MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001056-87.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: DAIANE CRISTINE BATISTA DIAS PONTES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO - SP316522 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITAPETININGA/SP D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAIANE CRISTINE BATISTA DIAS PONTES contra ato do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEI, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a implantação do benefício à Impetrante no prazo de 10 (dez) dias corridos, com o respectivo pagamento do benefício e dos valores em atraso, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que, em 18 de junho de 2021, interpôs recurso ordinário, em face de decisão denegatória de benefício, pelo que, em 17/07/2023, os membros da 23ª Junta de Recursos, decidiram por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, por unanimidade. Assenta que o INSS não recorreu do acórdão supracitado, razão pela qual em 19/05/2024 foi encaminhado para a APS para cumprimento de acórdão com implantação de benefício, não havendo movimentação desde então.
Aduz que, de acordo com a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, o Impetrado tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) para implantar o benefício após o deferimento, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91. Ao final requereu a concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a obrigação de fazer para que implante o benefício nº 31/635.054.003-8 no prazo de 10 dias corridos, com o respectivo pagamento do mesmo e dos atrasados, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Com a inicial vieram documentos elencados no processo eletrônico. Conforme ID nº 357662103 determinou-se a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações, e houve a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita. A autoridade impetrada apresentou as informações conforme ID nº 358047444, nos seguintes termos: “Em atenção ao respeitável Ofício encaminhado no âmbito do processo em epígrafe, reafirmamos, de início, o compromisso inarredável desta Superintendência Regional de São Paulo em assegurar a celeridade e a eficiência no atendimento das determinações judiciais, reconhecendo a imprescindível relevância dessas ordens para a adequada prestação jurisdicional.
Entretanto, é necessário registrar que o cenário atual enfrentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresenta desafios excepcionais, especialmente em razão de um expressivo volume de demandas acumuladas. Esse contexto foi agravado pela recente greve nacional dos servidores, que, ao longo de seu curso, resultou em uma considerável suspensão das análises e procedimentos administrativos.
Desde o término da paralisação, a autarquia tem se empenhado diligentemente em regularizar o passivo acumulado, empregando esforços redobrados de seus servidores e equipes técnicas. Com o intuito de mitigar os impactos dessa situação e garantir maior eficiência na tramitação dos processos, o INSS implementou a política de fila única para análise dos benefícios. Essa iniciativa tem como objetivo otimizar os recursos disponíveis e conferir maior transparência e agilidade ao atendimento das demandas judiciais e administrativas.
No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Auxílio-doença previdenciário, em nome do(a) Sr(a). DAIANE CRISTINE BATISTA DIAS PONTES, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44234.701566/2021-17 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.
Ressaltamos, ademais, que o INSS mantém esforços contínuos para atender às determinações judiciais de forma prioritária, bem como busca, por meio de ações estruturais e organizacionais, superar as adversidades resultantes do contexto descrito. Assim que a etapa pendente for concluída, comunicaremos imediatamente este Egrégio Juízo”. A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. F U N DA M E N T A Ç Ã O Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, que são a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto (periculum in mora). Em uma rápida análise dos fatos, não vislumbro a existência do primeiro requisito, qual seja a fumaça do bom direito, a embasar as pretensões da parte Impetrante.
Com efeito, denota-se dos documentos colacionados aos autos que a parte impetrante requereu benefício previdenciário que foi inicialmente indeferido; sendo que, após a interposição de recursos, em 19/05/2024 o processo foi encaminhado para que a autoridade impetrada desse cumprimento ao acórdão, com a implantação do benefício, conforme documento ID nº 358047449. Ou seja, em tese, decorreram pouco mais de dez meses, em relação ao tempo em que o processo administrativo se encontra parado, sem que qualquer análise ou parecer conclusivo fosse emitido em relação à implantação do benefício.
Diante dos fatos narrados, não verifico haver falta de observância pela Administração Pública dos prazos legais estipulados na Lei n.º 9.784/99, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito federal, conforme a seguir delineado. Isto porque, o prazo de 30 dias estipulado na norma diz respeito especificamente à decisão após a conclusão da instrução do processo administrativo, não se aplicando, ao ver deste juízo, em relação ao pedido de implantação de benefício previdenciário.
Mesmo que fosse admissível tal prazo, destaque-se que o prazo instituído no art. 49 da Lei nº 9.784/99 é exíguo, sendo extremamente difícil à autoridade administrativa cumpri-lo, pois depende das condições estruturais do órgão. Ou seja, entendo aplicável por analogia ao caso sob comento, a norma prescrita no artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007, que assim prevê: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. ” Tal norma apresenta uma adequação em relação ao princípio proporcionalidade, visto que determina um prazo máximo compatível com a celeridade exigida pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e com a estrutura da Administração Pública Federal.
Assim, como se depreende dos documentos juntados, verifica-se que a autoridade administrativa não excedeu o prazo previsto pela legislação ora mencionada, visto que transcorreram pouco mais de dez meses até a presente data em relação à análise necessária para fins de implantação do benefício almejado. Destarte, à luz do princípio da efetividade do processo administrativo, revela-se razoável o período demandado pela Autoridade Impetrada para a análise do requerimento, ao menos até o presente momento.
Por oportuno, aduza-se que o §5º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91, estipula que o primeiro pagamento do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Ocorre que, ao ver deste juízo, no caso em questão, o prazo de 45 dias ainda não se iniciou, na medida em que somente se inicia após a análise da agência acerca da presença de todos os documentos necessários para a implantação do benefício; análise esta que deve ser feita dentro do prazo de 1 (um) ano desde a data em que os autos são disponibilizados para a autoridade administrativa, conforme acima delineado.
Ademais, ao ver deste juízo, não se aplica ao caso o acordo formulado pela União, pelo próprio INSS e o Ministério Público Federal, que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referente aos prazos de análise dos requerimentos iniciais dos benefícios. Neste caso, estamos diante de implantação de benefício após serem esgotados os recursos, incidindo no caso a cláusula décima terceira, item 14.1.
Assim, não vislumbro nesta sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, nos moldes dos fundamentos supra aludidos. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público Federal para manifestação nos autos, e façam os autos conclusos para sentença. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto