325. O MPF pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo, como se infere do ID 290977363, o que deve ser acolhido, na medida em que a rescisão do acordo só pode ser acolhida se o Ministério Público requerer sua rescisão e posteriormente proceder ao oferecimento de denúncia (-A, § 10, do CPP).
