Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- AGUINEI ODETE BAGNOLIN
- Advogado
- RAFAEL EDUARDO DE MEDEIROS (OAB 13101/MS)
EMBARGOS DE TERCEIRO (327) Nº 5001046-35.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EMBARGANTE: AGUINEI ODETE BAGNOLIN Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL EDUARDO DE MEDEIROS - MS13101 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição e retirada das restrições judiciais de bloqueio de bem apreendido, ajuizado por AGUINEI ODETE BAGNOLIN, por meio do qual requer a liberação do veículo VW Novo Voyage, ano/modelo 2017/2018, cor prata, placas QNH7G12, apreendido no bojo dos autos 5000078-39.2022.4.03.6006, ou, alternativamente, a substituição da restrição de circulação pela restrição de alienação e por sua nomeação como fiel depositária, sob o argumento, em síntese, de ser terceiro de boa-fé sem qualquer relação com os fatos delitivos que ensejaram a apreensão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto não transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, se interessarem ao processo penal. Por seu turno, preceitua o art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal que a condenação tem o efeito de determinar a perda, em favor da União, “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” e do bem que for produto do crime ou adquirido com a prática do ato criminoso.
Por fim, o art. 120 do Código de Processo Penal disciplina que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Destarte, três são os requisitos para a restituição do bem antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que foram apreendidos, quais sejam: (a) comprovação da propriedade do bem; (b) o bem não ser confiscável (, do Código Penal); e (c) o bem não interessar mais ao inquérito ou ao processo.
