PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001046-35.2025.4.03.6339 AUTOR: VALDEMIRO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE BRITO BATISTA - SP512595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VALDEMIRO FRANCISCO DE PAULA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo efetivado em 07.03.2025 ou mediante reafirmação da DER, ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de períodos de labor como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alguns deles ditos como exercidos em condições especiais.
Ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido pleito de tutela de urgência. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, pugna a Autarquia Federal, em preliminar de contestação, pela intimação do autor para, de forma expressa, renunciar à parcela do valor da causa que ultrapasse o limite legal de 60 salários mínimos, sob pena de declínio da competência do JEF, o que tenho por dispensável, tomando-se o valor dado à causa (R$ 15.000,00), inferior ao de alçada. Rejeito o pedido de suspensão processual, uma vez que o Tema 1209 STF trata de lapsos de trabalho como vigilante posteriores à Lei 9.032/1995 e, no presente caso, o intervalo controvertido é anterior a tal legislação – 01.04.1989 a 29.11.1991.
Finalmente, a preliminar de falta de interesse processual suscitada não merece acolhimento. A alegação foi lançada de forma genérica, sem qualquer fundamentação que lhe dê suporte, o que, por si só, impede seu conhecimento, nos termos do art. 336 do CPC, que exige do réu a exposição das razões de fato e de direito de suas alegações. De toda forma, a cópia do processo administrativo (Id. 373428002) demonstra que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, deu regular andamento ao processo perante o INSS, cumpriu todas as exigências que lhe foram impostas e, ao final, teve o benefício expressamente indeferido.
Presente, portanto, o pronunciamento definitivo administrativo sobre o mérito do pedido, está plenamente configurada a resistência à pretensão, sendo inequívoca a existência de lide a justificar a tutela jurisdicional. O interesse de agir, na modalidade necessidade, decorre exatamente desse indeferimento, que torna a via judicial o único meio disponível para a satisfação do direito postulado. No mérito, a pretensão está centrada no reconhecimento de interregnos especiais de trabalho.
No que diz respeito ao assunto, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva.
Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação.
Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR, pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95.
Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25).
A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97.
E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral.
Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: - até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; - a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; - a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É de se adotar, como síntese representativa da jurisprudência consolidada no tema, os seguintes enunciados: - Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. - Súmula 9/TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. - Súmula 55/TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. - Súmula 62/TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. - Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Pois bem. No presente caso, requer o autor o reconhecimento da especialidade, por simples enquadramento em categoria profissional, dos seguintes lapsos de trabalho:
1) 06.02.1985 a 17.05.1985, para COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ (trabalhador rural);
2) 05.06.1985 a 17.07.1985, para SANCHES AGRÍCOLA PASTORIL LTDA (trabalhador rural);
3) 01.04.1989 a 29.11.1991, para CLÍNICA DE REPOUSO DOM BOSCO LTDA (vigilante). Importante consignar o reconhecimento administrativo da especialidade dos intervalos de 01.02.1986 a 22.12.1986, 07.01.1987 a 10.03.1988, 21.07.1992 a 08.02.1994 e 18.02.1994 a 28.04.1995 (Id. 373428002, páginas 111-115), o que se mostra incontroverso. Prosseguindo. Não há como se reconhecer a especialidade dos interregnos de 06.02.1985 a 17.05.1985 e de 05.06.1985 a 17.07.1985.
Isso porque, embora o item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer tipo de trabalho. Apenas poderá ser reconhecido o tempo do empregado na função de “trabalhador braçal/rural” em empresa agroindustrial, filiada ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, em que há o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, presumindo-se a exposição do trabalhador a agentes agressivos ou a efetiva exposição a fatores de risco nos termos da legislação previdenciária.
Além disso, tradicionalmente, a TNU entendia que o enquadramento seria possível nos casos em que a atividade fosse exercida na lavoura ou na pecuária. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14.06.2019, afastou o entendimento outrora perfilhado para fixar o entendimento que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) deve demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, em interpretação restritiva do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo insuficiente a vinculação ao setor agroindustrial ou agrocomercial.
O precedente analisou a situação de segurado que laborou na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural, afastando o direito à contagem do tempo como especial. Em virtude de tal decisão, as Turmas Recursais de São Paulo se adequaram a tal entendimento, ao qual adiro. Dessa forma, o reconhecimento de especialidade pelo mero enquadramento apenas se dará na hipótese de trabalhador rural, vinculado a empresa e no exercício de atividade agropecuária.
Tal conclusão não afasta, todavia, a análise da especialidade fundada em outras circunstâncias, como a demonstração de agentes nocivos no labor através de PPP ou outro documento equivalente. Nessa intelectiva, considerando as anotações na CTPS digital do autor (Id. 373428002, páginas 15-16), nas quais não consta sequer a ocupação desempenhada, tenho que não é possível o reconhecimento de nenhum período.
Anote-se a inexistência de PPP ou outra documentação equivalente. Possível, no entanto, o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.04.1989 a 29.11.1991, pelo simples enquadramento da função desempenhada pelo autor, qual seja, a de vigilante (cf. cópia de CTPS: Id. 373423339, página 4), no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, independentemente da utilização ou não de arma de fogo, Nesse sentido, a Súmula 26 da TNU, in verbis: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 5001930-81.2025.4.03.6301, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Julgamento: 18/08/2025, DJEN Data: 26/08/2025 e RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0022436-02.2021.4.03.6303, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Julgamento: 28/08/2025, DJEN Data: 03/09/2025.
Conforme PLANILHAS DE CONTAGEM anexadas a esta sentença, vê-se que até a DER ou até o último recolhimento passível de cômputo, o autor não atende aos requisitos necessários para a aposentação pleiteada em nenhuma de suas formas. Importante consignar com relação aos interregnos de percebimento de benefícios por incapacidade pelo autor que, de acordo com o inciso II do art. 55 da Lei de Benefícios, o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é passível de cômputo à aposentação por tempo de contribuição.
O art. 29, § 5º, do mesmo diploma legal, determina que para o cálculo do salário-de-benefício será computado o período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, reforçando, portanto, a inclusão desse tempo no período de carência para a concessão do benefício. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 73, nos seguintes termos: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
E, de conformidade com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema n. 1.125 (RE 1.298.832, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.02.2021, DJE n. 35, divulgado em 24.02.2021), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
A despeito da referência a atividade laborativa, no precedente do STF, extrai-se da leitura do acórdão que a existência de contribuição, inclusive como contribuinte facultativo, é suficiente para a prova da intercalação. Isso porque o RE 1.298.832 foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (processo n. 5006162-81.2019.4.04.7122) que tratou de período de gozo de benefício por incapacidade intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária.
Ademais, o artigo da Lei 8.213/91 acima citado não faz distinção entre segurados ou discriminam o segurado facultativo, até porque a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez não é uma benevolência do INSS, mas sim direito da parte autora à cobertura do risco social da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Nesse sentido: RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL/SP n. 0000777-68.2021.4.03.6324, Relator(a) Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 05/02/2024 e RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL/SP n. 5005434-39.2023.4.03.6310, Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 08/02/2024.
Ocorre que, como bem apontado no item
10. do indeferimento administrativo (Id. 373428002, páginas 218-219), tendo em vista o gozo pelo autor de auxílio por incapacidade temporária no período de 22.05.1999 a 28.02.2001 e de benefício por incapacidade permanente no lapso de 01.03.2001 a 18.10.2019 e retorno de contribuições apenas em 11.12.2019 (vínculo empregatício com IDEIA REFORMAS E MANUTENÇÕES LTDA), aludidos benefícios não são passíveis de contagem para cálculo do pedágio da EC 103, uma vez que até 13.11.2019 (data da EC 103), citados interregnos não estavam intercalados por contribuições.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer a especialidade do período de 01.04.1989 a 29.11.1991, passível de conversão para tempo comum (fator 1.4). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal