Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- SONIA REGINA MATTEUCCI
- Advogado
- GEORGE SOUZA COSTA (OAB 474788/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001047-92.2025.4.03.6703 EMBARGANTE: SONIA REGINA MATTEUCCI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GEORGE SOUZA COSTA - SP474788 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
SONIA REGINA MATTEUCCI, qualificada na inicial, ajuizou estes Embargos de Terceiro em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, referente ao imóvel matrícula 94.995 do 11º CRI da Capital, objeto de constrição na Execução Fiscal nº 0537261-40.1996.4.03.6182. Intimada para emendar a petição inicial (ID 481435071), a embargante formulou sucessivos requerimentos de dilação de prazo e apresentou documentos em anexo (IDs 551232821, 560669558, 588908161 e 589905134).
Diversos documentos se encontram digitalizados sem a observância da ordem sequencial de suas páginas (ID 481254087 e 481254088), inclusive alguns daqueles juntados após a determinação de emenda (ID 560669575). Por fim, houve cumprimento parcial da determinação de emenda, pendente a comprovação da ordem de indisponibilidade expedida nos autos principais (2) e certidão atualizada do imóvel objeto da demanda (7), tendo a parte requerido prazo suplementar para tanto, comprovando diligências junto ao CRI (ID 589905134).
Nos termos do art. 8º da Resolução PRES nº 482/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, é de responsabilidade do peticionário anexar ordenadamente as peças e documentos essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa, competindo ao juiz determinar, na hipótese de prejuízo ao contraditório e ao andamento do feito, nova apresentação e exclusão dos anteriormente juntados: Art. 8.º A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá: [...]
V - anexar ordenadamente as peças e documentos essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa. § 1.º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico em formato PDF, sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere. § 2.º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico PDF sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe, autorizando-se o uso dos tipos "Outras Peças" e "Outros Documentos" apenas se não existente nomenclatura específica. § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. § 4.º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como dificultar o processamento e julgamento do feito, como nos casos de apresentação de arquivos de difícil leitura ou visualização, ou má classificação das peças juntadas, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
