2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-20.2024.4.03.6111 EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO JORGE JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - SP316920 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO C (RES. N º535/2006 - CJF)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande-MS, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO JORGE JÚNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento dos valores ao percentual de 28,86%, às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais realizadas pelas Leis Federais 8.622/93, 8.627/93 e, a posteriori, pela Medida Provisória n. 1704/98, já reconhecidos na demanda acima.
À inicial foram juntados os documentos eletrônicos. Foi determinado, através do despacho de id 342186347, que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas à União, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, bem como, no mesmo prazo manifeste-se sobre a relação de dependência destes autos com o(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados”.
Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte.
É o relatório.
Decido. Tendo sido regularmente intimada, não cumpriu a determinação judicial para emedar a inicial. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil.
Custas ex legis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Marília, na data da assinatura digital. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal lfbr