PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-25.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MARIA LUIZA MONTANHA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Visto em inspeção.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA LUIZA MONTANHA DA SILVA em face de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou-se na petição inicial, em síntese, ter requerido revisão do benefício de pensão por morte NB 21/194.762.423-4, afirmando possuir condição física e de saúde limitadas, impossibilitando deslocamento à agência para realização de perícia médica.
Postulou-se, por isso, seja a autoridade coatora compelida a proceder à análise do pedido de perícia domiciliar, conforme teria sido determinado pela junta de recursos. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 558619723 e seguintes), com emenda apresentada no ID. 564631973. Deferida a JG e negada a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 564740895). A impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento, autuado sob o n° 5008270-92.2026.4.03.0000, tendo sido negada a antecipação da tutela recursal, conforme ID. 576821818.
Devidamente intimado, o impetrado prestou informações no ID. 581768917, afirmando não ter sido localizada qualquer determinação oriunda da instância recursal e que o benefício NB 21/194.762.423-4 está aguardando em fila para análise. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID. 576933469) exarando ciência quanto à decisão liminar, bem como do não exercício do juízo de retratação e da decisão proferida pelo e.
Tribunal Regional da 3ª Região.
É o relatório do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com relação ao direito líquido e certo, de acordo com Fredie Didier Jr.: "Direito líquido e certo, segundo posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental." (Ações Constitucionais. 3ª Edição, Editora JusPodivm, 2008). O cerne da discussão diz respeito suposta mora do impetrado em analisar requerimento de realização de perícia domiciliar, que teria sido determinado pela Junta de Recursos.
No caso dos autos, a medida liminar pleiteada foi indeferida pelo Juízo, pois, entre outras razões, não foi anexada prova pré-constituída que demonstrasse o expediente administrativo apto a corroborar a mora da autoridade coatora, tampouco a existência de determinação da instância administrativa. In casu, verifica-se que não houve alteração da moldura fática em relação ao initio litis, razão pela qual vê-se o esgotamento da análise meritória, devendo ser mantida integralmente como fundamentação da presente sentença a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID. 564740895), in verbis: “Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia a impetrante seja compelida a impetrada a, de pronto, apurar o “pedido de perícia médica em domicílio” (ID. 541685329, pág. 2), sustentando que “se encontra em estado de acamamento, em razão de suas limitações físicas e de saúde, circunstância que a impossibilita de se deslocar até a agência ou local indicado para a realização da perícia médica” (pág. 2).
Consoante ainda alega, “já teve reconhecido pela instância seu direito” (pág.
4) Segundo o artigo 49, da Lei 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. No caso, porém, em que pesem as alegações trazidas, a impetrante não apresentou documentos que permitam avaliar adequadamente a situação narrada. Isto porque, não fez prova pré-constituída do inteiro teor do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, com o fito de proporcionar a extração exata de seus termos.
VÊ-se, ainda, que não houve juntada da consulta relativa ao andamento do expediente formado por ocasião da interposição do recurso na seara administrativa, notadamente a comprovar que a autoridade coatora já recebeu e teve conhecimento da decisão administrativa em comento. No mesmo sentido, as pesquisas concernentes ao “Protocolo 2135374549” (ID. 558619742 c/c ID. 558619743) demonstram que foi efetuado, pela impetrante, requerimento na instância de piso para “marcação de perícia domiciliar”, mas não confirmam, por outro lado, que este pleito, necessariamente, decorre ou está relacionado com o quanto foi determinado na via recursal administrativa.
É necessário ter em conta que, segundo dispõe o artigo 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que ocorre quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (art. 330, § 1º, III, CPC). Neste contexto, como não é possível aferir o atual estágio de tramitação do processo administrativo em referência, faz-se mister aguardar a vinda das informações para melhor delimitação dos fatos colocados em debate.” Uma vez inexistente prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo, é impositiva a denegação da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Comunique-se ao Exmo. Des. fed. Relator do Agravo de Instrumento nº 5008270-92.2026.4.03.0000, a prolação desta sentença. Nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ, incabível a fixação de verba honorária em mandado de segurança. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. GUARULHOS, data registrada no sistema.