PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001062-95.2024.4.03.6315 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária - NB 31/6438541609, a partir de 22/09/2023 - dia seguinte à data de cessação até 29/02/2024. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o benefício deve ser mantido até que haja prova efetiva de sua recuperação plena para o trabalho.
Dito isso, decido. A sentença encontra-se assim fundamentada: "(...) Realizada perícia médica, concluiu o perito que: "Periciando apresenta quadro depressivo/ansioso grave em 2023 e esteve incapaz no período de maio de 2023 e fevereiro de 2024, ocasião em que permaneceu incapaz para o trabalho. Obteve melhora e atualmente está capaz para o trabalho". Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos.
De fato, consta dos sistemas oficiais de informação que a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo do benefício NB 31/6438541609 entre 03.06.2023 a 21.09.2023. Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício a partir de 22.09.2023 - dia seguinte à data de cessação, que será devido até 29.02.2024, conforme atestado pelo perito. (...)". Pois bem. Realizada perícia médica judicial em 11/07/2024, por especialista em Psiquiatria, na qual se constatou que o autor apresentou quadro depressivo/ansioso em 2023, que gerou incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade.
Segundo o perito, o quadro incapacitante permaneceu até fevereiro de 2024, pois a parte autora informou ter voltado a trabalhar em março de 2024. Colaciono, abaixo, o print do item "anamnese" no qual há essa informação: Nesse passo, tratando-se o caso de período pretérito de incapacidade, não há que falar na aplicação do Tema 246 da TNU, que se refere à extensão do prazo para cessação do benefício para o fim de oportunizar o beneficiário a requerer a prorrogação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspenso em razão da gratuidade da justiça. É o voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL E M E N T A
EMENTA
Redação dispensada. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal