Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AMANDA FREITAS TOMAZ DE AQUINOS
- Advogado
- AMANDA FREITAS TOMAZ DE AQUINOS (OAB 486426/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nº 5001069-46.2026.4.03.6306 EXEQUENTE: AMANDA FREITAS TOMAZ DE AQUINOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA FREITAS TOMAZ DE AQUINOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE OSASCO, JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DE SÃO PAULO pleiteando cobrança de honorários. Entendo que a presente ação não comporta processamento na Justiça Federal. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes a contratos pactuados entre pessoa física e pessoa jurídica não integrante do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de relação jurídica pactuada exclusivamente por particulares.
Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais ( da ). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Int. OSASCO, 25 de fevereiro de 2026. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
