PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001044-89.2025.4.03.6331 AUTOR: VANDERLEI DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON SAIJI TANII - SP251653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista psiquiatra. Cabe esclarecer que a perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito.
Diante disso, o médico clínico geral é perfeitamente indicado para o caso dos autos, já que a ele compete traçar um quadro médico geral e atual da parte autora, essencialmente voltado à constatação de sua condição de incapaz para o trabalho, para o fim de percepção de benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos do Enunciado nº 112 da FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Acrescenta o Enunciado nº 55 do V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Em virtude da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado médico perito por especialidades”. A Turma Recursal do Estado de São Paulo, ao julgar recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0001405-46.2019.4.03.6318, que tramitava perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP, enfatizou o seguinte (destaquei): “(...) A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos. Saliente-se que não é necessário exame por médico especialista em nefrologia e ortopedia, uma vez que os peritos credenciados no Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas. (...)” De mais a mais, não cabe à parte o direito inafastável de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, na medida em que a perícia judicial é realizada por profissional médico, habilitado perante o respectivo Conselho Profissional, que, se não se sentir capaz, declinará em favor de especialista, o que não é o caso dos autos.
Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Passo a análise do mérito propriamente dito. A Constituição da República, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203).
Trata-se de um instituto integrante do sistema da seguridade social, de relevante valor social, voltado à proteção dos mais necessitados que se encontrem impedidos de exercerem uma vida independente, seja em razão de deficiência, seja em razão da idade avançada (cuja presunção de necessidade neste último caso é absoluta), sendo desnecessário, para a fruição do aludido benefício, que os beneficiários efetuem pagamento de contribuição previdenciária, já que o benefício assistencial busca seu fundamento de validade no princípio da dignidade da pessoa humana e na solidariedade social (cf. arts. 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal).
O art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 1993), com a redação trazida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003) regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e; (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário.
O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 estabelece o seguinte: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º.
Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024). §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Necessário, então, que o julgador observe os seguintes parâmetros para a concessão do benefício de amparo social, quais sejam: a) a deficiência ou idade avançada, isto é, idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, o laudo médico (id 425578177) atestou que o autor é dependente químico, contudo, que não apresenta alterações que o classifiquem como pessoa com deficiência. Descreve o perito: “O autor é dependente químico com uso ativo de crack. Apresenta-se entregue as drogas com lesões de pele por desnutrição, emagrecido, má higiene corporal, desorientação.
O autor nas condições atuais não tem condição de exercer atividades remuneradas, porém, dependência química não é considerada deficiência.” Ainda, em resposta ao quesito 8.1: “8.1. No caso de periciando(a) maior de idade, há incapacidade para o trabalho? R: Sem incapacidade” O laudo pericial elaborado pelo experto deste Juízo informa, à luz de uma avaliação segura e pormenorizada, que a parte autora não se enquadra na definição de deficiência trazida à baila no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8742/93.
Assim, não restaram cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos a justificar o direito ao recebimento de benefício assistencial, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos e que o requisito subjetivo não restou demonstrado, fica prejudicada a análise do requisito objetivo atinente à questão da miserabilidade.
Sobre este aspecto, cumpre frisar que sequer houve determinação de elaboração de laudo social, dado a sua irrelevância neste caso. Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, que compreende a existência de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) nem o da idade, não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido. Ressalte-se que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos.
Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos artigos 203/204 da Constituição da República, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele necessitarem.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro/Mantenho a concessão de gratuidade processual. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), registrada, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto