Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA OTAVIA DA COSTA LIMA
- Advogado
- JOELMA MOREIRA BRITO (OAB 384177/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-06.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: FRANCISCA OTAVIA DA COSTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA MOREIRA BRITO - SP384177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei n. 8213/91, no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a sessenta (60) salários-mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juizado Especial Federal. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. A autora comprovou residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, razão pela qual afasto também a preliminar de incompetência territorial.
Finalmente, afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de nova perícia médica em outra especialidade. A perícia impugnada foi realizada conforme requerimento da inicial.
A mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo não justifica nova perícia. Ademais, como a função primordial da perícia é avaliar a (in) capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Passo ao exame do mérito.
O auxílio-doença está disciplinado nos a 63 da e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja:
