PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-14.2025.4.03.6134 AUTOR: ROGERIO SCHUTZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINARA STEFANY HAECK RIGHETO - SP455214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROGÉRIO SCHUTZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Zoraide Aparecida Maciel Schultz, ocorrido em 03/11/2024. Requer prioridade na tramitação processual e gratuidade judiciária. Narra a parte autora, em síntese, que “protocolou requerimento administrativo de pensão por morte junto ao INSS em 08/01/2025, após o falecimento de sua genitora, o qual foi processado sob o NB 21/207.597.265-0 e indeferido pois a perícia médica entendeu que o autor não é inválido”.
Aduz que “o autor é portador de grave deficiência visual há muitos anos (desde 1995) – em virtude de ceratocone (CID H18.6), rejeição de transplante de córnea (CID T86.9) e visão subnormal de ambos os olhos (CID H54.2). Além disso, o dependente possui também deficiência intelectual, caracterizada por retardo mental leve (CID F70.1), apresentando déficit cognitivo importante e alterações psicomotoras, que prejudicam sua vida funcional e social.
Embora a deficiência exista desde o nascimento do segurado, o diagnóstico foi tardio, por falta de conhecimento e instrução”. Juntou procuração e documentos (id. 411514371). Foi proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela e designando a realização da perícia médica (id. 411666269). O INSS apresentou contestação, sem preliminares, eventual prescrição, e alegando a ausência da comprovação de invalidez (id. 414267113).
A parte autora se manifestou requerendo a nomeação de perito especialista em psiquiatria para a realização do exame pericial (id. 426917735). O requerimento foi acolhido (id. 426978713). O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 452256641). A parte autora requereu novos esclarecimentos sobre o laudo (id. 468835570), os quais foram realizados pelo perito (id. 539440704). Indagadas as partes acerca da produção de provas, apenas a parte autora se manifestou (id. 558590334).
Após a designação de audiência para a produção de prova oral acerca da alegada dependência econômica do autor em relação à falecida segurada (id. 585879329), a parte autora peticionou sustentando a desnecessidade de sua realização (id. 588141258), razão pela qual a audiência anteriormente designada foi dispensada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, afasto a prejudicial de prescrição, pois, considerando a DER do benefício e a data da ajuizamento, não há parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Considerando a manifestação da parte autora, sustentando a desnecessidade da realização de audiência de instrução (id. 588141258), cancelo a audiência designada e realizo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito, ainda que o benefício seja requerido e deferido posteriormente (Súmula 340 do STJ). O benefício de pensão por morte está amparado legalmente no art. 74 da Lei 8.213/91, independe de carência e possui dois requisitos para sua concessão, aferidos no momento do falecimento: ser o falecido (instituidor) segurado da Previdência Social e ser o requerente dependente do instituidor.
O rol de dependentes para fins previdenciários encontra-se no artigo 16 da Lei 8.213/91. O falecimento de Zoraide Aparecida Maciel Schultz, mãe do autor, ocorreu em 03/11/2024, conforme demonstrado pela respectiva certidão de óbito (id. 411514851). A qualidade de segurada da instituidora Zoraide Aparecida Maciel Schultz, por sua vez, deriva do fato de que ela era aposentada quando do falecimento (aposentadoria por invalidez, com DIB em 06/09/2006, NB 411514851) (id. 411514878; id. 411514871, fl. 8), nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Considera-se dependente o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.146/15). A invalidez ou a deficiência devem ser existentes quando do fato gerador do benefício (óbito), momento da aferição do preenchimento dos requisitos. A data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal (art. 17, §2º, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020).
No caso concreto, a parte autora sustenta que é portadora de grave deficiência visual desde 1995, em virtude de ceratocone (CID H18.6), rejeição de transplante de córnea (CID T86.9) e visão subnormal de ambos os olhos (CID H54.2). Além disso, também possui deficiência intelectual, caracterizada por retardo mental leve (CID F70.1), apresentando déficit cognitivo importante e alterações psicomotoras, que prejudicam sua vida funcional e social, condições que, segundo alega, já existiam à época do óbito da genitora e a impediam de prover a própria subsistência, tornando-a dependente econômica da falecida.
Realizado exame médico pericial por perito designado por este juízo, restou demonstrado que o autor apresenta retardo mental leve (CID 10: F70.0) e transtorno misto, depressivo e ansioso (CID 10: F41.2), bem como foi constatado o grau clínico da deficiência do autor como grave, conforme a pontuação atingida no IF-BrA (3.525 pts). Ademais, o laudo pericial apontou que o diagnóstico de retardo mental leve (CID F70.0) possui natureza congênita, estando presente desde o nascimento do autor.
Ainda, o perito relatou a existência do quadro de visão subnormal em ambos os olhos, com baixa acuidade visual conforme descrito em perícia médica realizada em 28/05/2023 pelo Dr. Gustavo Bernal da Costa Moritz (CRMSP 130.071), alegando não haver alteração desde então. Quanto a dependência econômica, o filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes do advento da maioridade previdenciária (21 anos) ou de alguma causa de emancipação (exceto colação de grau de nível superior) (art. 17, §1º, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020).
Conforme laudo pericial, a data de surgimento da condição de pessoa com deficiência é o nascimento, pois se trata de patologia congênita. A dependência econômica dos dependentes indicados no art. 16, I, da Lei 8.213/91 é presumida pela lei (art. 16, §4º, Lei 8.213/91). Apesar de se entender, hodiernamente, que essa presunção não é absoluta, para afastá-la é preciso robusta prova demonstrando, de forma cabal, a real ausência de dependência econômica (STJ, AgInt no PUIL 62/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). E, no caso dos autos, não foi apresentado nenhum elemento a infirmar essa presunção. No caso dos autos, o autor completou 21 anos em 27/01/2002. Segundo o Extrato CNIS, manteve vínculos como empregado: no Município de Holambra de 01/03/2007 a 04/01/2011; Frigorífico Mabella Ltda. de 05/04/2011 a 20/05/2011; Arturaco Metalúrgica Ltda. de 22/08/2011 a 18/06/2012; Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Com Ltda. de 21/10/2013 a 06/01/2015; Seara Alimentos Ltda. de 14/01/2015 a 03/02/2015; Município de Holambra de 07/12/2015 a 14/09/2018; MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda. de 20/01/2021 a 27/01/2021; Clube Recreativo Floresta de 12/08/2021 a 16/05/2024; Auxílio-doença previdenciário de 29/05/2023 a 24/10/2023; Auxílio-doença previdenciário de 29/02/2024 a 25/08/2024; e Auxílio-doença previdenciário de 26/08/2024 a 29/05/2025.
Embora o autor possua histórico de vínculos empregatícios, tal circunstância não afasta, por si só, a sua condição de dependente econômico. Isso porque o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (art. 77, § 6º da Lei nº 8.213/1991).
Desse modo, a percepção de renda proveniente do trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da dependência econômica do autor. Portanto, na falta de elementos que afastem a condição de dependência, deve ser mantida a presunção que milita em favor do filho portador de deficiência. A DIB do benefício deve ser fixada na data do óbito, em 03/11/2024, porque requerido menos de 90 após essa data (art. 74, Lei 8.213/91).
A pensão da parte autora deverá ser mantida enquanto não ocorrer a cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave (art. 17, IV, Decreto nº 3.048/99).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: (a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte (instituidora Zoraide Aparecida Maciel Schultz), com DIB em 03/11/2024 e com RMI nos termos da legislação vigente (art. 75 da Lei 8.213/91) na data do falecimento, devendo ser mantida enquanto não ocorrer a cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; (b) proceder ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, sendo que os valores em atraso (obrigação de pagar) sujeitam-se à incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros mora, desde a citação (Súmula 204/STJ), segundo índices do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, com vigência na data da apuração.
Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Para fins de cálculo de verba honorária, o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. HÁ a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. HÁ o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de pensão por morte, com DIP em 01/06/2026.
Comunique-se ao setor de cumprimento do INSS com urgência. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Americana, data da assinatura.