Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE LUIS RIBEIRO ALVES
- Advogado
- GABRIEL AUGUSTO ZANFOLIM BENEDITO (OAB 464488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001069-29.2026.4.03.6344 AUTOR: JORGE LUIS RIBEIRO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO ZANFOLIM BENEDITO - SP464488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JORGE LUIS RIBEIRO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS"), por meio do qual requer a concessão/reestabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/15.
II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, passo à análise dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
O INSS analisou a documentação e indeferiu o pedido porque não reconheceu o implemento das condições necessárias ao benefício, de maneira que se faz necessária a formalização do contraditório e dilação probatória para a correta aferição dos requisitos do benefício objeto dos autos. Não bastasse, não há o dano de difícil reparação, pois o direito à pensão por morte não corre risco de perecimento com o transcurso ordinário da ação.
, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
