PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-07.2025.4.03.6104 AUTOR: SANTOS PRIDE SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
SANTOS PRIDE SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuíza a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do débito fiscal apurado no Processo Administrativo nº 11128.729914/2014-40. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade do crédito ora questionado, independentemente de prévio depósito do valor discutido (art. 151, V, do CTN), obstando o encaminhamento para protesto.
O pedido encontra-se fundamentado, em suma, nos seguintes argumentos:
1) consumação da prescrição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99;
2) ausência de responsabilidade do agente de cargas, pois prestou as informações devidas e eventual demora do transportador em informar o que lhe incumbe não pode lhe ser imputada;
3) exclusão da responsabilidade em face da ocorrência da denúncia espontânea;
4) inconstitucionalidade do artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei nº 37, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003 e
5) violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da pena. Com a inicial vieram os documentos. Previamente citada, a ré ofereceu contestação em id 365081109. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Tutela provisória concedida em id. 365556144. Réplica em id. 372095689. As partes não se interessaram pela realização de outras provas.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas. O caso em análise versa hipótese de multa administrativa regulada pelo artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Levando em conta a imputação de descumprimento da exigência e o tempo de sua ocorrência, o prazo mínimo para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil remete àquele estipulado no artigo 22, inciso III, da IN SRF nº 800/2007, qual seja, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação.
Art.
22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 02 de junho de 2014)
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Pois bem. Ainda que nessa fase de cognição sumária, vislumbro assistir razão à parte autora. A prescrição intercorrente na esfera administrativa, na hipótese de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, a exemplo do caso em apreço, subordina-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Diz o texto legal: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No caso em debate, o processo administrativo foi instaurado com a lavratura do auto de infração em 08/01/2015 (id. 353803198 - Pág. 18). Notificada, a autora apresentou impugnação em 26/02/2015 (id. 353804351 - Pág. 3/16). Somente em 09/09/2022 sobreveio o julgamento pela instância superior (id. 353804357 - Pág. 12/25, continuando-se em id 353804358 - Pág. 1/7).
A autuada interpôs, então, recurso voluntário em 30/03/2023 (id. 353804358 - Pág. 23/25, continuando-se em id. 353804364 - Pág. 1/25); acolhido e improvido (id. 353804380 - Pág. 10/25, continuando-se em id 353804387 - Pág. 1/11). Percebe-se, pois, da leitura do processo administrativo em discussão, a completa inércia da Administração Aduaneira na condução daqueles autos, porquanto, entre a apresentação da impugnação administrativa e a respectiva decisão, realizaram-se apenas atos de deslocamento dos autos para o órgão julgador, ou seja, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer decisão, por mais de 3 (três) anos.
Cotejando-se, pois, os documentos acostados com a inicial, de antemão, é possível, concluir que se consumou, no caso em debate, a prescrição intercorrente. Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NOARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A parte autora afirma que as infrações foram cometidas no período de 02.03.2004 a 27.03.2004, sendo o auto de infração lavrado em 27.01.2009, pelo que não se verifica a decadência do direito da Administração de impor a penalidade em questão. Isso porque os prazos de decadência e prescrição da multa aplicada com fulcro no art. 107, IV, "e", do Decreto nº 37/96 - hipótese dos autos - estão disciplinados nos arts. 138, 139 e 140 do referido diploma legal.
2. Nos termos do o art. 31, caput, do Decreto nº 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado".
3. Na singularidade, consta dos autos que a autora, por diversas vezes, registrou os dados pertinentes ao embarque de mercadoria exportada após o prazo definido na legislação de regência, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. (...)
11. O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao débito objeto do processo administrativo nº 108.***.***-59/2007-21. Ressalto que a União, em momento algum, argumenta no sentido da não paralisação do processo administrativo por mais de três anos, limitando-se a questionar a aplicação da norma ao caso concreto. (...) (TRF-3 - ApCiv nº 5002763-04.2017.4.03.6100 - Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020) - Destaquei.
ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa. - O Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107. - Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição.
Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei nº 9.873/1999. - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv nº 5004135-34.2021.4.03.6104 - Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO - DJEN 10/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI N. 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A prescrição intercorrente no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873 /1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. - No caso em tela, o processo administrativo foi instaurado com a lavratura do documento fiscal e do auto de infração em 07/07/2005 (doc. id nº 3659264 - pag. 02/06), em 15/07/2005 foi apresentada impugnação administrativa (data da postagem nos Correios - doc. id nº 3659264 - pag. 08/10), e somente em 09/10/2009 foi proferido despacho a fim de determinar o regular processamento do feito (doc. id nº 3659265 - pag. 22/23). - Observo que, nesse ínterim, foram realizadas algumas diligências internas/atos de mero expediente pela Administração Pública (memorando para encaminhamento de documentos; ofício para localização de documentos supostamente extraviados; e consulta à procuradoria federal para verificação da ocorrência da prescrição intercorrente), que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, na medida em que não consistiram em ato inequívoco que importasse apuração dos fatos (art. 2º, inciso II, da Lei 9.873 /1999). - Somente a prática de ato inequívoco por parte da Administração que importe a apuração do ato ilícito tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, caso contrário, fica caracterizada inércia que inviabiliza o regular processamento do feito.
Precedente TRF3. - Considerando-se que, no caso concreto, o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos pendente de despacho, foi correta a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição administrativa intercorrente. - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv nº 5000450-30.2018.4.03.6005 - Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE - Publ. 18/12/2020) E mais.
Em acórdão publicado em 27/03/2025, o E. STJ, por meio do Tema Repetitivo 1293, pacificou a matéria nos seguintes termos: "1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito decorrente do Processo Administrativo nº 11128.729914/2014-40, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente. Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, devidos na forma do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, os quais fixo no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido).
Custas na forma da lei. Mantenho a tutela provisória concedida em id. 365556144. Sentença não sujeita a reexame necessário (§ 3º, artigo 496, do C.P.C.). P.
I. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal