CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001062-95.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: GASPAR DE FATIMA DAMASCENO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIELE DOMINIQUE LACERDA - SP428630 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O De início, com relação aos valores referentes a aposentadoria como dos recálculos nos reenquadramentos de faixas, considerando a concordância das partes (ids. 45707125 e 46785099), homologo o montante apontado pela União Federal, a saber, R$ 37.033,16 (conta em 08/2020).
Por sua vez, no que se refere aos valores retidos na fonta, atinentes ao IRRF no período de 11/05/2015 a 31/05/2020, assiste razão à parte exequente. Com efeito, conforme bem pontuado pelo exequente, “o valor recebido como restituição em 2020 nada tem a ver com a isenção sobre a aposentadoria – concedida por esse juízo. Essa restituição refere-se ao valor devolvido do imposto sobre os rendimentos da Liquigás, empresa em que o exequente trabalhava.
Tais valores foram restituídos por conta de ser feita declaração simplificada de imposto de renda, o que resultou em desconto de 20% sobre o imposto devido [...] o total de R$ 1.775,89 – apontado pela União – refere-se à diferença entre o valor retido na fonte pela empresa Liquigás e o total de imposto devido sobre esses proventos, após a aplicação do desconto pela declaração simplificada (20%).” Nessa linha também concluiu a Contadoria do juízo no id. 39447479, cujos cálculos são harmônicos aos parâmetros trazidos no título executivo.
Diante do exposto, rejeito o alegado excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (id. 39447479; R$ 22.291,82), totalizando R$ 59.324,36 a ser restituído (conta em 08/2020). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), ante o caráter irrisório do proveito econômico obtido pela parte vencedora, a teor do § 8º do do CPC.