PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-20.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MARIA NILZA LIMA DOS SANTOS MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845, ELI MAZZOLINE - SP353548, SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 26 A 30 DE MAIO DE 2025 PORTARIA REGT-01V Nº 123 – PUBLICADA NO DEJF Nº 83, DE 08/05/2025 Trata-se de procedimento do JEF, proposto por MARIA NILZA LIMA DOS SANTOS MIRANDA em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 185.798.615-3) desde a data de entrada do requerimento, DER em 24.03.2023.
De saída, deixo registrado que a parte autora aderiu ao fluxo da “instrução concentrada”, instituído pelo Projeto Piloto Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo n. 001/2022 e consolidado na Nota Técnica n. 17/2023 do mesmo órgão. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
Decido. Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91). Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91).
Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98 - redação original art. 202, § 2º), que, verbis: “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Com efeito, no tocante à atividade rural, a norma acima foi regulamentada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: “§ 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." O trabalhador rural tanto pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei nº 8.213/91], quanto o “segurado especial” [art.11, VII, da Lei nº 8.213/91 - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo].
E consabido que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material complementada por prova testemunhai [arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único2, ambos da Lei nº 8.213/91 c Súmula 149 do STJ]. Como início razoável de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos [Súmula 34 da TNU] ao período a ser reconhecido [ex: certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de matrícula em escola, certificado de reservista, ficha de associado em cooperativa, escritura pública de imóvel, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas, comprovante de pagamento de ITR, registro em livro de entidade religiosa, comprovante de vacinação, bloco de notas do produtor rural, anotação em CTPS, comprovante de cadastro do Incra, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo INSS, contrato de arrendamento etc.], ainda que em nome de terceiros [pai, filho, cônjuge etc.] Contudo, não há necessidade de que seja apresentado um documento para cada ano postulado.
Porém, é inviável o reconhecimento de extenso lapso temporal com base em prova documental insuficiente, ainda que idônea [ex: reconhecer cinco anos de atividade rural com base em um único documento]. Em tal hipótese, quando for o caso, deve ser reconhecido apenas o período cujos termos inicial e final estejam embasados em documentos idôneos, pois não pode ser aceita como presunção júris tantum a alegação [comumente feita] de que o segurado especial começa a exercer atividade rural um dia após completar doze anos de idade e termina apenas um dia antes do seu primeiro vínculo urbano.
O ônus do segurado produzir prova neste sentido, e não do INSS em afastar tal presunção que, legalmente, não existe. Ainda, não podemos olvidar que, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. As seguintes situações, em regra, descaracterizam o regime de economia familiar [art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91]: (a) a utilização de empregados; (b) a existência de vínculo urbano de qualquer membro da família; (c) a existência de outra fonte de renda.
Por fim, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, no tocante a matéria em análise, dentre outras, editou as súmulas que seguem:
5- A prestação de serviço rural por menor de 12 a 11 anos, até o advento da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
6- A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
21- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Pois bem, tecidas tais considerações, passo a verificar se, no caso em tela, a parte autora apresentou início de prova material [documentos idôneos, contemporâneos e suficientes], corroborado por prova testemunhal e, finalmente, se não há nenhum elemento probatório apto a descaracterizar o regime de economia familiar |vínculo urbano, utilização de empregados ou outra fonte de renda].
Vejamos. No caso em exame, a parte autora nasceu em 24.01.1957, completando 55 anos em 24.01.2012 (ID 332426720). Logo, na data DER (24.03.2023), possuía a idade mínima. A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos:
1. Cadastro do Agricultor familiar em nome da autora e esposo, LAUDELINO FRANCISCO MIRANDA, datado de 24.08.2012. (id. 332426727, fls. 05);
2. Notas Fiscais de Venda de bovinos, emitidas para o esposo da autora. Datadas do ano de 2015 e 2012. (id. 332426727, fls. 06/07);
3. Declarações da Vacinação contra Febre Aftosa – Etapa Maio/2015; Maio/2019; Maio/2020;Novembro/2014; Novembro/2019; emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento para o esposo da autora – “Sítio Pouso Alegre”, Barra do Turvo/SP. (id. 332426727, fls. 09/13);
4. Notas Fiscais de Venda de vacinas contra aftosa, emitidas para o esposo da autora. Datadas do ano de 2007, 2008, 2011, 2015, 2019. (id. 332426727, fls. 14/23);
5. CAR – Cadastro Ambiental Rural – emissão em 13.04.2015. Propriedade “Sítio Pouso Alegre”, Barra do Turvo/SP, 16,84 hectares, em nome do esposo da autora. (id. 332426727, fls. 24);
6. Declarações de ITR, Exercício 2021, 2006 a 2019, Propriedade “Sítio Pouso Alegre”, Barra do Turvo/SP, 16,84 hectares, em nome do esposo da autora. (id. 332426727, fls. 28/43);
7. CCIR – Certificado de Imóvel rural – emissão 2003 a 2014, 2018, 2020 a 2021. Propriedade “Sítio Pouso Alegre”, Barra do Turvo/SP, 16,84 hectares, em nome do esposo da autora. (id. 332426727, fls. 44/48);
8. Certidão de Casamento – autora e LAUDELINO FRANCISCO MIRANDA, em 17.03.1983 -, ele “porteiro; ela “do lar”. (id. 332426727, fls. 56);
9. Cédula Rural Pignoratícia – financiamento para aquisição de bovinos, vencimento em 28.03.2018 – emitida pelo esposo da autora em favor do Banco do Brasil. (id. 332426727, fls. 62);
10. CNIS, do esposo da autora, consta registros empregatícios de 28/10/1974 a 19/12/2009 (atividade urbana); PERÍODO ATIVIDADE SEGURADO ESPECIAL: 31/12/2009; Recolhimento Contribuinte Individual: 01/10/2010 a 31/11/2014; Aposentadoria por Tempo de contribuição: 16/03/2015. (id. 332426727, fls. 91). A prova testemunhal refere-se ao labor da parte autora (áudios anexados). Em princípio, os documentos acima referidos podem caracterizar o início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Todavia, o CNIS do marido da autora (ID 342658212) demonstra que de 1974 até 2009 (com alguns intervalos entre períodos) ele sempre trabalhou com vínculo empregatício em atividades urbanas. Inclusive, desde 16/03/2015, recebe aposentadoria por tempo de contribuição, conforme confessado pela parte autora em seu depoimento pessoal, em valor incompatível com a agricultura de subsistência, conforme dossiê previdenciário, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial da parte autora.
É certo que os vínculos urbanos do marido da autora não afastam de plano a qualidade de segurada especial da parte autora. Contudo, é necessária a comprovação da indispensabilidade do trabalho rural da parte autora. Nesse sentido, a Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Com a mesma compreensão, a tese fixada pelo e. STJ no Tema Repetitivo 532: “ O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. O art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
E ainda, o art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991 dispõe que deixa de ser segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento que não seja a proveniente do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Conclui-se, portanto, que a qualidade de segurado especial exige que a atividade rural desenvolvida seja a principal atividade exercida pelos membros da família.
Assim, no regime de economia familiar, exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Voltando aos informes do CNIS, o marido da autora, quase sempre, teve remuneração de aproximadamente 2 (dois) salários-mínimos. No último vínculo empregatício (2009), a remuneração do marido da autora era superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, assim é, atualmente, em relação aos seus proventos (id. 342658212, fls. 16).
Com isso, é possível concluir que a principal atividade para a manutenção do grupo familiar seja aquela de renda do trabalho urbano/aposentadoria do marido da autora. Em outras palavras, a atividade rural exercida pela autora não era indispensável à sobrevivência da família, razão pela qual não se caracterizava como segurada especial. Portanto, incabível o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica.