PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001069-46.2026.4.03.6112 AUTOR: ELENA MARQUES ROSA OCANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, proposta por ELENA MARQUES ROSA OCANHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora visa à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data de início da incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e demais consectários legais. Em decisão inicial (id. 575549539), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial.
Realizada a perícia judicial (ids. 587457806, 587457807 e 587456697), o perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em razão de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2), consignando, ainda, a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
O laudo pericial fixou a DII em 30/09/2017, tendo constatado, igualmente, a necessidade do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou manifestação, ocasião em que ofertou proposta de acordo (id. 597139370), comprometendo-se a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/09/2018, considerando, para fins de cálculo da RMI, a DII permanente em 18/01/2017, bem como o acréscimo de 25%, com DIB do adicional em 21/09/2018.
A Autarquia comprometeu-se, ainda, ao pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, além dos demais termos e condições constantes da proposta. Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, requerendo sua homologação, nos termos da petição de id. 598593715. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. A expressa concordância da parte autora à proposta conciliatória do INSS demonstra que as partes transigiram. Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes, tornando extinto o feito com resolução do mérito nos termos da alínea "b", do inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte ré delas é isenta.
Honorários advocatícios na forma apresentada na proposta de acordo. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e proceda-se com as providências pertinentes. Comunique-se ao órgão competente do INSS, com cópia da proposta apresentada, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento da medida. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença.
Publique-se Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de agosto de 2026.