PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001069-17.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: CONDOMINIO COTIA
1 - PEQUI Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio CONDOMINIO COTIA
1 – PEQUI contra CEF. O exequente pretende executar cotas condominiais referentes ao imóvel descrito na inicial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada, alegou, em sede EMBARGOS À EXECUÇÃO, que seria parte ilegítima na execução, que caberia ao condômino/mutuário o pagamento das verbas executadas e que as mesmas têm caráter personalíssimo e que seria indevida execução de valores referentes à honorários advocatícios.
Apresentou depósito em garantia (ID 320039358).
É o relatório.
Decido. A alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA não deve prosperar, considerando que na matrícula apresentada juntamente à inicial (ID 315596199) verifica-se que na página 4 há o registro de consolidação da propriedade à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Desta forma, o condomínio-exequente demonstrou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem a propriedade do imóvel. Quanto aos débitos condominiais, o documento que aponta crédito decorrente de taxas e despesas condominiais está elencado no artigo 784, inciso VIII, do CPC/2015 como título extrajudicial e, por isso, expressa obrigação certa, líquida e exigível.
Cumpre esclarecer, ainda, que ocorrendo o inadimplemento das cotas condominiais, são exigíveis os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa 2% (dois por cento), tudo nos termos do artigo 1.336 do Código Civil. A correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida, porque constitui simplesmente uma forma de recomposição do valor da moeda e não significa penalidade pelo inadimplemento da obrigação, independentemente da eventual existência de disposição convencional que estabeleça prazo a partir do qual a correção começará a incidir.
A taxa condominial constitui obrigação proter rem, vinculada do direito real de propriedade do imóvel, cabendo ao adquirente do imóvel, independentemente da forma de transmissão, o adimplemento das dívidas subsistentes. Verifico que não há verbas de honorários advocatícios inclusas no cálculo apresentado pela exequente no ID 320039356, de modo que não há objeto para essa alegação da embargante. Rejeito, portanto, as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução.