PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-43.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: ERANCILIO ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HARAPARRO GERMANO SONCINI - SP440081 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a parte impetrante pretende obter ordem judicial para que seja determinada à autoridade coatora a conclusão da análise de seu processo administrativo. Explana a parte impetrante que protocolou, em 10/02/2026, o pedido para concessão do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. Que, não obstante o tempo decorrido até a presente data, não há a conclusão e análise do requerimento do impetrante.
Remete ao seu direito líquido e certo nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII e inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/99. Aduz que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu valor à causa e requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da autoridade coatora. De acordo com os documentos juntados, após o protocolo do pedido administrativo, o processo foi encaminhado à Central de Análise do INSS para apreciação, a qual indeferiu o benefício pleiteado (id 587062055). As Centrais de Análise de Benefício - CEAB são unidades administrativas autônomas em relação às agências da previdência social convencionais. Fortemente pautadas na especialização e no trabalho desterritorializado, essas centrais foram instituídas em razão da necessidade de otimização da força de trabalho e de conferir celeridade ao atendimento prestado pelo INSS, dentre outros objetivos e diretrizes mencionados na Resolução n. 691 de 25 de julho de 2019, da Presidência do INSS, e, posteriormente, na Portaria n. 1.182 PRES/INSS.
O art. 2º da Portaria n. 1.182 PRES/INSS define as CEABs como "unidades de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências-Regionais - SRs, voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de processos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, em todas as suas fases, de manutenção de benefícios e cadastro, de atendimento de demandas judiciais e de processos de apuração de indícios de irregularidade em benefícios em que o INSS figure como parte ou interessado, atuando seus integrantes em regime de dedicação exclusiva".
Por sua vez, do art. 7º, § 9º, da Portaria n. 1.182 PRES/INSS, a exemplo das demais agências da previdência social, extrai-se que "as CEABs serão coordenadas pelos seus respectivos Gerentes". Assim, considerando que, nos termos do § 3.º do artigo 6.º da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", conclui-se que, em virtude da natureza do ato coator que se busca afastar com esta ação mandamental (mora administrativa), a autoridade impetrada é o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste
I - CEAB/RD/SR I, localizada em São Paulo, pois esse é o agente público responsável pela unidade a quem compete analisar o requerimento da parte impetrante. Cabe ressaltar que, embora a parte impetrante tenha indicado outra autoridade, da leitura da petição inicial e documentos colacionados é possível extrair com facilidade a autoridade coatora correta com base no conceito previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Nessa situação extraordinária, para dar efetividade ao direito fundamental consagrado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que é instrumentado por meio de procedimento especial abreviado, é permitido ao Poder Judiciário, desde que não haja alteração da competência, corrigir de ofício a autoridade coatora. Nessa linha de compreensão, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUORIDADE COATORA. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA PETENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA. POSSIBILIDADE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
II - Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. (...)
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Desse modo, em substituição à autoridade inicialmente indicada pela parte impetrante, determino, de ofício, a inclusão do Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste (SRSE-I) como autoridade coatora.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. 2.2. Do pedido liminar. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória.
O artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, como já dito, traz o regime jurídico específico da liminar em mandado de segurança. "In verbis": Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
A concessão da medida liminar no procedimento especial do mandado de segurança, logo, demanda a presença de requisitos específicos e cumulados, estes estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial ("fumus boni iuris") e a possibilidade de ocorrência de ineficácia da medida caso a segurança somente seja concedida na sentença ("periculum in mora").
Este cenário não é alterado pela possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como regra de sobredireito, a adoção dos institutos previstos na legislação geral codificada somente se revela adequada nas hipóteses em que inexista regulação específica na lei especial, o que não ocorre na espécie. No caso dos autos, está ausente o periculum in mora próprio da liminar do mandado de segurança, uma vez que a parte impetrante não trouxe elementos concretos que induzam à conclusão de existir, na atualidade, o periculum in mora próprio da liminar do mandado de segurança, que não se confunde com o mero dano pecuniário: que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, em sentença.
Sobre a necessidade da presença de um "periculum in mora" peculiar como requisito específico para a concessão de liminar em mandado de segurança, cabe a citação de excerto de decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo, proferida em 16/05/2015 no MS 34064 MC/DF: (...) É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica ("fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar." (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei) Impende advertir, ainda, que o reconhecimento de situação configuradora de "periculum in mora" sujeita-se à constatação de que, não sustado o ato impugnado, dele venha a "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso
III - grifei). Com efeito, a concessão de medida liminar em sede mandamental depende, como previamente salientado, da cumulativa satisfação de dois requisitos fundamentais: (a) a plausibilidade jurídica da postulação deduzida pelo impetrante e (b) a ocorrência de situação configuradora de "periculum in mora", desde que, neste caso, evidencie-se hipótese de irreparabilidade do dano. Na realidade, a própria Lei nº 12.016/2009, que disciplina o processo de mandado de segurança, prescreve que a outorga de referido provimento cautelar está sujeita à relevância do fundamento jurídico e ao reconhecimento de que do ato impugnado possa resultar "a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, inciso III).
É por essa razão que LÚCIA VALLE FIGUEIREDO ("Mandado de Segurança", p. 141, item n. 5.4.3, 6ª ed., 2009, Malheiros) adverte que, para efeito de concessão da medida liminar, a ineficácia há de significar "a possibilidade de a decisão de mérito, no mandado de segurança, quedar-se inócua". Constata-se, pois, como salientam HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES ("Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", com atualização de Rodrigo Garcia da Fonseca, p. 93, item n. 12, 35ª ed., 2013, Malheiros), que esse provimento de urgência legitimar-se-á, nos termos da legislação vigente, "quando houver fundamento relevante" e, também, se "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", por revelarem-se tais requisitos indissociáveis da outorga da cautelar mandamental.
Isso significa, portanto, que, inexistente risco de irreversibilidade, a medida liminar não se justificará, pois - tal como sucede na espécie - a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, ao final, vier a ser concedido o "writ" mandamental. Esse entendimento - que exige, além dos requisitos pertinentes ao "fumus boni juris" e ao "periculum in mora", também a ocorrência de irreversibilidade do dano receado pela parte impetrante, em condições tais que tornem ineficaz a eventual concessão da ordem mandamental - encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (CASSIO SCARPINELLA BUENO, "Liminar em Mandado de Segurança", p. 119/124, item n. 1.2, 2ª ed., 1999, RT; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, "Manual do Mandado de Segurança", p. 116, 3ª ed., 1999, Renovar; SERGIO FERRAZ, "Mandado de Segurança, p. 247/248, item n. 23.1, 2006, Malheiros, v.g.). (...) Nesse mesmo sentido, sobre a necessidade geral de se demonstrar o perigo da demora, segue aresto do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. - A demanda originária é um mandamus em que foi indeferida a liminar que o objetivava, em síntese, a regulamentação da Lei nº 13.494/2017, relativa a programa de regularização de débitos, pela autoridade impetrada e a suspensão da exigibilidade das suas dívidas até que seja efetivada tal regulamentação ou a imediata aplicação da normatização feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
No que se refere ao último, não foram desenvolvidos argumentos com relação à possibilidade de a decisão agravada acarretar lesão à agravante, que se limitou a pleitear a medida de urgência, sem apontar quais os eventuais danos que a manutenção do decisum poderia ocasionar com a espera pelo julgamento do mandamus para a análise da configuração do perigo da demora. Desse modo, ausente o perigo de ineficácia da medida, desnecessária a apreciação da relevância da fundamentação, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028599-09.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2019) Impende asseverar também, nessa linha de intelecção, que o procedimento especial do mandado de segurança é extremamente célere, bem assim, que, nos termos preconizados pelo art. 14, § 3.º, da Lei n.º 12.016/09, exceto nos caso em que é vedada a concessão de liminar, a eventual sentença de procedência é dotada de eficácia imediata.
3.
DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, porque os elementos de convicção apresentados não permitem vislumbrar a presença do periculum in mora específico do mandado de segurança, indefiro o pedido de concessão de provimento liminar. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). Para prosseguimento do feito, delibero: 3.1. Notifique-se a autoridade coatora, consoante indicado pela impetrante (Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste
I - CEAB/RD/SR I), a qual deverá prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (inciso I, artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009), bem como apresentar cópia integral do procedimento administrativo. Retifique-se a autoridade coatora. 3.2. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que está vinculada a parte impetrada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Como decorre da lei (art. 6º da Lei 12.016/2009), o ingresso da pessoa jurídica a quem está vinculada a autoridade coatora na lide e a apresentação de defesa do ato impugnado por seu órgão de representação independem de qualquer autorização deste juízo. 3.3. Manifestando-se o órgão de representação da pessoa jurídica a quem está vinculada a autoridade coatora pelo interesse em ingressar na ação, altere-se o polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. 3.4.
Com a vinda das informações, concomitantemente: a) abra-se vista ao Representante do Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o artigo 12, da Lei nº 12.016/09; b) intime-se a parte impetrante a se manifestar, também no prazo de 10 dias, sobre as informações prestadas e documentos colacionados pela impetrada (caso seja informado pela parte impetrada que o ato coator não mais persiste, a parte impetrante deverá dizer sobre eventual perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil).
A cabo do processado, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP. Datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal