PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001069-17.2025.4.03.6133 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes – SP, o qual julgou extinto o presente feito com resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada. O processo originário cuida de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, cujo objetivo era assegurar o direito de não submeter à incidência do Simples Nacional os valores retidos a título de comissões e taxas por plataformas de marketplaces, requerendo também a compensação dos tributos recolhidos indevidamente sob essa rubrica nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A sentença (id 344716095) denegou a segurança sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, §1º, determina que o cálculo da receita bruta para optantes do Simples Nacional leva em consideração o valor total da venda, não admitindo exclusão por comissão, intermediação ou retenções financeiras operadas por terceiros. Para fundamentar sua decisão, o juízo aplicou o mesmo raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.024 (RE 1.049.811/SE).
Concluiu-se que, a exemplo das taxas retidas por administradoras de cartão de crédito e débito, a parcela retida pelo marketplace configura uma despesa não obrigatória decorrente da contratação da plataforma, de modo que a natureza de receita bruta da operação comercial não é desvirtuada pela mera retenção de parte dos valores, sendo indevida a sua exclusão da base de cálculo. Inconformada, a parte impetrante apelou (id 344716104), defendendo preliminarmente a inaplicabilidade do Tema 1.024/STF ao seu caso (distinguishing), sob o argumento de que a dinâmica dos marketplaces difere da operada pelos cartões de crédito, uma vez que as comissões e taxas retidas nunca chegam a configurar ingresso financeiro efetivo na conta bancária da empresa.
No mérito, aduz que a Constituição e o STF (Temas 283 e
69) definem "receita bruta" estritamente como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio como elemento novo e positivo. Sustenta que a plataforma aufere resultado em conta alheia (pela intermediação), enquanto a apelante aufere apenas o resultado da venda líquida em conta própria, não podendo ser tributada sobre valores de terceiros. Alega que a sentença viola os princípios da capacidade contributiva, legalidade e isonomia, causando dupla tributação (bis in idem), e requer a reforma total da decisão para garantir a exclusão dos valores e a compensação do indébito.
Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 344716107), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. A União argumenta que a lógica do Simples Nacional prevê uma arrecadação simplificada incidente sobre a totalidade das receitas, sendo taxativas as exclusões previstas em lei (vendas canceladas e descontos incondicionais). Ressalta que a taxa do marketplace é uma despesa operacional corrente, repassada ao consumidor no custo do produto, e que a adesão ao regime simplificado é opcional, devendo o contribuinte arcar com suas limitações e regras próprias de incidência cumulativa.
Por fim, assevera que permitir a redução da base de cálculo com esteio em contratos firmados entre particulares abriria amplo espaço para táticas de elisão fiscal que esvaziariam a arrecadação tributária, respaldando-se, ainda, no entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 143/2021 e em jurisprudência do TRF3 que veda a exclusão de rubricas não autorizadas pela lei de regência. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se, tão somente, pelo prosseguimento do feito (id 358038490).
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar a legalidade da inclusão das taxas e comissões retidas por plataformas de marketplace na base de cálculo do Simples Nacional, além do eventual direito à compensação de valores supostamente recolhidos de forma indevida nos últimos cinco anos. Como relatado, o impetrante, ora apelante, sustenta que o valor retido pelas plataformas digitais a título de intermediação não constitui receita própria, mas sim valores pertencentes a terceiros que apenas transitariam por sua contabilidade, razão pela qual não deveriam integrar seu patrimônio financeiro como receita ou faturamento.
Argumenta que a tributação deveria incidir apenas sobre o valor líquido efetivamente recebido após as deduções, invocando a inaplicabilidade do Tema nº 1.024 do STF e buscando amparo analógico em precedentes sobre ICMS e taxas de serviço.
Decido. Inicialmente rechaço as preliminares suscitadas pela União em suas contrarrazões. No mérito, impende destacar que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que a receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional, compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados, de modo que o legislador previu expressamente as únicas deduções admitidas: vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
Assim, por ausência de previsão legal específica, as comissões pagas a intermediários de venda não podem ser excluídas da base de cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao rol taxativo das exclusões permitidas pelo regime simplificado. Embora o apelante tente realizar o distinguish em relação ao Tema nº 1.024 do Supremo Tribunal Federal, a ratio decidendi do referido precedente é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos por analogia e, como será melhor detalhado, esta Egrégia Corte assim logra por entender.
Com efeito, o STF, no referido Tema, fixou a tese de que é constitucional a inclusão de valores retidos por administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois o destino dado ao resultado financeiro da venda não altera a sua natureza de receita bruta ou faturamento. De igual maneira, a retenção prévia pela plataforma de marketplace constitui apenas uma sistemática de pagamento de despesa operacional contratada livremente pela empresa, não descaracterizando o ingresso como receita própria decorrente da alienação da mercadoria ao consumidor final.
Assim já entendi em caso que, embora se tratasse de creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo, ou seja, questão tributária distinta, reconheci que a administração de marketplace não é insumo, mas sim uma despesa administrativa/comercial comum (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. DESPESAS COM COMISSIONMENTO E ADMINISTRADORA DE MARKET PLACE.
IMPOSSSIBILIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMAS REPETITIVOS Nº 779 E Nº 780 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Dissenso que diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores relativos a despesas com comissionamento e/ou administradoras de marketplace.
2. A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda da base de cálculo do PIS e da COFINS foi expressamente prevista pelos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02.
3. No julgamento dos Temas Repetitivos 779 e 780 o STJ firmou as teses de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
4. Caso em que não consta de sua atividade econômica principal, das atividades econômicas secundárias, tampouco do contrato social da agravante a atividade de administração de marketplace, não podendo ser considerados como insumos nos termos dos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02. Precedentes.
5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020222-39.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2025) Não prospera a tentativa de aplicação analógica da jurisprudência relativa às gorjetas ou às agências de turismo, haja vista que diferentemente das gorjetas, que possuem natureza salarial e destinam-se aos empregados, e das agências de turismo, que atuam em nome de terceiros intermediando serviços como hospedagem e passagens, o apelante realiza vendas em conta própria de mercadorias de seu estoque.
Ou seja, no caso presente, a comissão do marketplace é um custo de venda suportado pelo vendedor para viabilizar sua atividade comercial no ambiente digital, integrando o preço final do produto e, consequentemente, seu faturamento bruto tributável. Por oportuno, tal entendimento encontra-se consolidado nesta Corte, que em julgados recentes reafirmou a impossibilidade de exclusão de tais rubricas do Simples Nacional.
A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE COMISSÕES PAGAS PARA AS PLATAFORMAS DE MARKETPLACE DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - As despesas incorridas em atividade de marketplaces não se enquadram no conceito de insumo, visto que não constitui elemento específico e necessário integrante do processo de produção de mercadorias ou serviços. - O simples fato dos valores transitarem primeiramente para a empresa de marketplace para, depois de deduzidas as comissões, ingressarem no caixa das impetrantes não desnatura o conceito de receita bruta. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000512-51.2025.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026) Como se vê, a adesão ao regime simplificado é uma faculdade do contribuinte que, ao optar pelo tratamento favorecido, deve sujeitar-se à sua sistemática específica de apuração sobre a receita bruta, não sendo possível a criação de um sistema híbrido que pretenda deduzir custos operacionais típicos do regime de lucro real.
Por fim, diante da inexistência de indébito fiscal, resta prejudicada a análise do pedido de compensação tributária, posto que não resta configurada qualquer ilegalidade na inclusão das taxas de intermediação na base de cálculo do tributo, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. COMISSÕES E TAXAS DE MARKETPLACES. OPERAÇÕES EM CONTA PRÓPRIA. CUSTO OPERACIONAL. TEMA 1.024/STF. ANALOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes – SP, o qual julgou extinto o presente feito com resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada. O processo originário cuida de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, cujo objetivo era assegurar o direito de não submeter à incidência do Simples Nacional os valores retidos a título de comissões e taxas por plataformas de marketplaces, requerendo também a compensação dos tributos recolhidos indevidamente sob essa rubrica nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a determinar a legalidade da inclusão das taxas e comissões retidas por plataformas de marketplace na base de cálculo do Simples Nacional, além do eventual direito à compensação de valores supostamente recolhidos de forma indevida nos últimos cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de receita bruta para fins de Simples Nacional, previsto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, admitindo-se apenas a exclusão de vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
4. As comissões e taxas de marketplace possuem natureza remuneratória de serviço privado contratado pela impetrante, configurando-se como despesa operacional de venda e não como tributo ou valor pertencente a terceiros.
5. Aplica-se ao caso, por analogia, a ratio decidendi do Tema nº 1.024 do STF, que consolidou a constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradoras de cartões na base de cálculo de contribuições incidentes sobre a receita, visto que o destino dado ao resultado financeiro da venda não desnatura a sua condição de faturamento.
6. É inaplicável a jurisprudência relativa à exclusão de gorjetas (taxas de serviço) ou valores de terceiros em agências de turismo, uma vez que a impetrante comercializa mercadorias próprias e as comissões retidas constituem mera sistemática de pagamento de custos inerentes à sua estratégia comercial eletrônica.
7. O regime do Simples Nacional é opcional e simplificado, exigindo que o contribuinte se submeta à sistemática unificada de tributação sobre a receita bruta total, sem a possibilidade de dedução de custos operacionais não autorizados em lei complementar.
8. Inexistindo ilegalidade ou direito líquido e certo à exclusão pretendida, a manutenção da denegação da segurança é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Sem honorários. Tese de julgamento: “As comissões e taxas retidas por plataformas de marketplace integram a base de cálculo do Simples Nacional, por constituírem custos operacionais da venda em conta própria que não se enquadram nas hipóteses legais de exclusão da receita bruta previstas na Lei Complementar nº 123/2006.”. _________ Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 146, III, 'd'; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Tributário Nacional, art. 123.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.024 (RE 1.049.811); TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020222-39.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000512-51.2025.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança (art. 25, Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAUE DA SILVA PEREIRA
Advogado
LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB 114538/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2026 Processo n° 5001069-17.2025.4.03.6133 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 16-07-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CAUE DA SILVA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAUE DA SILVA PEREIRA
Advogado
LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB 114538/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-17.2025.4.03.6133 IMPETRANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAUE DA SILVA PEREIRA, em face da sentença de ID 430363144, que denegou a segurança requerida, sob o fundamento de que os valores pagos às empresas de marketplace devem compor a base de cálculo dos tributos recolhidos através do Simples Nacional. Sustenta o embargante (ID 431889826) a existência de vício de omissão na sentença proferida, na medida em que este Juízo não se manifestou sobre a jurisprudência do STJ; bem como a existência de vício de obscuridade, por ter aplicado ao caso o Tema 1024 do STF, inaplicável à hipótese dos autos.
A autoridade impetrada ofereceu contrarrazões (ID 432062325), alegando, em síntese, a inexistência de vícios na decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar nas hipóteses indicadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão e de obscuridade. Quanto à alegada omissão, sustenta que este Juízo não se manifestou sobre a jurisprudência do STJ acostada à exordial. Nesse ponto, saliento que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão apresente fundamentos concretos para justificar a conclusão adotada.
Outrossim, todos os julgados acostados pelo impetrante tratam da exclusão do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de gorjetas, que, portanto, não tem qualquer relação com os fatos dos autos (que envolvem valores repassados a marketplaces). Por fim, quanto à obscuridade, baseada no argumento de distinguishing em relação ao Tema 1024 do STF, também não se sustenta. Isso porque uma sentença obscura acontece quando não há clareza, o que dificulta ou impossibilita às partes compreenderem o que foi decidido.
E tal vício não macula a sentença proferida nestes autos, pois houve expressa indicação de que, apesar de o tema - no âmbito do STF - ter sido decidido em relação a vendas realizadas com recebimento via pagamento com cartão de crédito, também se aplicaria a estes autos, pois em ambos, há um valor decorrente da venda que não é apropriada pelo vendedor. Em outras palavras, um estabelecimento não é obrigado a aceitar pagamentos via cartão de crédito ou débito, mas, ao aceitar, uma parte do resultado financeiro é destinado à empresa administradora de cartão de crédito.
Do mesmo modo, um estabelecimento também não é obrigado a disponibilizar vendas em marketplaces, mas, ao fazê-lo, parte do valor da venda deve ficar com o respectivo marketplace. Em ambos os casos, parte do valor da venda não fica com o vendedor, mas ainda assim devem contar com a incidência de contribuição para o PIS e a COFINS. Na verdade, o que se percebe da leitura dos embargos de declaração, é que o impetrante discorda do resultado da sentença e pretende impugná-la.
No entanto, deve utilizar-se da via recursal própria. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO seus termos.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de outubro de 2025. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAUE DA SILVA PEREIRA
Advogado
LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB 114538/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-17.2025.4.03.6133 IMPETRANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP Sentença
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAUE DA SILVA PEREIRA, empresário individual, tendo como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP. Narra a inicial, em síntese, que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, que realiza a atividade do e-commerce, por meio de vendas por Marketplaces, isto é, plataformas online que possibilitam a venda de mercadorias para clientes em todo território nacional, sendo optante do Simples Nacional.
Alega que a autoridade coatora qualifica todo o valor recebido como receita bruta, sem, contudo, excluir os valores de taxa/comissionamento do Marketplace. Informa que tal qualificação é indevida, pois o valor total não integra a conta da impetrante, pois fica retido pelo Marketplace como taxa/comissão. Assim, requer, em liminar, a não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces, com a suspensão da exigibilidade dos valores eventualmente não recolhidos.
Ao final, postula pela confirmação da liminar e, ainda, pelo reconhecimento do seu direito de compensar os valores pagos indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do writ e durante o curso da demanda. Custas judiciais recolhidas no ID 409096650. Decisão de ID 410787887 indeferindo a medida liminar. Em petição de ID 411188164, a União informou seu interesse em integrar a lide. O impetrante opôs embargos de declaração (ID 411483040) objetivando sanar alegada omissão e obscuridade na decisão que indeferiu o pedido liminar.
A autoridade impetrada - Receita Federal - prestou suas informações (ID 411581893), onde alegou, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e, no mérito, a inaplicabilidade do que restou decidido pelo STF no RE 574.706 e, ao final, a denegação da segurança. Em petição de ID 412377264, a União se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo impetrante. A decisão de ID 413363104 rejeitou os embargos.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAUE DA SILVA PEREIRA
Advogado
LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB 114538/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-17.2025.4.03.6133 IMPETRANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAUÊ DA SILVA PEREIRA em face da decisão de ID 410787887, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o regular andamento do feito. Sustenta o embargante a existência de vícios na decisão proferida (ID 411483040).
É o relatório.
Decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. Não há, no entanto, omissão a ser sanada. Conforme se depreende dos fundamentos, o presente recurso pretende manifestamente modificar a decisão, na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, pretende a parte infringir a decisão, a partir de tese jurídica que objetiva modificá-la, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, devendo a decisão de ID 410787887 ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO seus termos. Intime(m)-se. MOGI DAS CRUZES, 15 de agosto de 2025. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Intimação
D
No ID 414177708, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse na intervenção do feito, por se tratar de direito individual do impetrante. Vieram os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e decido. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a excluir da incidência do Simples Nacional as comissões/taxas de marketplaces, sob o fundamento de que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a matéria preliminar suscitada pela autoridade coatora. A Receita Federal pugna, em suas informações (ID 411581893), pela extinção da presente ação mandamental sem resolução do mérito, pela ausência de prova pré-constituída, na medida em que o impetrante não teria comprovado o recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária.
No entanto, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, pois, no caso em análise, o MS tem caráter eminentemente declaratório, aplicando-se a súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Isso quer dizer que, uma vez verificado o direito líquido e certo à compensação tributária, a sentença do MS - se for o caso - reconhece e declara o direito, sendo que a efetiva compensação será feita posteriormente.
E é nesse momento posterior que deve o impetrante comprovar os valores pagos a mais ou de forma indevida. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito. No mérito, o impetrante sustenta a tese de que as comissões/taxas devidas aos marketplaces, apesar de serem abrangidas pela nota fiscal emitida pela empresa quando da venda de seus produtos, não ingressam no caixa da empresa, e não se amoldam ao conceito de receita bruta, por isso não devem integrar a base de cálculo do Simples Nacional.
A autoridade impetrada, por sua vez, defende que no RE 574.706/PR, o STF não afastou, para todos os tributos ou taxas, a ideia de ingresso como faturamento ou receita, mas apenas e tão somente para o ICMS, em razão da sua incidência contábil. Além disso, que no Tema 1024, o STF decidiu que, nas vendas realizadas com recebimento via pagamento com cartão de crédito, a taxa de administração retida pelas administradoras dos cartões de crédito compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Pois bem. O Simples Nacional consiste num regime simplificado de recolhimento de tributos criado em benefício das microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006. Assim, por meio do Simples Nacional são apurados e recolhidos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conforme art. 12, da Lei Complementar nº 123/2006.
Dessa forma, o Simples Nacional compacta diversos tributos (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CPP, ICMS, ISS), que são calculados a partir da receita bruta da empresa (art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006). E o conceito de receita bruta é também definido na mesma lei, em seu artigo 3º, §1º: § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Ou seja, da leitura do texto, é possível extrair a norma de que o cálculo da receita bruta não contempla qualquer exclusão por comissão, intermediação, taxa de plataforma ou retenções financeiras. O cálculo, na verdade, leva em consideração o valor total da venda, e não o valor líquido repassado ao impetrante. Portanto, verifico que, conforme salientado pela autoridade coatora, deve ser aplicado ao presente caso o mesmo raciocínio utilizado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.049.811/SE (Tema 1024). Isto porque, em tal julgado, a Suprema Corte analisou a incidência do PIS e da Cofins sobre as taxas de administradoras de cartões de débito e de crédito, firmando a tese de que as taxas de administração cobradas pelas operadoras de cartão de crédito integram a receita bruta/faturamento do contribuinte.
Entendeu o STF que o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a "receita" da empresa é base válida das contribuições do inc.
I do art. 195.
2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito.
3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita.
4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco.
5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito". (STF - RE: 1049811 SE 0800971-30.2013.4.05 .8500, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022).
Logo, como ocorre com os pagamentos com cartões de crédito e débito, uma parte do resultado financeiro da operação é destinada à realização de uma despesa não obrigatória, decorrente da contratação e utilização dos serviços da plataforma de marketplace. Assim, a natureza de receita bruta não é desvirtuada pelo simples fato de parte dos valores recebidos com a operação comercial serem retidos pela plataforma de marketplace.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DAS TAXAS E COMISSÕES PAGAS A APLICATIVOS DE ENTREGAS - DELIVERY. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos às empresas de aplicativo de entrega (delivery) compõem a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL recolhidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Indevida sua exclusão.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50720451120234047000 PR, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2025). Grifou-se. Portanto, considerando que os valores pagos às empresas de marketplace devem compor a base de cálculo dos tributos recolhidos através do Simples Nacional, tenho por indevida sua exclusão. Por fim, rejeitada a tese principal do impetrante, resta prejudicada a discussão envolvendo o direito à restituição de suposto indébito.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Descabem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 30 de setembro de 2025. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAUE DA SILVA PEREIRA
Advogado
LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB 114538/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-17.2025.4.03.6133 IMPETRANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CAUE DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAUE DA SILVA PEREIRA, empresário individual, tendo como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP. Narra a inicial, em síntese, que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, que realiza a atividade do e-commerce, por meio de vendas por marketplaces, isto é, plataformas online que possibilitam a venda de mercadorias para clientes em todo território nacional, sendo optante do Simples Nacional.
Alega que a autoridade coatora qualifica todo o valor recebido como receita bruta, sem, contudo, excluir os valores de taxa/comissionamento do marketplace. Informa que tal qualificação é indevida, pois o valor total não integra a conta da impetrante, pois fica retido pelo marketplace como taxa/comissão. Assim, requer, em liminar, a não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces, com a suspensão da exigibilidade dos valores eventualmente não recolhidos.
Ao final, postula pela confirmação da liminar e, ainda, pelo reconhecimento do seu direito de compensar os valores pagos indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do writ e durante o curso da demanda. Custas judiciais recolhidas no ID 409096650. Vieram os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do Código de Processo Civil, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, a qual pressupõe: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300, caput, do diploma legal de 2015. A probabilidade do direito se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado, que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o perigo de restar infrutífera a sentença caso não seja concedida a antecipação. No caso dos autos, ao menos numa análise sumária, verifico que a impetrante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar. Com efeito, o Simples Nacional consiste num regime simplificado de recolhimento de tributos criado em benefício das microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, por meio do Simples Nacional são apurados e recolhidos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conforme art. 12, da Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, o Simples Nacional compacta diversos tributos (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CPP, ICMS, ISS), que são calculados a partir da receita bruta da empresa (art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006).
No caso em análise, aduz a impetrante que as taxas e comissões exigidas pelos marketplaces não podem ser contabilizadas em sua receita bruta, eis que, na prática, não há esse ingresso financeiro. Entretanto, verifico que deve ser aplicado ao presente caso o mesmo raciocínio utilizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.049.811/SE. Isto porque, em tal julgado, a Suprema Corte analisou a incidência do PIS e da Cofins sobre as taxas de administradoras de cartões de débito e de crédito, firmando a tese de que as taxas de administração cobradas pelas operadoras de cartão de crédito integram a receita bruta/faturamento do contribuinte.
Entendeu o E. Supremo Tribunal Federal que o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a "receita" da empresa é base válida das contribuições do inc.
I do art. 195.
2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito.
3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita.
4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco.
5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito". (STF - RE: 1049811 SE 0800971-30.2013.4.05 .8500, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022).
Neste contexto, verifico que o mesmo raciocínio se aplica ao caso da incidência do Simples Nacional sobre os valores descontados a título de comissão e taxas de marketplace. Logo, como ocorre com os pagamentos com cartões de crédito e débito, uma parte do resultado financeiro da operação é destinada à realização de uma despesa não obrigatória, decorrente da contratação e utilização dos serviços da plataforma de marketplace.
Assim, a natureza de receita bruta não é desvirtuada pelo simples fato de parte dos valores recebidos com a operação comercial serem retidos pela plataforma de marketplace. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DAS TAXAS E COMISSÕES PAGAS A APLICATIVOS DE ENTREGAS - DELIVERY. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos às empresas de aplicativo de entrega (delivery) compõem a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL recolhidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Indevida sua exclusão. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50720451120234047000 PR, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2025). Grifou-se. Portanto, considerando que os valores pagos às empresas de marketplace devem compor a base de cálculo dos tributos recolhidos através do Simples Nacional, tenho por indevida sua exclusão.
Posto isso, por não estarem presentes no momento os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino o regular andamento do feito. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob as penas da lei, preste as devidas informações.
Intime-se, também, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Posteriormente, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como OFÍCIO. Após, conclusos.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 1 de agosto de 2025. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal