PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001061-96.2023.4.03.6331 AUTOR: A.
L. D. S. REPRESENTANTE: POLIANA LEAL COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: POLIANA LEAL COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. No que tange à alegação de prescrição, rejeito a arguição, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada. O fundamento para o ajuizamento da presente ação judicial deveu-se ao indeferimento administrativo do pedido, em razão de o INSS ter considerado que a autora não se enquadrava no conceito de pessoa com deficiência para os fins de recebimento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
Realizado o exame médico (id. 336954418), o laudo concluiu pelo enquadramento da parte como pessoa com deficiência em razão do CID F31.1. De acordo com o perito médico, a Data de Início da Incapacidade seria 13/06/2024, com base em relatório médico que confirmou o diagnóstico. A parte autora impugnou a DII na manifestação de ID 338969216. Tem razão a autora. Embora o diagnóstico somente tenha sido confirmado em junho de 2024, é certo que os sintomas da doença causadores de dificuldades de inserção social da parte remontam pelo menos a 06/01/2021 (ID 278535070, fl. 9).
Sendo assim, fixo a DII em 06/01/2021. Em relação à miserabilidade econômica, destaque-se que, para a TNU, "o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
De acordo com a perícia social, a parte autora mora com sua mãe e mais 4 irmãos. Ainda conforme o laudo (ID 333258221): "A residência é composta por uma sala, uma cozinha, um banheiro e três quartos, os cômodos são forrados com material de PVC, o piso é cerâmico, há poucos móveis e estão desgastados pelo tempo de uso, os ambientes estavam organizados e limpos." O sustento da família advém da pensão alimentícia paga pelo pai das crianças, no valor de R$ 600,00, e do valor recebido a título de bolsa família, que não pode ser contabilizado no cálculo da renda per capita.
Assim, a renda per capita é de R$ 100,00, inferior, portanto, a ¼ do salário-mínimo. As fotos da residência demonstram o estado de miserabilidade em que vive a autora e sua família, cuja mãe não pode ausentar-se de casa para poder cuidar das crianças e do lar. Em razão de todos esses fatores, entendo estar cumprido o segundo requisito, objetivo, da miserabilidade. Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER, em 13/01/2022.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência, com DIB em 13/01/2022 (DER). Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Fixo a DIP em 01/11/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo/mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Condeno o INSS a pagar o valor das despesas com perícia. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.