Intimação
D- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDINEI PEREIRA NEVES
- Advogado
- ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-02.2025.4.03.6332 AUTOR: EDINEI PEREIRA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente desde 23/07/2024 (DER do NB 87/715.541.843-0), nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Afasto a possibilidade de prevenção ou coisa julgada com relação à ação 5047247-39.2024.4.03.6301, uma vez que extinta por incompetência territorial. De outro giro, compulsando os autos observo que a parte autora requereu a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente em 23/07/2024, quando residia na cidade de São Paulo/SP (ID 353893738 - Pág. 4). Quando do ajuizamento da presente demanda comprovou residência no município de Itaquaquecetuba/SP (ID 353893727).
Colacionado o laudo médico pericial ao feito (ID 368474440), foi determinada a realização de entrevista socioeconômica (ID 368678179). A assistente social, entretanto, constatou que o autor se mudou para o estado da Bahia (ID 411818557). Instado a se manifestar sobre o comunicado da assistente social, conforme despacho de ID 411823100, proferido em 18/06/2025, a parte autora quedou-se inerte. Oportunizada mais uma vez a manifestação do demandante (ID 423290706), o prazo concedido decorreu in albis.
